Reforma Tributária

IBS E CBS NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

Prezados Clientes, Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, informamos que a partir de 01/08/2026 passarão a vigorar as regras definitivas de validação das informações de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos documentos fiscais eletrônicos. Dessa forma, as notas fiscais deverão ser emitidas com o correto preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS, observando os layouts, códigos tributários e regras de cálculo estabelecidos pela legislação. A ausência dessas informações ou o preenchimento incorreto poderá acarretar: • Rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); • Impossibilidade de emissão do documento fiscal; • Divergências fiscais perante os órgãos de fiscalização; • Glosas de créditos tributários para clientes e adquirentes; • Exigência futura de recolhimento complementar dos tributos eventualmente calculados de forma incorreta, acrescidos das penalidades previstas na legislação. Entre os principais pontos que devem ser observados destacam-se: • Correto cálculo do IBS e da CBS; • Utilização adequada do CST; • Utilização do cClassTrib compatível com a operação realizada; • Preenchimento dos grupos obrigatórios de tributação; • Aplicação correta de benefícios fiscais, reduções de alíquota, diferimentos e demais tratamentos tributários previstos em lei; • Compatibilidade entre NCM e benefícios fiscais informados. CÁLCULO DO IBS E DA CBS Uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária é a forma de cálculo dos novos tributos. Diferentemente do ICMS e do ISS, que possuem características de cálculo por dentro em diversas situações, o IBS e a CBS serão calculados por fora, ou seja, os tributos serão aplicados sobre o valor da operação e destacados separadamente na nota fiscal. Exemplo considerando as alíquotas de teste previstas para 2026: Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 Valor total da operação: R$ 1.010,00 Neste exemplo, os tributos são calculados sobre o valor da operação e adicionados ao documento fiscal de forma destacada, sem compor sua própria base de cálculo. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Importante destacar que, no ano de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional não participarão do período de testes do IBS e da CBS, conforme disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025. Embora dispensadas da participação nos testes durante 2026, recomenda-se que essas empresas acompanhem as alterações promovidas pelos fornecedores de sistemas e mantenham seus cadastros e parametrizações atualizados para as futuras etapas de implementação da Reforma Tributária. RECOMENDAÇÕES Considerando a proximidade da obrigatoriedade das validações fiscais, recomendamos que todas as empresas acompanhem atentamente a emissão de suas notas fiscais durante os meses de junho e julho de 2026, verificando se as informações de IBS e CBS estão sendo apresentadas corretamente. Caso seja identificada a ausência dessas informações ou qualquer inconsistência no documento fiscal emitido, sugerimos, sempre que possível dentro dos prazos legais, o cancelamento da nota fiscal e a imediata verificação junto ao suporte do sistema emissor para identificar e corrigir a origem do problema. A adoção dessas medidas preventivas reduzirá significativamente o risco de rejeições de notas fiscais, inconsistências tributárias e futuros questionamentos fiscais. Permanecemos à disposição para auxiliar na análise das parametrizações fiscais e na interpretação das novas regras da Reforma Tributária.

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Reforma Tributária – Decreto nº 12.955/2026 – Regulamentação da CBS

