Tributário

IMÓVEIS ENTRE SÓCIOS E EMPRESAS: QUANDO O USO GRATITO PODE GERAR RISCO TRIBUTÁRIO

É bastante comum que empresários utilizem imóveis de sua propriedade para o funcionamento de suas empresas. Também ocorre o inverso: a empresa possui um imóvel e permite que um de seus sócios ou familiares o utilize sem qualquer pagamento. Embora essas situações sejam frequentes e, muitas vezes, pareçam simples, existe uma questão que não pode ser ignorada: o patrimônio da pessoa física não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, mesmo quando o empresário é o único proprietário da empresa. Um recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe esse assunto novamente à discussão e serve como importante alerta para quem mantém imóveis nessa situação. O que o caso analisado pelo CARF revela No Processo nº 19515.720003/2013-14, julgado em dezembro de 2025, o CARF analisou a cessão gratuita de imóveis pertencentes a uma pessoa física para utilização por uma pessoa jurídica. O contribuinte argumentou que não havia recebido aluguel e, portanto, não teria obtido qualquer rendimento. O entendimento do CARF foi diferente. Com base no art. 41 do Decreto nº 9.580/2018, o colegiado manteve a tributação decorrente da cessão gratuita, considerando a regra que prevê, em determinadas situações, a presunção de rendimento equivalente a 10% do valor venal do imóvel. O fundamento utilizado foi que a empresa possui personalidade e patrimônio próprios. Portanto, o fato de o proprietário do imóvel também ser sócio da empresa não significa que a utilização pela pessoa jurídica seja considerada utilização pelo próprio proprietário para fins da exceção prevista na legislação. É importante destacar que o julgamento não criou um novo imposto e tampouco significa que todo imóvel utilizado por uma empresa será automaticamente tributado. Trata-se da aplicação de uma regra de presunção de rendimento em uma situação específica, que deve ser analisada conforme as circunstâncias de cada caso. Quando o imóvel está no CPF do sócio Imagine um empresário que possui um imóvel em seu CPF e utiliza esse imóvel para o funcionamento de sua empresa. Não existe aluguel. A empresa simplesmente utiliza o imóvel gratuitamente. Uma solução bastante comum é elaborar um contrato de comodato, deixando formalizado que não existe pagamento pela utilização. O problema é que o comodato, embora seja um instrumento jurídico válido e importante para documentar a relação, não necessariamente elimina a consequência tributária da cessão gratuita. Em outras palavras, o contrato comprova justamente que o imóvel está sendo cedido gratuitamente. Para compreender a dimensão do risco, imagine um imóvel com valor venal de R$ 1 milhão. A aplicação da presunção de 10% representaria R$ 100 mil de rendimento tributável. Isso não significa R$ 100 mil de imposto, mas sim uma base de rendimento sujeita às regras do Imposto de Renda da Pessoa Física. E quando o imóvel pertence à empresa? A situação inversa também merece atenção. Imagine uma empresa ou holding patrimonial que possui um imóvel utilizado gratuitamente por um de seus sócios ou familiares. Nesse caso, também não se deve partir da premissa de que o sócio pode utilizar o patrimônio da empresa como se fosse seu patrimônio pessoal. Dependendo da estrutura e das circunstâncias, a