Sobre nós A F & C Assessoria Contábil é um escritório de contabilidade em Curitiba, fundado em 2017 que oferece soluções em contabilidade de forma consultiva que contribuem para o desenvolvimento de seu negócio. Um escritório moderno que por meio de métodos inovadores oferece serviços com qualidade e excelência. Com o foco nas necessidades de nossos clientes, buscamos sempre atendê-los de forma eficiente demonstrando a importância dos serviços contábeis na gestão de sua empresa. Soluções para sua empresa Abertura sociedades Alteração de contratos Escrituração contábil e tributária Entrega de obrigações acessórias Controle patrimonial Emissão de certidões negativas de débitos Parcelamento de tributos Assessoria trabalhista Planejamento tributário Obtenção de radar Cadastro no Sicaf para licitações Serviços para você Declaração de IRPF Cálculo de ganho de capital Emissão do ITCMD para inventários e doações Regularização de malha fina Parcelamento de imposto de renda Holding Familiar Vantagens Agilidade e Praticidade Controle na Palma da Mão Economia Tributária Dados contábeis confiáveis Precisão nas informações fornecidas Pagamento correto dos tributos Acompanhamento consultivo Gestão adequada dos empregados Acordos societários bem definidos Foco na alma do seu negócio Experiências Importadores; Empresas que participam de licitação; Construtores e incorporadores; Corretores de imóveis; Empresas do lucro real; Grandes distribuidores; Pequenos comércios; Salões de beleza e estética; Médicos e dentistas; Advogados; Holding familiar; Corretores e consultores; Empresa de Tecnologia e informação. Missão: Oferecer serviços contábeis consultivos com qualidade de forma adequada as necessidades de nossos clientes. Visão: Ser reconhecido como um escritório contábil que presta serviços de alta qualidade e excelência. Valores: Respeito; Ética; Integridade; Flexibilidade; Desenvolvimento sustentável.
O que é Beneficiário Final Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade, de forma direta ou indireta, ou em nome de quem uma transação é realizada. Há influência significativa quando a pessoa natural: Na inexistência excepcional de pessoa natural enquadrável, considera-se beneficiário final quem exerce a administração da entidade. Quem deve informar o Beneficiário Final Entidades obrigadas (regra geral) Entidades dispensadas (principais) Atenção: entidades com ao menos um sócio pessoa jurídica no QSA não se beneficiam da dispensa, independentemente do faturamento. Cronograma do e-BEF (pontos-chave) Desde 01/01/2026, o envio do Beneficiário Final passa a ser feito exclusivamente pelo e-BEF, no Portal de Serviços da Receita Federal, respeitado o cronograma progressivo. 1ª Etapa – a partir de 01/01/2027 2ª Etapa – a partir de 01/01/2028 Sociedade Anônima (S.A.) – Esclarecimento Importante Confirmação: para as S.A. fechadas alcançadas pelo cronograma, a exigência via e-BEF inicia em 01/01/2027, conforme enquadramento e limites aplicáveis. Prazos de Entrega A partir de 01/01/2026: Entidades estrangeiras enquadradas em hipóteses específicas podem prestar a informação mediante solicitação, também em 30 dias, prorrogáveis. Como entregar (e-BEF) Penalidades O não envio, envio em atraso ou com incorreções pode gerar:
O que muda quando empresas têm o mesmo quadro societário e a mesma atividade Nos últimos anos, a Receita Federal tem aprofundado a análise sobre estruturas empresariais formadas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. A legislação brasileira não proíbe a existência de grupos econômicos. Pelo contrário, a Lei nº 6.404/1976 reconhece formalmente a figura dos grupos empresariais e permite que diferentes empresas atuem sob uma mesma direção, desde que seja respeitada a independência da personalidade jurídica de cada integrante. Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas. Assim, o simples fato de duas ou mais empresas possuírem os mesmos sócios ou atuarem no mesmo segmento econômico não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou planejamento tributário abusivo. Quando a Receita Federal pode desconsiderar a separação entre empresas Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 72/2025, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a forma como o Fisco analisa estruturas empresariais compostas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Esse posicionamento reforça uma linha de entendimento que já vinha sendo adotada pela fiscalização e que merece atenção dos empresários, pois pode resultar em reclassificação do regime tributário, apuração centralizada de impostos e cobrança de tributos de forma retroativa. O ponto de atenção surge quando, na prática, a Receita Federal identifica que empresas com CNPJ formalmente distintos funcionam como se fossem uma só. Isso ocorre quando se verifica, simultaneamente: Nessas situações, a fiscalização pode entender que houve apenas uma fragmentação artificial da atividade econômica. Com base nesse entendimento, a Receita pode enquadrar essas empresas como uma única pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, conforme os critérios de centralização da apuração previstos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). A consequência prática desse enquadramento é relevante: o IRPJ e a CSLL passam a ser apurados de forma centralizada, e todas as operações devem seguir um único regime de tributação, normalmente aquele considerado mais adequado à realidade econômica do grupo — o que, na maioria dos casos, resulta na exigência do Lucro Real. Manutenção do Lucro Presumido: quando é possível Mesmo em estruturas de grupo econômico, a legislação permite que uma empresa permaneça no regime do Lucro Presumido, desde que