Reforma Tributária

Reforma Tributária – Decreto nº 12.955/2026 – Regulamentação da CBS

No dia 30 de abril de 2026, foi publicado o Decreto nº 12.955, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que faz parte da reforma tributária do consumo no Brasil. Este é um passo importante na transição do atual sistema tributário para um modelo mais simplificado, baseado no conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado). A CBS substituirá tributos federais atuais, como PIS e COFINS, trazendo uma nova lógica de tributação sobre consumo. Incidência mais ampla A CBS passa a incidir sobre praticamente todas as operações com bens e serviços, incluindo: Ou seja, o conceito de tributação fica mais abrangente e padronizado. Tributação baseada no valor da operação A base de cálculo será, em regra, o valor total da operação, incluindo: Por outro lado, não entram na base: Não cumulatividade (crédito financeiro) A CBS adota um modelo moderno de crédito amplo, permitindo ao contribuinte: Isso reduz o chamado “efeito cascata” dos tributos. Tributação de operações gratuitas ou abaixo do mercado Mesmo operações sem cobrança podem ser tributadas, como: Nestes casos, a base será o valor de mercado. Plataformas digitais passam a ter responsabilidade Empresas como marketplaces e plataformas digitais poderão: Isso impacta diretamente negócios digitais e e-commerce. Definição clara do momento do fato gerador A CBS será devida no momento do fornecimento do bem ou serviço, podendo ocorrer: Pontos de atenção para empresas Diante dessas mudanças, é essencial: Empresas que se anteciparem terão vantagem competitiva. Opção pelo Simples Nacional – Nova Regra para 2027 Com a reforma tributária, a escolha pelo regime do Simples Nacional passa a ter uma mudança relevante no seu prazo. Para o ano-calendário de 2027, a opção deverá ser realizada entre: 1º a 30 de setembro de 2026 Essa antecipação (antes realizada em janeiro) ocorre porque: Essa escolha será estratégica, pois impacta diretamente: Importante:A partir de 01/01/2027, inicia-se efetivamente a aplicação mais ampla do novo modelo tributário para empresas. Regra dos 90 dias – Início das penalidades O Decreto nº 12.955/2026 prevê um período de adaptação para que as empresas se ajustem às novas exigências da reforma tributária. Na prática: Final de julho de 2026 A partir de agosto de 2026, passam a valer efetivamente: Isso inclui, por exemplo: Conclusão A regulamentação da CBS representa uma das maiores mudanças no sistema tributário brasileiro das últimas anos, trazendo mais padronização, porém exigindo adaptação operacional e estratégica por parte das empresas. A correta interpretação dessas regras será fundamental para evitar riscos e identificar oportunidades tributárias. Conte com a F&C A F&C Assessoria Contábil acompanha em tempo real todas as mudanças da reforma tributária, garantindo que seus clientes tenham informações precisas, atualizadas e aplicáveis ao seu negócio. Estamos à disposição para analisar os impactos específicos na sua empresa.

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Reforma Tributária – Operações sem Receita – Gratuidades