utilização gratuita pode gerar discussões relacionadas ao benefício econômico concedido ao sócio e a outras regras tributárias aplicáveis às operações entre a empresa e pessoas ligadas. Por isso, imóveis pertencentes a empresas e utilizados pelos próprios sócios devem ser avaliados individualmente, considerando quem é o proprietário, quem utiliza o bem, qual é a finalidade da utilização e se existe ou não uma contraprestação. O comodato é suficiente para afastar o problema? Essa talvez seja a principal dúvida de quem está nessa situação. A resposta é: não necessariamente. O comodato é um contrato legítimo e pode ser importante para organizar juridicamente a utilização do imóvel. Entretanto, ele não deve ser tratado como uma espécie de blindagem tributária. Da mesma forma, não é recomendável estabelecer um aluguel meramente simbólico, criar compensações informais ou elaborar contratos que não correspondam à realidade econômica da operação. A regra mais segura é simples: o contrato deve refletir aquilo que realmente acontece. Se o imóvel é cedido gratuitamente, existe uma realidade de gratuidade. Se existe uma locação, deve existir uma locação efetiva, com pagamento e condições economicamente justificáveis. Quais alternativas podem ser avaliadas? Quando o imóvel pertence à pessoa física e é utilizado pela empresa, uma das alternativas mais simples é formalizar uma locação real, na qual a empresa paga aluguel ao proprietário e a pessoa física reconhece o rendimento correspondente. Essa solução não elimina a tributação, mas transforma a relação em uma operação efetivamente onerosa e documentada. Em outras situações, especialmente quando existe patrimônio imobiliário relevante, pode ser interessante estudar uma estrutura patrimonial, inclusive com a utilização de uma empresa patrimonial ou holding. Também pode ser analisada a integralização de imóveis no patrimônio de uma pessoa jurídica. Porém, essa alternativa não deve ser adotada apenas para resolver o problema do uso gratuito, pois envolve uma análise muito mais ampla, incluindo ITBI, ganho de capital, registro imobiliário, atividade preponderante, tributação futura e custos cartorários. Quando o imóvel ainda será adquirido, o planejamento antecipado costuma ser ainda mais eficiente: definir previamente quem será o proprietário pode evitar reorganizações e custos posteriores. O planejamento deve olhar além do imposto de hoje Uma boa estrutura patrimonial não deve ser escolhida apenas com base no imposto que será pago no próximo mês. É necessário considerar o conjunto da operação: IRPF, IRPJ, ITBI, ganho de capital, tributação futura, sucessão, proteção patrimonial e custos de transferência e registro. Uma estrutura aparentemente econômica no presente pode gerar um custo muito maior no futuro. Por isso, empresários que possuem imóveis em seus CPFs utilizados por empresas, assim como empresas que possuem imóveis utilizados gratuitamente por seus sócios ou familiares, devem revisar essas estruturas periodicamente. Um alerta simples para quem está nessa situação Antes de manter um imóvel nessa condição, vale responder a algumas perguntas: Quem é o proprietário? Quem utiliza o imóvel? Existe contrato? Existe pagamento? O valor praticado é justificável? A contabilidade e as declarações refletem a realidade? A estrutura foi analisada