cumpra os requisitos legais. O próprio Regulamento do Imposto de Renda e a Lei nº 9.718/1998 deixam claro que o regime pode ser adotado sempre que a empresa: Outro ponto importante é que o regime tributário adotado por uma empresa não vincula automaticamente as demais, ainda que exista relação societária entre elas. Ou seja, uma empresa no Lucro Real pode ser sócia de outra no Lucro Presumido, desde que essa separação seja real, efetiva e comprovável. Impactos também para empresas do Simples Nacional Esse entendimento da Receita Federal não se limita às empresas do Lucro Real ou Presumido. Ele pode impactar diretamente empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando há estruturas criadas com o objetivo de reduzir a carga tributária por meio da divisão do faturamento. Quando duas ou mais empresas optantes pelo Simples: A Receita pode entender que houve desvirtuamento do regime simplificado, o que pode levar ao desenquadramento do Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, com a cobrança dos tributos devidos nos regimes normais, acrescidos de multa e juros. Esse tipo de análise tem sido cada vez mais frequente, especialmente em fiscalizações que envolvem serviços, construção civil, saúde, tecnologia e atividades com alto faturamento. Conclusão A existência de mais de uma empresa dentro de um mesmo grupo econômico é plenamente possível e legal. No entanto, o planejamento tributário precisa estar alinhado à realidade operacional das empresas. Sempre que a separação entre CNPJs existir apenas no papel, com o objetivo exclusivo de reduzir alíquotas ou permanecer em regimes mais benéficos, o risco de questionamento fiscal é elevado. Por isso, estruturas empresariais devem ser construídas com fundamento jurídico, contábil e operacional, garantindo que cada empresa tenha vida própria, decisões independentes e coerência entre forma e substância.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter) aprovou o ajuste estadual para os pisos salariais no Paraná. A medida representa mais um avanço na política de valorização do trabalho no Estado e consolida o Paraná como referência nacional na construção de instrumentos de proteção à renda dos trabalhadores. RESOLVE: Art. 1º Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, conforme especifica: I – GRUPO I –R$ 2.105,34, para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; II – GRUPO II – R$ 2.181,63, para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações; III – GRUPO III – R$ 2.250,04, para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; IV – GRUPO IV – R$ 2.407,90, para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. A Resolução nº 632/2026 também prevê que, em caso de alteração do salário-mínimo nacional ao longo de 2026, o Conselho poderá deliberar novamente sobre os valores dos pisos estaduais, garantindo flexibilidade e atualização conforme os critérios legais. A medida assegura que o Paraná continue atento às mudanças econômicas e à proteção da renda dos trabalhadores. Confira como eram e como ficaram os novos pisos regionais: Faixa 1 – de R$ 1.984,16 para R$ 2.105,34 Faixa 2 – de R$ 2.057,59 para R$ 2.181,63 Faixa 3 – de R$ 2.123,42 para R$ 2.250,04 Faixa 4 – de R$ 2.275,36 para R$ 2.407,90 Fonte: https://www.parana.pr.gov.br/aen/Noticia/Parana-renova-piso-salarial-para-ate-R-24-mil-e-deve-manter-maior-valor-do-Brasil-em
Infelizmente, mais uma vez, o governo federal avança sobre a carga tributária das empresas. Mesmo sem criação direta de um “novo imposto”, foram publicadas regras que aumentam a base de cálculo dos tributos, impactando principalmente empresas enquadradas no Lucro Presumido com faturamento mais elevado. No dia 31/12/2025,já ao cair da noite e no apagar das luzes do ano, foi publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra A) a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, trazendo reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL. O que muda na prática? A Instrução Normativa determina que: Importante:A apuração continua sendo trimestral, mas o limite de R$ 5 milhões é anual, verificado a cada trimestre. Como funciona o cálculo Receita acumulada no 3º trimestre: R$ 5.400.000, ou seja, ultrapassou o limite de R$ 5 milhões Cálculo no trimestre da ultrapassagem: Resultado: No trimestre da ultrapassagem, parte da receita é tributada pela regra antiga e parte pela nova regra. E nos trimestres seguintes? Depois que o limite anual é ultrapassado: Não há ajuste retroativo, mas o impacto aumenta trimestre a trimestre. Atenção aos benefícios excluídos O Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 lista quais benefícios tributários não sofrem essa redução linear. Por isso, cada empresa deve ser analisada individualmente antes da aplicação automática da regra. Conclusão Mais uma vez, o contribuinte precisa: Nosso papel é antecipar impactos, revisar o enquadramento tributário e buscar alternativas legais para reduzir esses efeitos. Em caso de dúvidas ou para uma análise personalizada, entre em contato.
O Governo Federal confirmou através do Decreto nº 12.797, o reajuste do salário-mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor, que atualmente é de R$ 1.518,00, passará a R$ 1.621,00, fruto de um reajuste de 6,79%. Assim, a regra do reajuste do salário-mínimo determina que o valor tenha duas correções: uma pelo INPC de 12 meses acumulado até novembro do ano anterior, ou seja, 4,18%, e outra pelo crescimento da economia de 2 anos. No dia 4 de dezembro, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revisou os dados de 2024 do Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma dos bens e serviços produzidos no país, confirmando expansão em 3,4%. Fonte: gov.br