No dia 30 de abril de 2026, foi publicado o Decreto nº 12.955, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que faz parte da reforma tributária do consumo no Brasil. Este é um passo importante na transição do atual sistema tributário para um modelo mais simplificado, baseado no conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado). A CBS substituirá tributos federais atuais, como PIS e COFINS, trazendo uma nova lógica de tributação sobre consumo. Incidência mais ampla A CBS passa a incidir sobre praticamente todas as operações com bens e serviços, incluindo: Ou seja, o conceito de tributação fica mais abrangente e padronizado. Tributação baseada no valor da operação A base de cálculo será, em regra, o valor total da operação, incluindo: Por outro lado, não entram na base: Não cumulatividade (crédito financeiro) A CBS adota um modelo moderno de crédito amplo, permitindo ao contribuinte: Isso reduz o chamado “efeito cascata” dos tributos. Tributação de operações gratuitas ou abaixo do mercado Mesmo operações sem cobrança podem ser tributadas, como: Nestes casos, a base será o valor de mercado. Plataformas digitais passam a ter responsabilidade Empresas como marketplaces e plataformas digitais poderão: Isso impacta diretamente negócios digitais e e-commerce. Definição clara do momento do fato gerador A CBS será devida no momento do fornecimento do bem ou serviço, podendo ocorrer: Pontos de atenção para empresas Diante dessas mudanças, é essencial: Empresas que se anteciparem terão vantagem competitiva. Opção pelo Simples Nacional – Nova Regra para 2027 Com a reforma tributária, a escolha pelo regime do Simples Nacional passa a ter uma mudança relevante no seu prazo. Para o ano-calendário de 2027, a opção deverá ser realizada entre: 1º a 30 de setembro de 2026 Essa antecipação (antes realizada em janeiro) ocorre porque: Essa escolha será estratégica, pois impacta diretamente: Importante:A partir de 01/01/2027, inicia-se efetivamente a aplicação mais ampla do novo modelo tributário para empresas. Regra dos 90 dias – Início das penalidades O Decreto nº 12.955/2026 prevê um período de adaptação para que as empresas se ajustem às novas exigências da reforma tributária. Na prática: Final de julho de 2026 A partir de agosto de 2026, passam a valer efetivamente: Isso inclui, por exemplo: Conclusão A regulamentação da CBS representa uma das maiores mudanças no sistema tributário brasileiro das últimas anos, trazendo mais padronização, porém exigindo adaptação operacional e estratégica por parte das empresas. A correta interpretação dessas regras será fundamental para evitar riscos e identificar oportunidades tributárias. Conte com a F&C A F&C Assessoria Contábil acompanha em tempo real todas as mudanças da reforma tributária, garantindo que seus clientes tenham informações precisas, atualizadas e aplicáveis ao seu negócio. Estamos à disposição para analisar os impactos específicos na sua empresa.

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Reforma Tributária – Operações sem Receita – Gratuidades

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, o IBS e a CBS passam a incidir sobre o conceito de fornecimento de bens e serviços, e não apenas sobre a existência de faturamento. Por isso, operações sem cobrança de valor passaram a exigir atenção redobrada, pois algumas serão tributadas e outras não, a depender da natureza da operação e do vínculo entre as partes. A seguir, explicamos como ficam as principais operações de gratuidade e simples movimentação de mercadorias, e como devem ser tratadas no XML da nota fiscal em 2026. Brindes Regra geral: O fornecimento de brindes é tributado pelo IBS e pela CBS, conforme art. 5º, inciso II, da LC 214/2025. Exceção: Quando o brinde: a legislação admite tratamento favorecido, conforme futura regulamentação, mas a incidência é a regra. Preenchimento no XML (2026): Bonificações em mercadoria Quando NÃO incide IBS e CBS: Bonificações: Quando INCIDE IBS e CBS: Bonificações concedidas fora da nota da operação principal ou condicionadas a evento futuro. Preenchimento no XML (quando não incide): Doações sem contraprestação Regra:Não incide IBS nem CBS, conforme art. 6º, inciso VIII. Atenção:Se o bem doado gerou crédito na aquisição, o contribuinte deverá: Preenchimento no XML (opção por não tributar): Amostra grátis e demonstração Regra geral: Tratadas como fornecimento gratuito. Incidência: Preenchimento no XML (sem incidência): Comodato Regra:O comodato é empréstimo gratuito, sem contraprestação, portanto não incide IBS nem CBS, desde que não caracterize operação disfarçada de locação. Preenchimento no XML: Transferência entre filiais (mesmo CNPJ raiz) Regra:Não incide IBS nem CBS, conforme art. 6º, inciso II. Observação importante: A emissão de documento fiscal eletrônico continua obrigatória. Preenchimento no XML: Remessa para conserto ou industrialização Regra:Não há fornecimento definitivo de bem ou serviço → não incide IBS/CBS na remessa. A tributação ocorrerá somente sobre o serviço de conserto, quando faturado. Preenchimento no XML da remessa: Remessa para feira, exposição ou demonstração comercial Regra:Não incide IBS nem CBS, desde que: Preenchimento no XML: Simples remessa (sem transferência de propriedade) Exemplos: Regra:Não incide IBS nem CBS. Preenchimento no XML: Conclusão A Reforma Tributária trouxe um novo olhar sobre operações que, até então, eram tratadas apenas como “sem faturamento”. Em 2026, o ponto central não é apenas pagar ou não pagar imposto, mas classificar corretamente a operação no XML, especialmente por meio do CST e da Classificação Tributária (cClassTrib). Erros nessas informações poderão gerar: Recomendamos fortemente a revisão dos cadastros de CFOP, naturezas de operação e regras fiscais nos sistemas ainda em 2025, com testes práticos de emissão.