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ÓTIMA NOTÍCIA PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO SIMPLES NACIONAL

Receita Federal esclarece tributação de honorários em contratos de parceria Temos uma ótima notícia para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que trabalham com contratos de parceria com outros advogados ou sociedades de advocacia. A Receita Federal confirmou que, em determinadas situações, a sociedade de advogados pode considerar como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence, e não necessariamente o valor total recebido em razão do contrato de parceria. O que isso significa na prática? Imagine uma sociedade de advocacia que celebre um contrato de parceria com outro advogado ou sociedade para realizar determinado trabalho. Suponha que o cliente pague R$ 100.000,00 de honorários, mas, conforme o contrato de parceria, apenas R$ 40.000,00 pertençam efetivamente à sociedade. Nesse caso, observadas as regras aplicáveis à parceria, a Receita Federal reconhece a possibilidade de a sociedade considerar como receita bruta própria apenas os R$ 40.000,00 que efetivamente lhe couberem. Os valores que pertencem ao parceiro não precisam, nessa situação, compor a receita bruta própria da sociedade para fins de apuração do Simples Nacional. Por que essa orientação é importante? Essa interpretação pode representar uma redução significativa da base de cálculo dos tributos para sociedades de advogados que trabalham regularmente com parcerias. Isso ocorre porque a tributação no Simples Nacional passa a considerar, para essa finalidade, a parcela que efetivamente pertence à sociedade, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e profissionais aplicáveis. Mas atenção: não é simplesmente dividir os honorários É importante destacar que a orientação da Receita Federal não significa que qualquer repasse de honorários possa ser automaticamente excluído da receita bruta. A possibilidade está relacionada às parcerias formalmente constituídas e observadas de acordo com as normas da OAB, especialmente aquelas previstas na legislação profissional. A Receita Federal menciona expressamente o art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), além das normas e provimentos do Conselho Federal da OAB relacionados às sociedades e contratos de parceria. Portanto, é fundamental que o contrato de parceria esteja corretamente estruturado e que a documentação permita identificar claramente: O que recomendamos aos nossos clientes? Para as sociedades de advogados que trabalham com esse modelo, recomendamos uma análise dos contratos de parceria atualmente utilizados, verificando se a estrutura contratual e documental está adequada para aplicação desse entendimento. Também é importante que os recebimentos e os documentos fiscais sejam tratados de forma coerente com a realidade da parceria. Em resumo A Receita Federal reconheceu que a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode, observadas as regras aplicáveis, reconhecer como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber em contratos de parceria. Essa é uma excelente oportunidade para escritórios de advocacia que possuem esse tipo de operação, pois pode evitar que a sociedade seja tributada sobre valores que, de fato, pertencem aos parceiros. A equipe da F&C Assessoria Contábil está à disposição para analisar os contratos e a forma de recebimento dos honorários de cada escritório e verificar a aplicação desse entendimento ao caso concreto. F&C ASSESSORIA CONTÁBIL Contabilidade consultiva para decisões mais seguras e eficientes.

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Mudança na Apropriação dos Créditos de ICMS das Compras de Empresas do Simples

A Receita Estadual do Paraná alterou a forma de escrituração do crédito de ICMS nas compras realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. A mudança tem como objetivo aumentar o controle e a rastreabilidade dos créditos, vinculando-os diretamente ao documento fiscal que deu origem ao crédito. O que muda? Até então, o crédito era informado por meio de um ajuste realizado na apuração do ICMS na EFD Fiscal. Com a alteração, esse ajuste deixa de existir e o crédito passará a ser vinculado diretamente à nota fiscal de entrada durante a escrituração da EFD Fiscal. Na prática, o direito ao crédito permanece o mesmo. O que muda é apenas a forma como ele será informado ao Fisco. Qual o impacto para sua empresa? Para que o crédito possa ser apropriado corretamente, é fundamental que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores optantes pelo Simples Nacional estejam preenchidas corretamente, especialmente quanto às informações referentes ao crédito de ICMS permitido ao adquirente. Caso essas informações não sejam destacadas corretamente no XML da NF-e, poderão ocorrer dificuldades na apropriação do crédito durante a escrituração fiscal. Orientação importante aos fornecedores Solicitamos que as empresas que compram mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional orientem seus fornecedores a: Essas informações são indispensáveis para que o crédito seja apropriado corretamente pela empresa adquirente. Vigência Como a F&C Assessoria Contábil irá proceder Nossa equipe realizará a escrituração conforme as novas regras estabelecidas pela Receita Estadual do Paraná. Entretanto, o correto aproveitamento do crédito dependerá da qualidade das informações constantes na nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor. Por isso, recomendamos que essa orientação seja repassada aos seus fornecedores optantes pelo Simples Nacional o quanto antes. Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para orientar sua empresa.

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INFORMATIVO – TABELA IBPT (DE OLHO NO IMPOSTO)

