Tributário

Mais uma mudança: a sede de arrecadação do governo não para

Infelizmente, mais uma vez, o governo federal avança sobre a carga tributária das empresas. Mesmo sem criação direta de um “novo imposto”, foram publicadas regras que aumentam a base de cálculo dos tributos, impactando principalmente empresas enquadradas no Lucro Presumido com faturamento mais elevado. No dia 31/12/2025,já ao cair da noite e no apagar das luzes do ano, foi publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra A) a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, trazendo reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL. O que muda na prática? A Instrução Normativa determina que:  Importante:A apuração continua sendo trimestral, mas o limite de R$ 5 milhões é anual, verificado a cada trimestre. Como funciona o cálculo Receita acumulada no 3º trimestre: R$ 5.400.000, ou seja, ultrapassou o limite de R$ 5 milhões Cálculo no trimestre da ultrapassagem: Resultado: No trimestre da ultrapassagem, parte da receita é tributada pela regra antiga e parte pela nova regra. E nos trimestres seguintes? Depois que o limite anual é ultrapassado: Não há ajuste retroativo, mas o impacto aumenta trimestre a trimestre. Atenção aos benefícios excluídos O Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 lista quais benefícios tributários não sofrem essa redução linear. Por isso, cada empresa deve ser analisada individualmente antes da aplicação automática da regra. Conclusão Mais uma vez, o contribuinte precisa: Nosso papel é antecipar impactos, revisar o enquadramento tributário e buscar alternativas legais para reduzir esses efeitos. Em caso de dúvidas ou para uma análise personalizada, entre em contato.

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Declaração ao COAF, você está obrigado?

Prezados, Com o intuito de esclarecer dúvidas relacionadas à obrigatoriedade e ao preenchimento da declaração ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), elaboramos este informativo. O QUE É O COAF? O COAF é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, responsável por monitorar e prevenir crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Sua atuação inclui a análise de operações financeiras que possam apresentar indícios de irregularidades, contribuindo para a transparência e segurança no ambiente econômico. PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO A declaração de atividades suspeitas ou operações relevantes deve ser enviada até 31 de janeiro de 2026, abrangendo todas as operações realizadas no ano-calendário de 2025 que se enquadrem nas obrigações de comunicação previstas em lei. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR? Estão obrigadas a declarar ao COAF as pessoas físicas e jurídicas que atuem em setores econômicos considerados de risco, como: Os critérios específicos para comunicação variam conforme a regulamentação de cada setor e estão descritos na Lei nº 9.613/1998 e em normativas complementares emitidas pelo COAF. COMO ENTREGAR A DECLARAÇÃO? Na maioria dos setores, a declaração deve ser feita de forma eletrônica, utilizando o sistema disponibilizado pelo órgão de classe correspondente. Exemplos: O responsável deve acessar o sistema do órgão de classe, preencher as informações solicitadas e enviar a declaração dentro do prazo estipulado. No caso de corretores de seguros, se não houver fato a comunicar, não há obrigação de declaração negativa automática junto ao COAF. MULTAS E PENALIDADES O não cumprimento das obrigações previstas pelo COAF pode resultar em sanções severas, incluindo: RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO É importante destacar que o preenchimento e envio da declaração ao COAF não são atribuições do contador ou da empresa de contabilidade contratada. Essa responsabilidade cabe exclusivamente ao responsável legal da empresa ou ao profissional que esteve à frente das tomadas de decisão sobre as operações realizadas durante o período em questão. Reforçamos que a análise das operações e o envio da declaração devem ser feitos com base em informações precisas e detalhadas das atividades empresariais, respeitando as exigências normativas e evitando riscos de penalizações legais. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou auxiliar com informações gerais sobre a obrigatoriedade de comunicação. No entanto, reiteramos que a obrigação do envio é exclusiva da administração da empresa.

