A Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituiu o Programa Empresa Cidadã, prorrogando por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009.
A partir desta nova lei, os pais poderão deixar de comparecer ao serviço pelos seguintes períodos:
a) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
b) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
c) Por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O empregado terá direito à licença paternidade de 20 dias desde que a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Pela lei os 4 (quatro) primeiros meses de licença-maternidade são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.
As prorrogações acima mencionadas serão garantidas, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Caso a empregada ou o empregado descumpra as medidas estabelecidas em lei ambos perderão o direito à prorrogação das respectivas licenças.
Diferentemente do que ocorre na licença maternidade, em que o INSS tem a obrigação de arcar com os 120 dias (empresa paga na folha e deduz no momento do recolhimento dos encargos) e os 60 dias restantes por conta da empresa, na licença paternidade tanto os 5 dias quanto os 15 dias complementares, serão por conta da empresa.
Embora a lei conceda a possibilidade de a empresa que é tributada com base no lucro real, deduzir do imposto devido o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade (vedada a dedução como despesa operacional), nada obsta que as empresas que não são tributadas com base no lucro real também possam aderir ao programa e assim conceder a ampliação das respectivas licenças a seus empregados.
Entretanto, estas não poderão se beneficiar da dedução do imposto devido relativamente aos respectivos valores pagos equivalentes aos dias de prorrogação, o que será considerado aos empregados destas empresas, como mais um benefício, mais um diferencial para retenção de talentos.