Obrigatoriedade da informação dos tributos aproximados nas notas fiscais A legislação brasileira determina que, nas operações destinadas ao consumidor final, os documentos fiscais informem o valor aproximado dos tributos incidentes sobre a operação. Essa exigência decorre da Lei nº 12.741/2012 (Lei da Transparência Tributária) e tem como objetivo dar maior transparência ao consumidor quanto à carga tributária embutida nos preços de produtos e serviços. Para atender essa obrigação, a grande maioria dos sistemas emissores de documentos fiscais utiliza a tabela disponibilizada pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), conhecida como De Olho no Imposto. Quais operações estão sujeitas à obrigatoriedade? A informação dos tributos aproximados é aplicável, em regra, às operações destinadas ao consumidor final, dentre elas: Nossa recomendação Sempre que possível, orientamos que seja verificado junto ao fornecedor do seu sistema ERP se existe integração automática via API com o portal do IBPT. Essa é a alternativa mais recomendada, pois permite que as tabelas sejam atualizadas automaticamente pelo sistema, reduzindo o risco de utilização de informações desatualizadas e dispensando atualizações manuais periódicas. Caso seu sistema não possua integração via API Se o seu ERP não oferecer integração automática, será necessário realizar o cadastro no portal do IBPT para obtenção das tabelas que deverão ser importadas no sistema. O cadastro pode ser realizado diretamente no portal: Após o cadastro, o próprio portal disponibiliza as tabelas correspondentes para utilização no sistema emissor de documentos fiscais. Importante A configuração, integração e importação das tabelas do IBPT dependem das funcionalidades de cada ERP. Assim, recomendamos que eventuais dúvidas sobre a parametrização sejam tratadas diretamente com o suporte técnico do fornecedor do sistema utilizado por sua empresa. Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas à obrigação fiscal.

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NFS-e NACIONAL OBRIGATÓRIA PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Prezados clientes, Recentemente enviamos um comunicado sobre as mudanças previstas na Nota Técnica nº 008/2026, que altera o padrão nacional do DANFSe e exige adequações nos sistemas de emissão de notas fiscais de serviços. Agora, uma nova medida foi publicada pelo Governo Federal e merece atenção. Foi publicada a Resolução CGSN nº 189/2026, que torna obrigatória a utilização da NFS-e de padrão nacional para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A obrigatoriedade passa a valer a partir de 1º de setembro de 2026. O QUE MUDA? A partir dessa data, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços sujeitos à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverão utilizar o padrão nacional da NFS-e, por meio do Emissor Nacional ou através de integração via API. É importante destacar que o Sistema Nacional da NFS-e continuará existindo normalmente. Portanto, não haverá interrupção do ambiente nacional de emissão. O que está ocorrendo é uma padronização nacional do modelo de emissão e a implementação das novas exigências trazidas pela Reforma Tributária e pela Nota Técnica nº 008/2026. ATENÇÃO PARA QUEM UTILIZA SISTEMA PRÓPRIO As empresas que utilizam sistemas de gestão (ERP), plataformas próprias ou softwares integrados para emissão de notas fiscais devem verificar junto aos seus fornecedores se as adequações necessárias já estão sendo implementadas. Entre as principais atualizações exigidas estão: • novo layout nacional do DANFSe; • inclusão obrigatória de QR Code; • adaptação aos campos da Reforma Tributária (IBS e CBS); • novas regras de apresentação do documento; • adequação às especificações técnicas da API nacional; • atualização dos processos de geração do DANFSe. A partir de julho de 2026, a geração automática do DANFSe pelo serviço atualmente disponibilizado pelo Governo Federal será descontinuada, transferindo essa responsabilidade para os sistemas emissores. Por isso, é fundamental que os softwares utilizados estejam devidamente atualizados. QUEM JÁ UTILIZA O EMISSOR NACIONAL As empresas que já realizam suas emissões diretamente pelo Portal Nacional da NFS-e terão suas operações adaptadas ao novo padrão nacional, observadas as atualizações disponibilizadas pelo ambiente da Receita Federal. RECOMENDAÇÃO Recomendamos que todas as empresas prestadoras de serviços, especialmente as optantes pelo Simples Nacional, entrem em contato com seus fornecedores de software para confirmar que seus sistemas estarão adequados às novas exigências legais e técnicas dentro dos prazos estabelecidos. A antecipação dessas verificações evitará dificuldades operacionais e garantirá a continuidade da emissão das notas fiscais de serviços sem interrupções. Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos dessas mudanças em cada atividade empresarial. Atenciosamente, F&C Assessoria Contábil

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