Sobre nós A F & C Assessoria Contábil é um escritório de contabilidade em Curitiba, fundado em 2017 que oferece soluções em contabilidade de forma consultiva que contribuem para o desenvolvimento de seu negócio. Um escritório moderno que por meio de métodos inovadores oferece serviços com qualidade e excelência. Com o foco nas necessidades de nossos clientes, buscamos sempre atendê-los de forma eficiente demonstrando a importância dos serviços contábeis na gestão de sua empresa. Soluções para sua empresa Abertura sociedades Alteração de contratos Escrituração contábil e tributária Entrega de obrigações acessórias Controle patrimonial Emissão de certidões negativas de débitos Parcelamento de tributos Assessoria trabalhista Planejamento tributário Obtenção de radar Cadastro no Sicaf para licitações Serviços para você Declaração de IRPF Cálculo de ganho de capital Emissão do ITCMD para inventários e doações Regularização de malha fina Parcelamento de imposto de renda Holding Familiar Vantagens Agilidade e Praticidade Controle na Palma da Mão Economia Tributária Dados contábeis confiáveis Precisão nas informações fornecidas Pagamento correto dos tributos Acompanhamento consultivo Gestão adequada dos empregados Acordos societários bem definidos Foco na alma do seu negócio Experiências Importadores; Empresas que participam de licitação; Construtores e incorporadores; Corretores de imóveis; Empresas do lucro real; Grandes distribuidores; Pequenos comércios; Salões de beleza e estética; Médicos e dentistas; Advogados; Holding familiar; Corretores e consultores; Empresa de Tecnologia e informação. Missão: Oferecer serviços contábeis consultivos com qualidade de forma adequada as necessidades de nossos clientes. Visão: Ser reconhecido como um escritório contábil que presta serviços de alta qualidade e excelência. Valores: Respeito; Ética; Integridade; Flexibilidade; Desenvolvimento sustentável.
No dia 30 de abril de 2026, foi publicado o Decreto nº 12.955, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que faz parte da reforma tributária do consumo no Brasil. Este é um passo importante na transição do atual sistema tributário para um modelo mais simplificado, baseado no conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado). A CBS substituirá tributos federais atuais, como PIS e COFINS, trazendo uma nova lógica de tributação sobre consumo. Incidência mais ampla A CBS passa a incidir sobre praticamente todas as operações com bens e serviços, incluindo: Ou seja, o conceito de tributação fica mais abrangente e padronizado. Tributação baseada no valor da operação A base de cálculo será, em regra, o valor total da operação, incluindo: Por outro lado, não entram na base: Não cumulatividade (crédito financeiro) A CBS adota um modelo moderno de crédito amplo, permitindo ao contribuinte: Isso reduz o chamado “efeito cascata” dos tributos. Tributação de operações gratuitas ou abaixo do mercado Mesmo operações sem cobrança podem ser tributadas, como: Nestes casos, a base será o valor de mercado. Plataformas digitais passam a ter responsabilidade Empresas como marketplaces e plataformas digitais poderão: Isso impacta diretamente negócios digitais e e-commerce. Definição clara do momento do fato gerador A CBS será devida no momento do fornecimento do bem ou serviço, podendo ocorrer: Pontos de atenção para empresas Diante dessas mudanças, é essencial: Empresas que se anteciparem terão vantagem competitiva. Opção pelo Simples Nacional – Nova Regra para 2027 Com a reforma tributária, a escolha pelo regime do Simples Nacional passa a ter uma mudança relevante no seu prazo. Para o ano-calendário de 2027, a opção deverá ser realizada entre: 1º a 30 de setembro de 2026 Essa antecipação (antes realizada em janeiro) ocorre porque: Essa escolha será estratégica, pois impacta diretamente: Importante:A partir de 01/01/2027, inicia-se efetivamente a aplicação mais ampla do novo modelo tributário para empresas. Regra dos 90 dias – Início das penalidades O Decreto nº 12.955/2026 prevê um período de adaptação para que as empresas se ajustem às novas exigências da reforma tributária. Na prática: Final de julho de 2026 A partir de agosto de 2026, passam a valer efetivamente: Isso inclui, por exemplo: Conclusão A regulamentação da CBS representa uma das maiores mudanças no sistema tributário brasileiro das últimas anos, trazendo mais padronização, porém exigindo adaptação operacional e estratégica por parte das empresas. A correta interpretação dessas regras será fundamental para evitar riscos e identificar oportunidades tributárias. Conte com a F&C A F&C Assessoria Contábil acompanha em tempo real todas as mudanças da reforma tributária, garantindo que seus clientes tenham informações precisas, atualizadas e aplicáveis ao seu negócio. Estamos à disposição para analisar os impactos específicos na sua empresa.
