Geral

Nota Técnica 2021.004 – Nota Fiscal Eletrônica

Pela Nota Técnica 2021.004 – v.1.21 a partir de 16 de maio de 2022 será obrigatório o preenchimento do grupo de medicamento (campo: med) na nota fiscal eletrônica modelo 55 e 65 quando o código NCM do produto for de medicamento (NCMs que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006). Para os medicamentos que não possuam código de Produto da ANVISA, o campo cProdANVISA do Grupo de Medicamentos deverá ser preenchido com o literal “ISENTO” Sendo assim, caso venda algum produto com tal NCM, solicitamos a atualização do seu sistema de emissão de notas fiscais para evitar futuras rejeições quanto a esse registro.

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Curitiba retira obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados, exceto em serviços de saúde

A nova regra vale a partir de hoje (29/03), dada pelo decreto municipal 420/2022. Com melhoria dos indicadores, Curitiba retira a obrigatoriedade do uso de máscaras também em ambientes fechados, com exceções para os serviços de saúde. Nesses locais, o uso da proteção respiratória seguirá sendo exigido. A decisão foi tomada pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), em reunião na tarde desta segunda-feira (28/3), após avaliar os indicadores epidemiológicos da última semana – 22 a 28 de março. Exceções O uso de máscaras faciais permanece obrigatório para pessoas com sintomas respiratórios, tanto em ambientes abertos, como fechados. O documento estipula também o uso obrigatório em todos os serviços de saúde da cidade, como: unidades de saúde, hospitais, farmácias, clínicas, consultórios e laboratórios. Veja como ficam as regras – Fica obrigatório o uso de máscara em serviços de saúde (unidades de saúde, hospitais, farmácias, clínicas, consultórios e laboratórios); – Fica obrigatório o uso de máscara para todos os cidadãos com sintomas respiratórios, em ambientes abertos e fechados. – Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

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Difal 2022 – Lei Federal

Foi publicado no diário oficial da união nessa quarta feira dia 05/01/2022 a lei complementar 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS Difal após a declaração de inconstitucionalidade do STF. Em síntese se destacam 4 pontos: Base de Cálculo: a base de cálculo corresponderá ao valor da operação acrescido dos valores do próprio ICMS, seguros, fretes e outras importâncias cobradas na nota fiscal, ou seja, deve ser adotado o cálculo por dentro, de base única; Local da operação e da prestação: o Difal é devido ao estado onde ocorrer o destino físico da mercadoria, se o domicílio do adquirente for diferente do local de entrega da mercadoria, deve-se considerar o estado do local de entrega para fins de recolhimento do Difal; Portal do Difal: os estados divulgarão em portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, conforme foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021. Validade das disposições: tais regras passam a ser obrigatórias a partir de 05/04/2022.

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Restituição Tributos Receita Federal

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2020, a Instrução Normativa RFB n.º 1.993 de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017, a qual trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil. Dentre as disposições, destacamos: No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, que não supere 60 salários mínimos, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica; Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, exceto para o caso previsto no item anterior; Fonte: Diário Oficial da União.

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Estado do Paraná – Toque de Recolher

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 6.284/2020, proíbe, provisoriamente, a circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, no período de 02/12/2020 a 17/12/2020 das 23h às 05h. A proibição não se aplica à circulação em razão de serviços e atividades essenciais definidos no Decreto n° 4.317/2020.

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