O que é Beneficiário Final
Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade, de forma direta ou indireta, ou em nome de quem uma transação é realizada.
Há influência significativa quando a pessoa natural:
- Detém mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto; ou
- Exerce preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controle formal.
Na inexistência excepcional de pessoa natural enquadrável, considera-se beneficiário final quem exerce a administração da entidade.
Quem deve informar o Beneficiário Final
Entidades obrigadas (regra geral)
- Sociedades empresárias e simples;
- Associações, cooperativas e fundações;
- Entidades e arranjos legais domiciliados no exterior (inclusive trusts) que pratiquem atos no Brasil com CNPJ;
- SCP (sócios ostensivos e participantes são considerados beneficiários finais).
Entidades dispensadas (principais)
- Empresas públicas e sociedades de economia mista;
- S.A. abertas e suas controladas;
- MEI, empresário individual e SLU;
- Optantes do Simples Nacional dentro do limite legal, desde que não possuam sócio pessoa jurídica no QSA;
- Determinadas entidades e veículos estrangeiros listados na IN.
Atenção: entidades com ao menos um sócio pessoa jurídica no QSA não se beneficiam da dispensa, independentemente do faturamento.
Cronograma do e-BEF (pontos-chave)
Desde 01/01/2026, o envio do Beneficiário Final passa a ser feito exclusivamente pelo e-BEF, no Portal de Serviços da Receita Federal, respeitado o cronograma progressivo.
1ª Etapa – a partir de 01/01/2027
- Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 78 milhões;
- Entidades domiciliadas no exterior voltadas à aplicação em mercados financeiro e de capitais;
- Entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (com exceções legais).
2ª Etapa – a partir de 01/01/2028
- Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões;
- Fundos de previdência e entidades de previdência, fundos de pensão e similares.
Sociedade Anônima (S.A.) – Esclarecimento Importante
- S.A. abertas: dispensadas da obrigação.
- S.A. fechadas: obrigadas, observando o cronograma.
Confirmação: para as S.A. fechadas alcançadas pelo cronograma, a exigência via e-BEF inicia em 01/01/2027, conforme enquadramento e limites aplicáveis.
Prazos de Entrega
A partir de 01/01/2026:
- 30 dias, contados da:
- inscrição no CNPJ (informação inicial);
- alteração do beneficiário final;
- data em que a entidade passa de dispensada a obrigada.
- Atualização anual até o último dia do ano-calendário.
Entidades estrangeiras enquadradas em hipóteses específicas podem prestar a informação mediante solicitação, também em 30 dias, prorrogáveis.
Como entregar (e-BEF)
- Portal de Serviços da Receita Federal;
- Acesso via Gov.br (nível prata ou ouro);
- Envio centralizado pela matriz;
- Assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais com CPF;
- Manutenção da documentação comprobatória por 5 anos.
Penalidades
O não envio, envio em atraso ou com incorreções pode gerar:
- Suspensão do CNPJ;
- Bloqueio de operações bancárias;
- Multas mensais (R$ 500, R$ 1.500 ou R$ 100, conforme o caso);
- Possível responsabilização penal por falsidade ideológica.