A Instrução Normativa RFB n.º 1.990, publicada no DOU do dia 23 de novembro de 2020, dispõe sobre as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2020, e sobre a situações especiais ocorridas no ano de 2021.
A DIRF do ano-calendário 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min, do dia 26 de fevereiro de 2021.
Estão obrigadas a entregar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas:
a) Que tenham pagado, ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
c) Empresas individuais;
d) Condomínios edilícios;
e) Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
f) Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação (SCP).
Na DIRF do ano-calendário 2020, deverão ser informados:
a) Rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
d) Dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
e) Honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos.
Ademais, o Ato Declaratório Executivo COFIS n.° 034/2020, aprovou o leiaute para os campos, registros e arquivos para preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) 2021, que ainda será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O programa também será utilizado nas declarações relativas ao ano referência, de 2021, nos seguintes casos de situação especial:
a) Extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
b) Pessoa física que sair definitivamente do País; e
c) Encerramento de espólio.
Na transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Por fim, ressalta-se que o Microempreendedor Individual (MEI), está dispensado de apresentar a DIRF, caso tenha realizado, exclusivamente, pagamentos de comissões e corretagens sujeitos a retenção de imposto de renda pela administração de cartões de crédito.
Fonte: Diário Oficial da União.