Sobre nós A F & C Assessoria Contábil é um escritório de contabilidade em Curitiba, fundado em 2017 que oferece soluções em contabilidade de forma consultiva que contribuem para o desenvolvimento de seu negócio. Um escritório moderno que por meio de métodos inovadores oferece serviços com qualidade e excelência. Com o foco nas necessidades de nossos clientes, buscamos sempre atendê-los de forma eficiente demonstrando a importância dos serviços contábeis na gestão de sua empresa. Soluções para sua empresa Abertura sociedades Alteração de contratos Escrituração contábil e tributária Entrega de obrigações acessórias Controle patrimonial Emissão de certidões negativas de débitos Parcelamento de tributos Assessoria trabalhista Planejamento tributário Obtenção de radar Cadastro no Sicaf para licitações Serviços para você Declaração de IRPF Cálculo de ganho de capital Emissão do ITCMD para inventários e doações Regularização de malha fina Parcelamento de imposto de renda Holding Familiar Vantagens Agilidade e Praticidade Controle na Palma da Mão Economia Tributária Dados contábeis confiáveis Precisão nas informações fornecidas Pagamento correto dos tributos Acompanhamento consultivo Gestão adequada dos empregados Acordos societários bem definidos Foco na alma do seu negócio Experiências Importadores; Empresas que participam de licitação; Construtores e incorporadores; Corretores de imóveis; Empresas do lucro real; Grandes distribuidores; Pequenos comércios; Salões de beleza e estética; Médicos e dentistas; Advogados; Holding familiar; Corretores e consultores; Empresa de Tecnologia e informação. Missão: Oferecer serviços contábeis consultivos com qualidade de forma adequada as necessidades de nossos clientes. Visão: Ser reconhecido como um escritório contábil que presta serviços de alta qualidade e excelência. Valores: Respeito; Ética; Integridade; Flexibilidade; Desenvolvimento sustentável.
Informamos que, em 14 de outubro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, por 461 votos favoráveis e 4 contrários, o Projeto de Lei Complementar nº 186/2026, com alterações que ampliam o limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI). A proposta altera a Lei Complementar nº 123/2006 e prevê mudanças importantes para os pequenos empreendedores. O que poderá mudar? Atualmente, o limite de faturamento anual do MEI é de R$ 81.000,00. Com a aprovação definitiva da proposta, os limites passarão a ser: – 2026: R$ 81.000,00 anuais — limite atual. – 2027: R$ 110.000,00 anuais — limite proposto. – 2028: R$ 140.000,00 anuais — limite proposto. Além disso, o projeto prevê a possibilidade de contratação de até dois empregados, em substituição ao limite atual de um empregado, e medidas de perdão de determinadas dívidas tributárias de microempreendedores, conforme os critérios previstos no texto. Quais são os próximos passos? Apesar da aprovação na Câmara dos Deputados, a proposta ainda não é lei e não está em vigor. Para que as mudanças sejam efetivadas, serão necessárias as seguintes etapas: 1. Análise e aprovação pelo Senado Federal. 2. Retorno à Câmara dos Deputados, caso o Senado realize alterações no texto. 3. Encaminhamento à Presidência da República para sanção ou veto. 4. Publicação da Lei Complementar e observância das datas previstas para sua aplicação. Como essas mudanças poderão impactar sua empresa? 1. Maior possibilidade de crescimento: os empreendedores poderão ampliar seu faturamento sem a necessidade de desenquadramento do MEI exclusivamente por ultrapassarem o limite anterior, desde que respeitem os novos valores e demais requisitos legais. 2. Possibilidade de manutenção no regime MEI: empresas que atualmente estão próximas do limite de R$ 81 mil poderão ter maior margem de faturamento antes de precisar migrar para Microempresa (ME). 3. Ampliação das contratações: a possibilidade de contratar até dois empregados poderá favorecer a expansão das atividades, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. 4. Planejamento tributário e financeiro: será importante reavaliar as projeções de faturamento, os custos operacionais e o enquadramento tributário para identificar as oportunidades e obrigações decorrentes das novas regras. Atenção: o que fazer neste momento? Até que a nova legislação seja aprovada e entre em vigor, permanecem válidas as regras atuais do MEI, inclusive o limite anual de R$ 81.000,00. Portanto, os empreendedores devem continuar acompanhando seu faturamento e observar as regras de desenquadramento vigentes, evitando ultrapassar o limite com base em uma mudança ainda não efetivada. A F & C Assessoria Contábil continuará acompanhando a tramitação da proposta e informará seus clientes sobre a aprovação definitiva, os prazos e os procedimentos necessários para adequação. Nosso compromisso é manter sua empresa informada, regularizada e preparada para as mudanças da legislação. Atenciosamente, F & C ASSESSORIA CONTÁBIL Contabilidade consultiva para decisões mais seguras. Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; PLP nº 186/2026, com alterações incorporadas do PLP nº 267/2026.
