Tributário

Nova Obrigação na NF-e

Nova Obrigação na NF-e A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 01/04/2026, passa a ser obrigatória a inclusão do Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) nas emissões de NF-e em ambiente de produção. O CSRT foi instituído pela Nota Técnica 2018.005 e possui previsão na legislação estadual por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 063/2012.  O que é o CSRT? O Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) é um código de segurança vinculado ao fornecedor do sistema emissor de documentos fiscais eletrônicos. Ele é utilizado para: A responsabilidade quanto à implementação, guarda e controle do CSRT está disciplinada especialmente nos itens 2.1 e 2.8 da NPF nº 063/2012, que tratam das obrigações do fornecedor do sistema. O que muda na prática? A partir de 01/04/2026, a NF-e emitida sem a correta vinculação do CSRT poderá: Orientação Importante Recomendamos que cada contribuinte: Essa verificação prévia é essencial para evitar rejeições, paralisação das emissões e prejuízos ao faturamento quando a obrigatoriedade entrar em vigor. Atenção O CSRT é fornecido ao desenvolvedor do sistema, e não diretamente ao contribuinte. Portanto, a adequação técnica depende do fornecedor do software emissor. Em caso de dúvidas, nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos. F & C Assessoria Contábil Orientando sua empresa com segurança e conformidade fiscal.

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BENEFICIÁRIO FINAL (e-BEF)

O que é Beneficiário Final Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade, de forma direta ou indireta, ou em nome de quem uma transação é realizada. Há influência significativa quando a pessoa natural: Na inexistência excepcional de pessoa natural enquadrável, considera-se beneficiário final quem exerce a administração da entidade. Quem deve informar o Beneficiário Final Entidades obrigadas (regra geral) Entidades dispensadas (principais) Atenção: entidades com ao menos um sócio pessoa jurídica no QSA não se beneficiam da dispensa, independentemente do faturamento. Cronograma do e-BEF (pontos-chave) Desde 01/01/2026, o envio do Beneficiário Final passa a ser feito exclusivamente pelo e-BEF, no Portal de Serviços da Receita Federal, respeitado o cronograma progressivo. 1ª Etapa – a partir de 01/01/2027 2ª Etapa – a partir de 01/01/2028 Sociedade Anônima (S.A.) – Esclarecimento Importante Confirmação: para as S.A. fechadas alcançadas pelo cronograma, a exigência via e-BEF inicia em 01/01/2027, conforme enquadramento e limites aplicáveis. Prazos de Entrega A partir de 01/01/2026: Entidades estrangeiras enquadradas em hipóteses específicas podem prestar a informação mediante solicitação, também em 30 dias, prorrogáveis. Como entregar (e-BEF) Penalidades O não envio, envio em atraso ou com incorreções pode gerar:

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Grupos Econômicos

O que muda quando empresas têm o mesmo quadro societário e a mesma atividade Nos últimos anos, a Receita Federal tem aprofundado a análise sobre estruturas empresariais formadas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. A legislação brasileira não proíbe a existência de grupos econômicos. Pelo contrário, a Lei nº 6.404/1976 reconhece formalmente a figura dos grupos empresariais e permite que diferentes empresas atuem sob uma mesma direção, desde que seja respeitada a independência da personalidade jurídica de cada integrante. Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas. Assim, o simples fato de duas ou mais empresas possuírem os mesmos sócios ou atuarem no mesmo segmento econômico não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou planejamento tributário abusivo. Quando a Receita Federal pode desconsiderar a separação entre empresas Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 72/2025, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a forma como o Fisco analisa estruturas empresariais compostas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Esse posicionamento reforça uma linha de entendimento que já vinha sendo adotada pela fiscalização e que merece atenção dos empresários, pois pode resultar em reclassificação do regime tributário, apuração centralizada de impostos e cobrança de tributos de forma retroativa. O ponto de atenção surge quando, na prática, a Receita Federal identifica que empresas com CNPJ formalmente distintos funcionam como se fossem uma só. Isso ocorre quando se verifica, simultaneamente: Nessas situações, a fiscalização pode entender que houve apenas uma fragmentação artificial da atividade econômica. Com base nesse entendimento, a Receita pode enquadrar essas empresas como uma única pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, conforme os critérios de centralização da apuração previstos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). A consequência prática desse enquadramento é relevante: o IRPJ e a CSLL passam a ser apurados de forma centralizada, e todas as operações devem seguir um único regime de tributação, normalmente aquele considerado mais adequado à realidade econômica do grupo — o que, na maioria dos casos, resulta na exigência do Lucro Real. Manutenção do Lucro Presumido: quando é possível Mesmo em estruturas de grupo econômico, a legislação permite que uma empresa permaneça no regime do Lucro Presumido, desde que cumpra os requisitos legais. O próprio Regulamento do Imposto de Renda e a Lei nº 9.718/1998 deixam claro que o regime pode ser adotado sempre que a empresa: Outro ponto importante é que o regime tributário adotado por uma empresa não vincula automaticamente as demais, ainda que exista relação societária entre elas. Ou seja, uma empresa no Lucro Real pode ser sócia de outra no Lucro Presumido, desde que essa separação seja real, efetiva e comprovável. Impactos também para empresas do Simples Nacional Esse entendimento da Receita Federal não se limita às empresas do Lucro Real ou Presumido. Ele pode impactar diretamente empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando há estruturas criadas com o objetivo de reduzir a carga tributária por meio da divisão do faturamento. Quando duas ou mais empresas optantes pelo Simples: A Receita pode entender que houve desvirtuamento do regime simplificado, o que pode levar ao desenquadramento do Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, com a cobrança dos tributos devidos nos regimes normais, acrescidos de multa e juros. Esse tipo de análise tem sido cada vez mais frequente, especialmente em fiscalizações que envolvem serviços, construção civil, saúde, tecnologia e atividades com alto faturamento. Conclusão A existência de mais de uma empresa dentro de um mesmo grupo econômico é plenamente possível e legal. No entanto, o planejamento tributário precisa estar alinhado à realidade operacional das empresas. Sempre que a separação entre CNPJs existir apenas no papel, com o objetivo exclusivo de reduzir alíquotas ou permanecer em regimes mais benéficos, o risco de questionamento fiscal é elevado. Por isso, estruturas empresariais devem ser construídas com fundamento jurídico, contábil e operacional, garantindo que cada empresa tenha vida própria, decisões independentes e coerência entre forma e substância.