Publicada, no Diário Oficial da União de 06/04/2026, a Lei n° 15.377/2026, que traz novas obrigações aos empregadores relacionadas à saúde preventiva dos colaboradores. Na prática, a empresa deverá: • Disponibilizar aos colaboradores informações oficiais do Ministério da Saúde sobre campanhas de vacinação, HPV e prevenção de câncer (mama, colo do útero e próstata); • Promover ações de conscientização interna, como comunicados, orientações ou campanhas educativas; • Orientar os colaboradores sobre o acesso a exames preventivos; • Informar que os colaboradores podem se ausentar do trabalho para realização desses exames preventivos, sem desconto salarial, conforme já previsto no art. 473 da CLT. Importante destacar que não há obrigatoriedade de custear exames ou campanhas, mas sim de informar e conscientizar os colaboradores. Fonte: https://www.econeteditora.com.br/
A licença-paternidade chegará gradualmente a 20 dias nos próximos anos. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.371, que aumenta de forma gradual o período de afastamento do trabalho para pais segurados da Previdência Social. A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º), assegura garantia de remuneração integral, estabilidade no emprego e novas regras para adoção e famílias em situação de vulnerabilidade. O texto regulamenta um direito social estabelecido pela Constituição de 1988, mas que permaneceu restrito desde então ao prazo transitório de cinco dias. Com a norma, a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de: . 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; . 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; . 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029. A lei teve origem no PLS 666/2007, apresentado pela ex-senadora Patrícia Saboya (CE). No Senado, a matéria foi aprovada em 2008 e seguiu para a Câmara. Depois de 17 anos, o texto voltou ao Senado com alterações — na forma do PL 5.811/2025 (Substitutivo CD) — e foi finalmente aprovado com relatório da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) no início de março deste ano. Licença-paternidade Conforme a lei, a licença-paternidade será concedida ao empregado, sem prejuízo do emprego e do salário, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. O benefício será suspenso, cessado ou indeferido quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade. Salário-paternidade O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício. Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, podendo obter reembolso, observado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As microempresas e pequenas empresas poderão receber reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço. Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/04/01/sancionado-o-aumento-gradual-da-licenca-paternidade
Em complemento ao informativo anteriormente divulgado sobre o Decreto nº 12.808/2025, identificamos um ponto relevante que merece esclarecimento adicional, especialmente diante da complexidade e das interpretações possíveis da legislação. Inicialmente, destacamos que determinados produtos da área da saúde permaneceriam integralmente desonerados. Contudo, após uma análise mais aprofundada e criteriosa da norma, verificamos que há impactos também sobre itens desse segmento, o que exige esta atualização. 1. Produtos da área da saúde – revisão de entendimento Diferentemente do informado anteriormente, produtos da área da saúde, médicos e ortopédicos também podem ser afetados pela nova regra, especialmente nos casos em que: 📌 Exemplos que podem sofrer impacto: Nesses casos, a depender da classificação fiscal e do enquadramento específico, a alíquota zero pode ser convertida em tributação equivalente a 10% da alíquota cheia. 2. Por que houve essa mudança de interpretação A legislação faz remissão a normas como: No entanto, o novo decreto não trouxe de forma totalmente explícita quais benefícios permaneceriam integralmente preservados e quais seriam alcançados pela redução. Isso gerou um cenário de zona interpretativa, exigindo análise mais aprofundada caso a caso, especialmente para o setor da saúde. 3. Regra geral mantida Permanece válida a lógica central do decreto: Benefícios de alíquota zero passam a ser tributados em 10% da alíquota padrão, resultando aproximadamente em: 4. Impactos práticos ampliados Com essa revisão, os impactos passam a ser mais abrangentes do que inicialmente previsto: 5. Vigência A partir de 2027, entra o novo modelo da reforma tributária. 6. Conclusão Essa atualização reforça um ponto essencial: O cenário tributário atual exige análise técnica constante e revisão contínua, especialmente em normas recentes e com redação aberta. Nosso compromisso é justamente esse: Acompanhar, revisar e atualizar as informações sempre que necessário, garantindo segurança e assertividade na orientação aos nossos clientes.
O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.808/2025, que promove a redução de benefícios fiscais, incluindo aqueles relacionados ao PIS e à Cofins, tanto no mercado interno quanto na importação. A regra geral é simples: 👉 benefícios como alíquota zero passam a ser parcialmente tributados (10% da alíquota cheia) 1. Quais itens serão afetados De forma prática, serão impactados principalmente produtos que hoje possuem alíquota zero de PIS/Cofins, mas NÃO estão protegidos como cesta básica nacional. 📌 Principais exemplos afetados: 👉 Esses itens deixarão de ter alíquota zero e passarão a ter tributação reduzida (10% da alíquota padrão) 2. Quais itens não serão afetados O próprio decreto trouxe exceções importantes. 📌 Permanecem com alíquota zero: 🟢 Produtos da cesta básica nacional: 👉 Esses itens continuam desonerados 3. Qual será o impacto na prática A partir de 01/04/2026, teremos: 👉 Situação atual: 👉 Nova regra: 👉 Total aproximado: 0,925% ⚠️ Consequências práticas: ⚠️ 4. Importante: Vigência Temporária 👉 A partir de 2027, entra o novo modelo da reforma tributária (CBS/IBS) 5. Conclusão e visão crítica O decreto reforça um movimento claro do Governo Federal:👉 reduzir benefícios fiscais para aumentar a arrecadação Embora a medida seja apresentada como um ajuste técnico, na prática ela: 📌 É importante destacar que o Brasil já possui uma das maiores cargas tributárias sobre consumo do mundo, e medidas como essa reforçam a percepção de que a busca por arrecadação tem sido constante, mesmo em setores essenciais da economia.