No dia 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que estabelece o fim da escala de trabalho 6×1 e a redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial. A proposta já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados e agora aguarda a promulgação da Emenda Constitucional, que alterará as regras de jornada de trabalho previstas no artigo 7º da Constituição Federal. O que muda na prática? A nova legislação prevê: – Escala 5×2: até cinco dias de trabalho e dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos. – Redução da jornada: de 44 para 40 horas semanais, de forma gradual. – Manutenção dos salários: a redução da jornada não poderá resultar em diminuição salarial. – Aplicação aos contratos vigentes: as mudanças também alcançarão os empregados já contratados, observadas as disposições específicas da legislação. Quando as mudanças começarão a valer? A implementação ocorrerá gradualmente, considerando a data de publicação da Emenda Constitucional: 1ª etapa — Após 60 dias: redução da jornada máxima para 42 horas semanais e adoção de dois dias de descanso remunerado. 2ª etapa — Após 14 meses: redução definitiva da jornada máxima para 40 horas semanais. Importante: até o momento, a Emenda Constitucional ainda não foi promulgada. Portanto, as novas regras não são de aplicação imediata. Como sua empresa deve se preparar? Recomendamos que os empregadores iniciem uma avaliação preventiva, especialmente quanto aos seguintes pontos: 1. Revisão das jornadas atuais: identificar empregados que trabalham 44 horas semanais ou em escala 6×1. 2. Reorganização das escalas: avaliar a distribuição dos horários e dos dias de descanso, considerando as necessidades operacionais. 3. Planejamento de custos: verificar possíveis impactos financeiros, necessidade de novas contratações, horas extras e reorganização das equipes. 4. Análise das convenções coletivas: acompanhar as disposições sindicais aplicáveis a cada categoria profissional. 5. Adequação dos controles internos: planejar futuras atualizações de contratos, registros de jornada e sistemas de ponto, quando necessárias. Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a proposta também prevê medidas transitórias específicas, a serem disciplinadas por lei complementar. Orientação da F & C Assessoria Contábil Neste momento, não é necessário realizar alterações imediatas nos contratos de trabalho ou nas escalas dos colaboradores. Entretanto, é fundamental que as empresas comecem a se planejar, pois a redução da jornada poderá impactar diretamente a organização das equipes e os custos operacionais. A F & C Assessoria Contábil continuará acompanhando a promulgação e os desdobramentos da legislação, orientando seus clientes sobre os prazos e as adequações necessárias. Permanecemos à disposição para esclarecimentos. Atenciosamente, F & C Assessoria Contábil. Contabilidade consultiva e gestão empresarial. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias
Solução de Consulta 4040 de 02/10/2026 reforça os cuidados com a remuneração dos sócios e a distribuição de lucros Atenção, empresários e, especialmente, advogados: a Receita Federal reforçou o entendimento de que a retirada de valores pelo sócio que atua diretamente na empresa não pode ser tratada automaticamente como distribuição de lucros. Para as sociedades unipessoais de advocacia, essa questão ganha ainda mais relevância, mas o cuidado também se aplica, de forma geral, às demais empresas que possuem sócios que atuam diretamente na operação. A existência de um pró-labore devidamente definido, escriturado e tributado, juntamente com uma distribuição de lucros corretamente documentada, é importante para evitar que valores distribuídos como lucros sejam posteriormente considerados remuneração pelo trabalho e, consequentemente, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. O QUE A RECEITA FEDERAL ENTENDEU? A Solução de Consulta 4040 de 02 de Outubro de 2026, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 79, de 21 de junho de 2021, esclarece que, quando o sócio exerce sua atividade profissional por meio da empresa e realiza retiradas, deve existir uma parcela destinada ao pró-labore, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias. O fato de a empresa não possuir