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Reforma Tributária – Incidência, Imunidade e Fato Gerador

Desejamos a todos um feliz 2026, repleto de paz, harmonia e prosperidade.Iniciamos este novo ano tratando de um tema que exigirá atenção redobrada dos contribuintes: a Reforma Tributária sobre o consumo, que passa a produzir efeitos relevantes a partir de 2026. Embora 2026 seja um ano de transição, ele marca o início efetivo do novo modelo de tributação, com a introdução do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tributos que substituirão, de forma gradual, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Desde já, é importante compreender quando esses tributos incidem, qual é o fato gerador, como eles se diferenciam dos tributos atuais e como as operações devem ser corretamente documentadas nas notas fiscais. Incidência do IBS e da CBS: quando esses tributos são devidos De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Em termos simples, isso significa que sempre que houver fornecimento com contraprestação, ou seja, quando alguém entrega um bem ou presta um serviço e recebe algo em troca (normalmente dinheiro), haverá, em regra, incidência desses tributos. A lei deixa claro que são consideradas operações onerosas, entre outras: Um ponto relevante trazido pela nova legislação é que não importa a forma jurídica da operação. Mesmo que não haja contrato formal, mesmo que não exista lucro, ou ainda que o negócio não atenda plenamente a exigências administrativas, a incidência do IBS e da CBS ocorre se, na essência, houver fornecimento com contraprestação. Além disso, o IBS e a CBS também podem incidir sobre operações envolvendo ativo imobilizado ou mesmo em atividades que não sejam habituais da empresa, o que amplia significativamente o alcance da tributação. Diferença entre IBS/CBS e ICMS/ISS Ao contrário do modelo atual, em que: o IBS unifica essas duas incidências em um único imposto sobre bens e serviços, enquanto a CBS substitui o PIS e a Cofins no âmbito federal. Na prática, o novo sistema: Operações que não sofrem incidência de IBS e CBS A Lei Complementar nº 214/2025 também traz um rol claro de operações que não sofrem incidência do IBS e da CBS. Entre elas, destacam-se: Essas operações continuam exigindo documentação fiscal adequada, ainda que não gerem débito dos novos tributos. Imunidades previstas na Reforma Tributária Permanecem imunes ao IBS e à CBS, nos termos constitucionais: Importante destacar que a imunidade não se aplica às aquisições feitas por essas entidades, mas apenas aos fornecimentos realizados por elas dentro dos limites legais. Fato gerador: quando nasce a obrigação tributária O fato gerador do IBS e da CBS ocorre, como regra, no momento do fornecimento do bem ou da conclusão da prestação do serviço. Em situações específicas: Esse ponto exige atenção especial em contratos de longa duração ou com faturamento antecipado. Considerações finais O ano de 2026 não trará, de imediato, aumento da carga tributária, mas trará uma profunda mudança na forma de declarar, documentar e justificar as operações.O foco da Reforma Tributária está menos na alíquota e mais na qualidade da informação prestada. Por isso, é fundamental que empresas e contribuintes: Seguimos à disposição para orientar e acompanhar cada caso de forma personalizada.

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Reforma Tributária – Mudanças nas Notas Fiscais com a Implementação do IBS e CBS

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro passa por uma grande transformação. Uma das principais mudanças práticas para as empresas será na emissão das notas fiscais de mercadorias e serviços, que precisarão se adequar às novas regras de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Prazos Importantes O que muda nas notas fiscais As alterações afetam tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizada na comercialização de mercadorias, quanto a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). 1. Inclusão de novos campos tributários 2. Identificação do destino da operação 3. Padronização nacional das NFS-e 4. Adequações nos sistemas de emissão Impactos práticos para as empresas Recomendações A reforma tributária marca o início de uma nova era na tributação sobre o consumo no Brasil. A adequação às novas regras de emissão de notas fiscais é um passo essencial para garantir conformidade fiscal, segurança nas operações e continuidade dos negócios a partir de 2026.

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