Mudança sobre o ICMS na Transferência entra Matriz e Filiais

Gostaríamos de comunicar uma importante atualização no cenário tributário brasileiro, referente às mudanças nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Mudança no ICMS de Transferência entre Filiais/Matriz:

Dentre as diversas alterações nas alíquotas de ICMS que estão ocorrendo em todo o país, destacamos a modificação no tratamento do ICMS sobre transferências de mercadorias interestaduais entre filiais ou matriz de uma mesma empresa. Esta mudança é regulamentada pelo Convênio ICMS 178/2023 do Confaz, que passa a vigorar a partir de 01/01/2024.

Principais Pontos do Convênio ICMS 178/2023:

  1. Transferência de Créditos:
    • Nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, torna-se obrigatória a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino.
    • Procedimentos específicos devem ser seguidos conforme estabelecido no convênio.
  2. Apropriação do Crédito:
    • O estabelecimento destinatário apropria o crédito por meio da transferência realizada pelo estabelecimento remetente, referente ao ICMS incidente em operações e prestações anteriores.
  3. Procedimentos de Lançamento:
    • O ICMS a ser transferido é lançado a débito no estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento destinatário, seguindo os registros de saídas e entradas, respectivamente.
  4. Cálculo do ICMS Transferido:
    • O valor do ICMS transferido é calculado com base em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais, aplicados sobre valores específicos das mercadorias.
  5. Emissão de NF-e:
    • A transferência do ICMS deve ser consignada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a remessa, observando as normas aplicáveis a operações interestaduais.
  6. Registro de Créditos e Benefícios Fiscais:
    • Implica no registro dos créditos correspondentes ao ICMS pelo remetente.
    • Não resulta no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.
  7. Fiscalização e Vigência:
    • As unidades federadas prestarão assistência mútua na fiscalização do convênio.
    • O Convênio ICMS 178/2023 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Prática para Nossos Clientes:

Queremos assegurar aos nossos clientes que os procedimentos práticos para efetuar a transferência de mercadorias permanecerão os mesmos. Além disso, é importante destacar que os benefícios fiscais anteriormente concedidos aos estabelecimentos da mesma empresa serão mantidos o que gera uma tranquilidade fiscal.

De forma prática os procedimentos permanecerem praticamente os mesmos, mas estamos atentos a todas as mudanças tributárias.

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