BENEFICIÁRIO FINAL (e-BEF)

O que é Beneficiário Final

Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade, de forma direta ou indireta, ou em nome de quem uma transação é realizada.

Há influência significativa quando a pessoa natural:

  • Detém mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto; ou
  • Exerce preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controle formal.

Na inexistência excepcional de pessoa natural enquadrável, considera-se beneficiário final quem exerce a administração da entidade.

Quem deve informar o Beneficiário Final

Entidades obrigadas (regra geral)

  • Sociedades empresárias e simples;
  • Associações, cooperativas e fundações;
  • Entidades e arranjos legais domiciliados no exterior (inclusive trusts) que pratiquem atos no Brasil com CNPJ;
  • SCP (sócios ostensivos e participantes são considerados beneficiários finais).

Entidades dispensadas (principais)

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • S.A. abertas e suas controladas;
  • MEI, empresário individual e SLU;
  • Optantes do Simples Nacional dentro do limite legal, desde que não possuam sócio pessoa jurídica no QSA;
  • Determinadas entidades e veículos estrangeiros listados na IN.

Atenção: entidades com ao menos um sócio pessoa jurídica no QSA não se beneficiam da dispensa, independentemente do faturamento.

Cronograma do e-BEF (pontos-chave)

Desde 01/01/2026, o envio do Beneficiário Final passa a ser feito exclusivamente pelo e-BEF, no Portal de Serviços da Receita Federal, respeitado o cronograma progressivo.

1ª Etapa – a partir de 01/01/2027

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 78 milhões;
  • Entidades domiciliadas no exterior voltadas à aplicação em mercados financeiro e de capitais;
  • Entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (com exceções legais).

2ª Etapa – a partir de 01/01/2028

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões;
  • Fundos de previdência e entidades de previdência, fundos de pensão e similares.

Sociedade Anônima (S.A.) – Esclarecimento Importante

  • S.A. abertas: dispensadas da obrigação.
  • S.A. fechadas: obrigadas, observando o cronograma.

Confirmação: para as S.A. fechadas alcançadas pelo cronograma, a exigência via e-BEF inicia em 01/01/2027, conforme enquadramento e limites aplicáveis.

Prazos de Entrega

A partir de 01/01/2026:

  • 30 dias, contados da:
    • inscrição no CNPJ (informação inicial);
    • alteração do beneficiário final;
    • data em que a entidade passa de dispensada a obrigada.
  • Atualização anual até o último dia do ano-calendário.

Entidades estrangeiras enquadradas em hipóteses específicas podem prestar a informação mediante solicitação, também em 30 dias, prorrogáveis.

Como entregar (e-BEF)

  • Portal de Serviços da Receita Federal;
  • Acesso via Gov.br (nível prata ou ouro);
  • Envio centralizado pela matriz;
  • Assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais com CPF;
  • Manutenção da documentação comprobatória por 5 anos.

Penalidades

O não envio, envio em atraso ou com incorreções pode gerar:

  • Suspensão do CNPJ;
  • Bloqueio de operações bancárias;
  • Multas mensais (R$ 500, R$ 1.500 ou R$ 100, conforme o caso);
  • Possível responsabilização penal por falsidade ideológica.
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