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, o IBS e a CBS passam a incidir sobre o conceito de fornecimento de bens e serviços, e não apenas sobre a existência de faturamento. Por isso, operações sem cobrança de valor passaram a exigir atenção redobrada, pois algumas serão tributadas e outras não, a depender da natureza da operação e do vínculo entre as partes. A seguir, explicamos como ficam as principais operações de gratuidade e simples movimentação de mercadorias, e como devem ser tratadas no XML da nota fiscal em 2026. Brindes Regra geral: O fornecimento de brindes é tributado pelo IBS e pela CBS, conforme art. 5º, inciso II, da LC 214/2025. Exceção: Quando o brinde: a legislação admite tratamento favorecido, conforme futura regulamentação, mas a incidência é a regra. Preenchimento no XML (2026): Bonificações em mercadoria Quando NÃO incide IBS e CBS: Bonificações: Quando INCIDE IBS e CBS: Bonificações concedidas fora da nota da operação principal ou condicionadas a evento futuro. Preenchimento no XML (quando não incide): Doações sem contraprestação Regra:Não incide IBS nem CBS, conforme art. 6º, inciso VIII. Atenção:Se o bem doado gerou crédito na aquisição, o contribuinte deverá: Preenchimento no XML (opção por não tributar): Amostra grátis e demonstração Regra geral: Tratadas como fornecimento gratuito. Incidência: Preenchimento no XML (sem incidência): Comodato Regra:O comodato é empréstimo gratuito, sem contraprestação, portanto não incide IBS nem CBS, desde que não caracterize operação disfarçada de locação. Preenchimento no XML: Transferência entre filiais (mesmo CNPJ raiz) Regra:Não incide IBS nem CBS, conforme art. 6º, inciso II. Observação importante: A emissão de documento fiscal eletrônico continua obrigatória. Preenchimento no XML: Remessa para conserto ou industrialização Regra:Não há fornecimento definitivo de bem ou serviço → não incide IBS/CBS na remessa. A tributação ocorrerá somente sobre o serviço de conserto, quando faturado. Preenchimento no XML da remessa: Remessa para feira, exposição ou demonstração comercial Regra:Não incide IBS nem CBS, desde que: Preenchimento no XML: Simples remessa (sem transferência de propriedade) Exemplos: Regra:Não incide IBS nem CBS. Preenchimento no XML: Conclusão A Reforma Tributária trouxe um novo olhar sobre operações que, até então, eram tratadas apenas como “sem faturamento”. Em 2026, o ponto central não é apenas pagar ou não pagar imposto, mas classificar corretamente a operação no XML, especialmente por meio do CST e da Classificação Tributária (cClassTrib). Erros nessas informações poderão gerar: Recomendamos fortemente a revisão dos cadastros de CFOP, naturezas de operação e regras fiscais nos sistemas ainda em 2025, com testes práticos de emissão.

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Reforma Tributária – Incidência, Imunidade e Fato Gerador

Desejamos a todos um feliz 2026, repleto de paz, harmonia e prosperidade.Iniciamos este novo ano tratando de um tema que exigirá atenção redobrada dos contribuintes: a Reforma Tributária sobre o consumo, que passa a produzir efeitos relevantes a partir de 2026. Embora 2026 seja um ano de transição, ele marca o início efetivo do novo modelo de tributação, com a introdução do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tributos que substituirão, de forma gradual, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Desde já, é importante compreender quando esses tributos incidem, qual é o fato gerador, como eles se diferenciam dos tributos atuais e como as operações devem ser corretamente documentadas nas notas fiscais. Incidência do IBS e da CBS: quando esses tributos são devidos De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Em termos simples, isso significa que sempre que houver fornecimento com contraprestação, ou seja, quando alguém entrega um bem ou presta um serviço e recebe algo em troca (normalmente dinheiro), haverá, em regra, incidência desses tributos. A lei deixa claro que são consideradas operações onerosas, entre outras: Um ponto relevante trazido pela nova legislação é que não importa a forma jurídica da operação. Mesmo que não haja contrato formal, mesmo que não exista lucro, ou ainda que o negócio não atenda plenamente a exigências administrativas, a incidência do IBS e da CBS ocorre se, na essência, houver fornecimento com contraprestação. Além disso, o IBS e a CBS também podem incidir sobre operações envolvendo ativo imobilizado ou mesmo em atividades que não sejam habituais da empresa, o que amplia significativamente o alcance da tributação. Diferença entre IBS/CBS e ICMS/ISS Ao contrário do modelo atual, em que: o IBS unifica essas duas incidências em um único imposto sobre bens e serviços, enquanto a CBS substitui o PIS e a Cofins no âmbito federal. Na prática, o novo sistema: Operações que não sofrem incidência de IBS e CBS A Lei Complementar nº 214/2025 também traz um rol claro de operações que não sofrem incidência do IBS e da CBS. Entre elas, destacam-se: Essas operações continuam exigindo documentação fiscal adequada, ainda que não gerem débito dos novos tributos. Imunidades previstas na Reforma Tributária Permanecem imunes ao IBS e à CBS, nos termos constitucionais: Importante destacar que a imunidade não se aplica às aquisições feitas por essas entidades, mas apenas aos fornecimentos realizados por elas dentro dos limites legais. Fato gerador: quando nasce a obrigação tributária O fato gerador do IBS e da CBS ocorre, como regra, no momento do fornecimento do bem ou da conclusão da prestação do serviço. Em situações específicas: Esse ponto exige atenção especial em contratos de longa duração ou com faturamento antecipado. Considerações finais O ano de 2026 não trará, de imediato, aumento da carga tributária, mas trará uma profunda mudança na forma de declarar, documentar e justificar as operações.O foco da Reforma Tributária está menos na alíquota e mais na qualidade da informação prestada. Por isso, é fundamental que empresas e contribuintes: Seguimos à disposição para orientar e acompanhar cada caso de forma personalizada.