empregados não elimina essa obrigação. No caso específico da sociedade unipessoal de advocacia, a Receita Federal também esclareceu que o advogado titular não é tratado como trabalhador autônomo para essa finalidade. Assim, a própria sociedade possui a obrigação de recolher a contribuição patronal incidente sobre o pró-labore. E A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS? A distribuição de lucros possui natureza diferente do pró-labore. O pró-labore remunera o trabalho realizado pelo sócio, enquanto a distribuição de lucros representa a remuneração decorrente dos resultados da empresa, observadas as regras contábeis e societárias aplicáveis. O ponto de atenção está justamente na separação entre essas duas naturezas. A Receita Federal destaca que, se não houver uma adequada discriminação e escrituração entre o que corresponde ao pró-labore e o que corresponde à distribuição de lucros, o montante integral retirado poderá ser considerado pró-labore, ficando sujeito à contribuição previdenciária. Ou seja, não basta simplesmente registrar uma retirada como “distribuição de lucros”. É importante que o contrato social, a contabilidade e a documentação da empresa estejam coerentes com a realidade. SEU CONTRATO SOCIAL ESTÁ ADEQUADO? Este é um bom momento para revisar a estrutura da sua empresa. Verifique: 1. Seu contrato prevê pró-labore? 2. Prevê o valor do pró-labore ou critérios para sua definição? 3. O valor definido para o pró-labore é adequado à realidade da empresa e à atuação do sócio? 4. O contrato prevê a distribuição de lucros? 5. A distribuição de lucros está prevista de forma proporcional ou desproporcional ao capital social, quando aplicável? 6. Você realiza corretamente o recolhimento do pró-labore? 7. A distribuição de lucros está sendo devidamente suportada pela escrituração contábil e pela apuração dos resultados da empresa? 8. As retiradas mensais estão claramente separadas entre pró-labore e distribuição de lucros? POR QUE ESSA SEPARAÇÃO É TÃO IMPORTANTE? Imagine uma empresa em que o sócio recebe mensalmente valores, mas não existe uma definição clara de pró-labore e toda a retirada é registrada simplesmente como distribuição de lucros. Em uma eventual fiscalização, a ausência de documentação e escrituração adequada pode levar à interpretação de que os valores retirados representam, na realidade, remuneração pelo trabalho realizado pelo sócio. Nesse cenário, valores tratados pela empresa como distribuição de lucros podem ser reclassificados como pró-labore, gerando cobrança de contribuição previdenciária e eventuais encargos decorrentes. Por isso, o objetivo não é simplesmente definir um pró-labore pelo menor valor possível, mas estruturar corretamente a remuneração do sócio e manter a separação entre trabalho e distribuição de resultados. O QUE RECOMENDAMOS? Essa orientação é especialmente relevante para sociedades unipessoais de advocacia, mas o cuidado deve ser observado por todos os empresários que realizam retiradas da empresa. Recomendamos verificar: Se o seu contrato social não está atualizado ou não contempla adequadamente essas informações, nossa equipe pode auxiliar na análise e na adequação da estrutura da sua empresa. Uma revisão preventiva pode ajudar a manter contrato, contabilidade, pró-labore e distribuição de lucros alinhados, reduzindo riscos de questionamentos futuros. CONCLUSÃO A distribuição de lucros não deve ser utilizada para substituir integralmente a remuneração pelo trabalho exercido pelo sócio. A definição de um pró-labore adequado, o correto recolhimento das contribuições e a documentação da distribuição de lucros são cuidados importantes para qualquer empresário que realize retiradas da empresa. Não deixe para revisar essa estrutura somente diante de uma fiscalização. Se você tem dúvidas sobre o seu pró-labore, sua distribuição de lucros ou se o seu contrato social está atualizado, entre em contato com nossa equipe. Podemos ajudar a avaliar a situação e identificar os ajustes necessários. Base legal: Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, “f”; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 8º, XII, “a”, 28, III, “a”, e 33, II; Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 e solução de consulta 4040 de 02 de Outubro de 2026.