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REARP 2025

Atualização Patrimonial: Vale a Pena Aderir? Qual é o Custo? 1. Contextualização da Lei Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O programa foi criado para corrigir a defasagem histórica entre o valor fiscal e o valor real de mercado de imóveis e de bens móveis sujeitos a registro (automóveis, embarcações, aeronaves etc.) adquiridos até 31/12/2024, permitindo ao contribuinte atualizar o valor declarado de seus bens mediante pagamento de uma alíquota reduzida de imposto. Esse mecanismo funciona como uma espécie de reset fiscal, ajustando o patrimônio declarado ao patrimônio econômico atual e reduzindo o risco de uma forte tributação futura no momento da venda. 2. Como Funciona a Atualização Pessoas Físicas A atualização do valor do bem é tributada mediante o pagamento de: Essa tributação substitui o ganho de capital tradicional, cuja alíquota varia entre 15% e 22,5%. Pessoas Jurídicas A atualização é tributada da seguinte forma: Prazos de Carência Após atualizar o bem, o contribuinte deve respeitar um período mínimo de permanência: Caso venda antes da carência, perde-se o benefício, mas o imposto pago (4%) pode ser abatido do ganho de capital, com correção pela Selic. Prazos não se aplicam a: Prazo para Aderir O prazo é de 90 dias contados da publicação da lei: 19 de fevereiro de 2026 3. Regularização de Bens Não Declarados Além da atualização, o REARP permite regularizar bens lícitos não declarados ou declarados incorretamente, com tributação de: A regularização abrange bens situados no Brasil ou no exterior, desde que pertencentes a residentes no país em 31/12/2024. 4. Exemplo Simplificado Imóvel comprado em 2009 por R$ 500.000 Valor de mercado em 2025: R$ 1.500.000 Diferença: R$ 1.000.000 Sem REARP Tributação aproximada de ganho de capital: ~ R$ 80.000 Com REARP 4% sobre R$ 1.000.000 → R$ 40.000 (tributação definitiva) Se futuramente for vendido por R$ 1.700.000, o ganho tributável será apenas sobre a diferença entre R$ 1,5 milhão (novo custo fiscal) e o valor de venda. 5. Afinal, Vale a Pena Aderir? A resposta é: depende. A adesão não é automática nem universal. É uma decisão estratégica que depende da realidade de cada contribuinte. Situações em que geralmente VALE a pena: Situações em que PODE NÃO valer a pena: 6. Qual é o Custo Real da Atualização? Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Regularização de bens não declarados 7. Conclusão O REARP representa um mecanismo excepcional de recomposição patrimonial, permitindo alinhar o valor fiscal ao valor de mercado mediante uma tributação significativamente menor do que a regra geral. Contudo, apesar da atratividade da alíquota reduzida, a adesão deve ser feita com simulações individuais, considerando: Quando utilizado dentro de um planejamento patrimonial bem estruturado, o REARP pode trazer uma economia relevante e reduzir riscos fiscais futuros.Por outro lado, uma adesão sem análise técnica pode resultar em antecipação desnecessária de imposto.

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Tributação Altas Rendas

Entrará em vigor com efeitos práticos a partir de 2026 A Lei nº 15.270/2025 promove uma das maiores mudanças recentes na tributação da pessoa física. O foco principal é a tributação de altas rendas, o controle da distribuição de lucros e dividendos e a revisão das faixas de isenção do IRPF.A seguir, apresentamos um resumo objetivo e claro dos principais pontos que você precisa conhecer.  1. Redução do IRPF mensal para rendas mais baixas A lei cria um redutor mensal do imposto de renda, que será aplicado conforme o valor dos rendimentos tributáveis: O mesmo mecanismo será aplicado, também, ao 13º salário. Impacto prático: Folha de pagamento, contracheques e pró-labores terão mudanças nas retenções já a partir de 2026. 2. Tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês A partir de 2026, a empresa deverá reter 10% de IR na fonte se pagar, a um mesmo sócio pessoa física, mais de R$ 50.000 em lucros ou dividendos dentro do mês. Regras importantes: Ficam fora dessa tributação: Impacto prático: Quem pretende distribuir valores mais altos deverá planejar retiradas mensais ou formalizar lucros antes do final de 2025 para manter a isenção total. 3. Redução anual do IRPF na declaração de 2027 Também há uma redução anual aplicada no cálculo da declaração: Essa regra complementa a redução mensal.  4. Tributação Mínima de Altas Rendas (o ponto mais sensível) Pessoas físicas que tiverem mais de R$ 600.000 no ano passarão a estar sujeitas a uma tributação mínima de IRPF, mesmo que: Como funciona a tributação mínima: Rendimentos excluídos da base mínima: Impacto prático: Contribuintes que vivem de rendas consideradas “isentas”, como dividendos, podem passar a pagar IR pela primeira vez. 5. Redutor para evitar carga acima de 34%, 40% ou 45% Se a soma: exceder os limites abaixo, haverá redução automática do imposto do sócio: A Receita poderá preencher esse ajuste automaticamente na declaração. 6. Lucros remetidos ao exterior Passam a ter IRRF de 10%, deixando de ser isentos. 7. Regras de Transição — Lucros apurados até 2025 Esse é um dos pontos mais importantes para planejamento: Lucros apurados até 31/12/2025 e cuja distribuição seja aprovada até essa data permanecem: Tradução: Empresas com reserva de lucros devem formalizar a aprovação e a ata até dezembro de 2025. 8. Impacto para pequenas empresas (Simples, Presumido, Real) A isenção dos dividendos continua, porém: 9. O que deve ser monitorado a partir de agora