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Reforma Tributária – Mudanças nas Notas Fiscais com a Implementação do IBS e CBS

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro passa por uma grande transformação. Uma das principais mudanças práticas para as empresas será na emissão das notas fiscais de mercadorias e serviços, que precisarão se adequar às novas regras de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Prazos Importantes O que muda nas notas fiscais As alterações afetam tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizada na comercialização de mercadorias, quanto a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). 1. Inclusão de novos campos tributários 2. Identificação do destino da operação 3. Padronização nacional das NFS-e 4. Adequações nos sistemas de emissão Impactos práticos para as empresas Recomendações A reforma tributária marca o início de uma nova era na tributação sobre o consumo no Brasil. A adequação às novas regras de emissão de notas fiscais é um passo essencial para garantir conformidade fiscal, segurança nas operações e continuidade dos negócios a partir de 2026.

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Nova Fiscalização de Aluguéis a partir de 2026 — Entenda o que muda e como se proteger

A partir de janeiro de 2026, o cruzamento de dados envolvendo locações de imóveis no Brasil será intensificado com a integração de três grandes bases: Cadastro Nacional de Imóveis (CNI), Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e Receita Federal. O objetivo é acabar com a informalidade e garantir que todos os rendimentos de aluguel sejam corretamente declarados, tanto pelo locador (proprietário) quanto pelo locatário (inquilino). O que significa cada sistema CNI – Cadastro Nacional de Imóveis Banco de dados unificado com informações sobre todos os imóveis do país, incluindo endereço, área, valor venal e titularidade. É alimentado por cartórios, prefeituras e outros órgãos públicos. SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais Plataforma que integra informações de registros públicos, cadastros municipais (IPTU), dados cartoriais e transações imobiliárias. O SINTER facilita o cruzamento entre o que está registrado oficialmente e o que é declarado aos órgãos fiscais. Receita Federal Órgão responsável por fiscalizar e tributar a renda. Com o CNI e o SINTER integrados, a Receita terá acesso automático a dados sobre: Como será a fiscalização A Receita Federal fará cruzamentos automáticos de informações de várias fontes: Caso haja divergência — por exemplo, o inquilino declara o pagamento, mas o proprietário não declara o recebimento — o sistema apontará automaticamente para fiscalização. Prazos de implementação Multas e penalidades Aluguel recebido por quem não é o proprietário Regra geral: o rendimento de aluguel deve ser declarado por quem consta como proprietário do imóvel no registro oficial. Exceção: é possível que outra pessoa receba e declare o aluguel mediante cessão de direitos formalizada em contrato com data certa. Sócio morando em imóvel da empresa Quando um sócio reside em um imóvel que pertence à pessoa jurídica: 8. Aluguel por temporada (Airbnb e similares) Plataformas como Airbnb, Booking e outras já informam à Receita Federal os rendimentos pagos aos anfitriões. Conclusão e orientações práticas A partir de 2026:

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