É bastante comum que empresários utilizem imóveis de sua propriedade para o funcionamento de suas empresas. Também ocorre o inverso: a empresa possui um imóvel e permite que um de seus sócios ou familiares o utilize sem qualquer pagamento. Embora essas situações sejam frequentes e, muitas vezes, pareçam simples, existe uma questão que não pode ser ignorada: o patrimônio da pessoa física não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, mesmo quando o empresário é o único proprietário da empresa. Um recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe esse assunto novamente à discussão e serve como importante alerta para quem mantém imóveis nessa situação. O que o caso analisado pelo CARF revela No Processo nº 19515.720003/2013-14, julgado em dezembro de 2025, o CARF analisou a cessão gratuita de imóveis pertencentes a uma pessoa física para utilização por uma pessoa jurídica. O contribuinte argumentou que não havia recebido aluguel e, portanto, não teria obtido qualquer rendimento. O entendimento do CARF foi diferente. Com base no art. 41 do Decreto nº 9.580/2018, o colegiado manteve a tributação decorrente da cessão gratuita, considerando a regra que prevê, em determinadas situações, a presunção de rendimento equivalente a 10% do valor venal do imóvel. O fundamento utilizado foi que a empresa possui personalidade e patrimônio próprios. Portanto, o fato de o proprietário do imóvel também ser sócio da empresa não significa que a utilização pela pessoa jurídica seja considerada utilização pelo próprio proprietário para fins da exceção prevista na legislação. É importante destacar que o julgamento não criou um novo imposto e tampouco significa que todo imóvel utilizado por uma empresa será automaticamente tributado. Trata-se da aplicação de uma regra de presunção de rendimento em uma situação específica, que deve ser analisada conforme as circunstâncias de cada caso. Quando o imóvel está no CPF do sócio Imagine um empresário que possui um imóvel em seu CPF e utiliza esse imóvel para o funcionamento de sua empresa. Não existe aluguel. A empresa simplesmente utiliza o imóvel gratuitamente. Uma solução bastante comum é elaborar um contrato de comodato, deixando formalizado que não existe pagamento pela utilização. O problema é que o comodato, embora seja um instrumento jurídico válido e importante para documentar a relação, não necessariamente elimina a consequência tributária da cessão gratuita. Em outras palavras, o contrato comprova justamente que o imóvel está sendo cedido gratuitamente. Para compreender a dimensão do risco, imagine um imóvel com valor venal de R$ 1 milhão. A aplicação da presunção de 10% representaria R$ 100 mil de rendimento tributável. Isso não significa R$ 100 mil de imposto, mas sim uma base de rendimento sujeita às regras do Imposto de Renda da Pessoa Física. E quando o imóvel pertence à empresa? A situação inversa também merece atenção. Imagine uma empresa ou holding patrimonial que possui um imóvel utilizado gratuitamente por um de seus sócios ou familiares. Nesse caso, também não se deve partir da premissa de que o sócio pode utilizar o patrimônio da empresa como se fosse seu patrimônio pessoal. Dependendo da estrutura e das circunstâncias, a utilização gratuita pode gerar discussões relacionadas ao benefício econômico concedido ao sócio e a outras regras tributárias aplicáveis às operações entre a empresa e pessoas ligadas. Por isso, imóveis pertencentes a empresas e utilizados pelos próprios sócios devem ser avaliados individualmente, considerando quem é o proprietário, quem utiliza o bem, qual é a finalidade da utilização e se existe ou não uma contraprestação. O comodato é suficiente para afastar o problema? Essa talvez seja a principal dúvida de quem está nessa situação. A resposta é: não necessariamente. O comodato é um contrato legítimo e pode ser importante para organizar juridicamente a utilização do imóvel. Entretanto, ele não deve ser tratado como uma espécie de blindagem tributária. Da mesma forma, não é recomendável estabelecer um aluguel meramente simbólico, criar compensações informais ou elaborar contratos que não correspondam à realidade econômica da operação. A regra mais segura é simples: o contrato deve refletir aquilo que realmente acontece. Se o imóvel é cedido gratuitamente, existe uma realidade de gratuidade. Se existe uma locação, deve existir uma locação efetiva, com pagamento e condições economicamente justificáveis. Quais alternativas podem ser avaliadas? Quando o imóvel pertence à pessoa física e é utilizado pela empresa, uma das alternativas mais simples é formalizar uma locação real, na qual a empresa paga aluguel ao proprietário e a pessoa física reconhece o rendimento correspondente. Essa solução não elimina a tributação, mas transforma a relação em uma operação efetivamente onerosa e documentada. Em outras situações, especialmente quando existe patrimônio imobiliário relevante, pode ser interessante estudar uma estrutura patrimonial, inclusive com a