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Mudanças Relevantes para Locadores em 2026, Atenção redobrada!

O ano de 2026 marcará uma mudança profunda na forma como a Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais irão fiscalizar as operações envolvendo imóveis, especialmente os rendimentos decorrentes de locação. Trata-se de um período de transição da Reforma Tributária, no qual diversas regras começam a entrar em vigor e exigirão muita atenção dos contribuintes. A seguir, apresentamos os principais pontos que você, que possui imóveis e recebe aluguel como pessoa física, precisa saber: 1. Criação do CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro Foi criado o CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro), que reunirá, em uma única base nacional, informações de imóveis, contratos, proprietários e ocupantes. O objetivo é claro: intensificar a fiscalização das receitas de aluguel e operações imobiliárias. A Receita Federal utilizará inteligência artificial para cruzar dados como: Se uma pessoa declarar que mora em um imóvel que está registrado em seu nome, isso será suficiente para o Fisco questionar a ausência de recebimento de aluguel. O mesmo ocorre quando sócios moram em imóveis registrados em nome da empresa, situação que também será questionada. A falta de declaração pode gerar multas tanto para o inquilino quanto para o proprietário. 2. Carne-Leão: obrigatoriedade mensal será fortemente fiscalizada Se você recebe acima de R$ 5.000,00 a partir de 2026 por mês de aluguel, já existe a obrigação de recolher o imposto mensalmente via Carne-Leão. Isso sempre foi obrigatório, mas muito negligenciado. Em 2026, com: O Fisco passará a cobrar esse cumprimento de forma muito mais eficiente. Importante reforçar: Não basta fazer o IRPF anual em março. É obrigatório declarar e pagar o imposto mês a mês no Carne-Leão. 3. Quem deve receber o aluguel é o dono do imóvel Outro ponto que será intensamente fiscalizado: O aluguel deve ser recebido pelo real proprietário do imóvel. Se o imóvel está no nome de uma pessoa, mas o aluguel é depositado em conta de outra pessoa — como filho, cônjuge, empresa ou terceiros — isso será facilmente detectado pelo cruzamento do CIB. Essa situação pode gerar: Portanto: Garanta que o contrato e o recebimento ocorram no CPF do verdadeiro proprietário. 4. Atenção aos novos impostos: IBS e CBS na locação a partir da Reforma Tributária A partir de 2026, entraram em vigor as regras que definem quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IBS e CBS nas operações imobiliárias. A cobrança plena acontecerá a partir de 2027, mas os critérios já valem em 2026. Você será considerado contribuinte do IBS/CBS se, no ano anterior (2025): (Atendidos simultaneamente, pois são condicionantes conjuntas.) Se isso ocorrer: Esses novos impostos podem mudar completamente a rentabilidade dos seus imóveis. Conclusão: 2026 será um ano de atenção total Com: A fiscalização sobre imóveis em nome de pessoa física será a maior que já existiu no Brasil. Recomendamos que todos os clientes revisem:

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