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Mais uma mudança: a sede de arrecadação do governo não para

Infelizmente, mais uma vez, o governo federal avança sobre a carga tributária das empresas. Mesmo sem criação direta de um “novo imposto”, foram publicadas regras que aumentam a base de cálculo dos tributos, impactando principalmente empresas enquadradas no Lucro Presumido com faturamento mais elevado. No dia 31/12/2025,já ao cair da noite e no apagar das luzes do ano, foi publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra A) a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, trazendo reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL. O que muda na prática? A Instrução Normativa determina que:  Importante:A apuração continua sendo trimestral, mas o limite de R$ 5 milhões é anual, verificado a cada trimestre. Como funciona o cálculo Receita acumulada no 3º trimestre: R$ 5.400.000, ou seja, ultrapassou o limite de R$ 5 milhões Cálculo no trimestre da ultrapassagem: Resultado: No trimestre da ultrapassagem, parte da receita é tributada pela regra antiga e parte pela nova regra. E nos trimestres seguintes? Depois que o limite anual é ultrapassado: Não há ajuste retroativo, mas o impacto aumenta trimestre a trimestre. Atenção aos benefícios excluídos O Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 lista quais benefícios tributários não sofrem essa redução linear. Por isso, cada empresa deve ser analisada individualmente antes da aplicação automática da regra. Conclusão Mais uma vez, o contribuinte precisa: Nosso papel é antecipar impactos, revisar o enquadramento tributário e buscar alternativas legais para reduzir esses efeitos. Em caso de dúvidas ou para uma análise personalizada, entre em contato.

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Declaração ao COAF, você está obrigado?

Prezados, Com o intuito de esclarecer dúvidas relacionadas à obrigatoriedade e ao preenchimento da declaração ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), elaboramos este informativo. O QUE É O COAF? O COAF é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, responsável por monitorar e prevenir crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Sua atuação inclui a análise de operações financeiras que possam apresentar indícios de irregularidades, contribuindo para a transparência e segurança no ambiente econômico. PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO A declaração de atividades suspeitas ou operações relevantes deve ser enviada até 31 de janeiro de 2026, abrangendo todas as operações realizadas no ano-calendário de 2025 que se enquadrem nas obrigações de comunicação previstas em lei. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR? Estão obrigadas a declarar ao COAF as pessoas físicas e jurídicas que atuem em setores econômicos considerados de risco, como: Os critérios específicos para comunicação variam conforme a regulamentação de cada setor e estão descritos na Lei nº 9.613/1998 e em normativas complementares emitidas pelo COAF. COMO ENTREGAR A DECLARAÇÃO? Na maioria dos setores, a declaração deve ser feita de forma eletrônica, utilizando o sistema disponibilizado pelo órgão de classe correspondente. Exemplos: O responsável deve acessar o sistema do órgão de classe, preencher as informações solicitadas e enviar a declaração dentro do prazo estipulado. No caso de corretores de seguros, se não houver fato a comunicar, não há obrigação de declaração negativa automática junto ao COAF. MULTAS E PENALIDADES O não cumprimento das obrigações previstas pelo COAF pode resultar em sanções severas, incluindo: RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO É importante destacar que o preenchimento e envio da declaração ao COAF não são atribuições do contador ou da empresa de contabilidade contratada. Essa responsabilidade cabe exclusivamente ao responsável legal da empresa ou ao profissional que esteve à frente das tomadas de decisão sobre as operações realizadas durante o período em questão. Reforçamos que a análise das operações e o envio da declaração devem ser feitos com base em informações precisas e detalhadas das atividades empresariais, respeitando as exigências normativas e evitando riscos de penalizações legais. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou auxiliar com informações gerais sobre a obrigatoriedade de comunicação. No entanto, reiteramos que a obrigação do envio é exclusiva da administração da empresa.

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