utilização de uma empresa patrimonial ou holding. Também pode ser analisada a integralização de imóveis no patrimônio de uma pessoa jurídica. Porém, essa alternativa não deve ser adotada apenas para resolver o problema do uso gratuito, pois envolve uma análise muito mais ampla, incluindo ITBI, ganho de capital, registro imobiliário, atividade preponderante, tributação futura e custos cartorários. Quando o imóvel ainda será adquirido, o planejamento antecipado costuma ser ainda mais eficiente: definir previamente quem será o proprietário pode evitar reorganizações e custos posteriores. O planejamento deve olhar além do imposto de hoje Uma boa estrutura patrimonial não deve ser escolhida apenas com base no imposto que será pago no próximo mês. É necessário considerar o conjunto da operação: IRPF, IRPJ, ITBI, ganho de capital, tributação futura, sucessão, proteção patrimonial e custos de transferência e registro. Uma estrutura aparentemente econômica no presente pode gerar um custo muito maior no futuro. Por isso, empresários que possuem imóveis em seus CPFs utilizados por empresas, assim como empresas que possuem imóveis utilizados gratuitamente por seus sócios ou familiares, devem revisar essas estruturas periodicamente. Um alerta simples para quem está nessa situação Antes de manter um imóvel nessa condição, vale responder a algumas perguntas: Quem é o proprietário? Quem utiliza o imóvel? Existe contrato? Existe pagamento? O valor praticado é justificável? A contabilidade e as declarações refletem a realidade? A estrutura foi analisada
Receita Federal esclarece tributação de honorários em contratos de parceria Temos uma ótima notícia para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que trabalham com contratos de parceria com outros advogados ou sociedades de advocacia. A Receita Federal confirmou que, em determinadas situações, a sociedade de advogados pode considerar como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence, e não necessariamente o valor total recebido em razão do contrato de parceria. O que isso significa na prática? Imagine uma sociedade de advocacia que celebre um contrato de parceria com outro advogado ou sociedade para realizar determinado trabalho. Suponha que o cliente pague R$ 100.000,00 de honorários, mas, conforme o contrato de parceria, apenas R$ 40.000,00 pertençam efetivamente à sociedade. Nesse caso, observadas as regras aplicáveis à parceria, a Receita Federal reconhece a possibilidade de a sociedade considerar como receita bruta própria apenas os R$ 40.000,00 que efetivamente lhe couberem. Os valores que pertencem ao parceiro não precisam, nessa situação, compor a receita bruta própria da sociedade para fins de apuração do Simples Nacional. Por que essa orientação é importante? Essa interpretação pode representar uma redução significativa da base de cálculo dos tributos para sociedades de advogados que trabalham regularmente com parcerias. Isso ocorre porque a tributação no Simples Nacional passa a considerar, para essa finalidade, a parcela que efetivamente pertence à sociedade, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e profissionais aplicáveis. Mas atenção: não é simplesmente dividir os honorários É importante destacar que a orientação da Receita Federal não significa que qualquer repasse de honorários possa ser automaticamente excluído da receita bruta. A possibilidade está relacionada às parcerias formalmente constituídas e observadas de acordo com as normas da OAB, especialmente aquelas previstas na legislação profissional. A Receita Federal menciona expressamente o art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), além das normas e provimentos do Conselho Federal da OAB relacionados às sociedades e contratos de parceria. Portanto, é fundamental que o contrato de parceria esteja corretamente estruturado e que a documentação permita identificar claramente: O que recomendamos aos nossos clientes? Para as sociedades de advogados que trabalham com esse modelo, recomendamos uma análise dos contratos de parceria atualmente utilizados, verificando se a estrutura contratual e documental está adequada para aplicação desse entendimento. Também é importante que os recebimentos e os documentos fiscais sejam tratados de forma coerente com a realidade da parceria. Em resumo A Receita Federal reconheceu que a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode, observadas as regras aplicáveis, reconhecer como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber em contratos de parceria. Essa é uma excelente oportunidade para escritórios de advocacia que possuem esse tipo de operação, pois pode evitar que a sociedade seja tributada sobre valores que, de fato, pertencem aos parceiros. A equipe da F&C Assessoria Contábil está à disposição para analisar os contratos e a forma de recebimento dos honorários de cada escritório e verificar a aplicação desse entendimento ao caso concreto. F&C ASSESSORIA CONTÁBIL Contabilidade consultiva para decisões mais seguras e eficientes.