Foi publicado no diário oficial de 31 de Dezembro de 2021 a lei ordinária 20949 que sanciona o ICMS Difal no PR para 2022, entretanto, a nível federal não houve a sanção do projeto de lei complementar 32/2021, sendo assim tecnicamente o estado não pode exigir o pagamento do difal para as vendas de 2022.
Os advogados tributaristas defendem a não cobrança desse imposto uma vez que o STF julgou inconstitucional a cobrança sem lei específica e que ainda é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Já o diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.
Por fim deixamos a orientação que é oportuno as empresas analisarem se continuaram pagando tal imposto, ou se correm o risco de não recolher até o que a união e o estados se pronunciem de forma correta.