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ADIADA A OBRIGATORIDADE DE EMISSÃO DE NFS-E PARA LOCAÇÕES

Em 15 de julho de 2026, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou uma atualização da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026, trazendo uma importante alteração no cronograma de implantação da Reforma Tributária para a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). A divulgação gerou dúvidas em muitos contribuintes, especialmente aqueles que atuam com locação de imóveis e locação de bens móveis. Por isso, elaboramos este informativo para esclarecer, de forma objetiva, o que efetivamente mudou. O que foi adiado? A principal novidade é que foi adiada a implementação das novas funcionalidades da NFS-e previstas na Nota Técnica nº 009, incluindo a emissão de notas fiscais para operações que passarão a ser tributadas pelo IBS e CBS, tais como: Essas operações não estarão disponíveis nos ambientes oficiais da NFS-e a partir de agosto de 2026, e o Governo informou que um novo cronograma será divulgado futuramente. Importante O adiamento refere-se exclusivamente à implementação dessas novas operações e aos novos layouts da Nota Técnica nº 009. Isso NÃO significa que todas as obrigações da Reforma Tributária foram adiadas. O que continua obrigatório a partir de 03/08/2026? Permanece integralmente mantida a obrigatoriedade de preenchimento das informações referentes ao IBS e à CBS nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos contribuintes do regime normal de tributação (Lucro Presumido e Lucro Real). Assim, empresas que realizam venda de mercadorias ou prestação de serviços e que não sejam optantes pelo Simples Nacional deverão continuar adequando seus sistemas para informar corretamente os novos campos de IBS e CBS. Essas informações passam a ser validadas pelos ambientes autorizadores, podendo ocorrer rejeição das notas fiscais caso os campos obrigatórios não sejam preenchidos corretamente. Empresas do Simples Nacional As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão abrangidas por essa obrigatoriedade neste momento, permanecendo sujeitas às regras específicas previstas para o regime. Quem foi beneficiado pelo adiamento? O adiamento trouxe maior segurança principalmente para: Esses contribuintes terão mais tempo para adequar seus processos e sistemas, já que a emissão da NFS-e para essas operações ainda depende da publicação de um novo cronograma oficial. O que sua empresa deve fazer agora? Se sua empresa é tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, recomendamos que: Já as empresas que atuam com locação de imóveis, locação de bens móveis e operações abrangidas pela NT nº 009 devem continuar acompanhando as atualizações, mas não precisarão emitir essas notas pelo novo modelo em agosto de 2026, aguardando a divulgação do cronograma oficial. Nossa reflexão A Reforma Tributária representa uma das maiores mudanças no sistema tributário brasileiro das últimas décadas e exige adaptações significativas por parte das empresas, desenvolvedores de software e profissionais da contabilidade. Entretanto, alterações de cronograma divulgadas às vésperas da entrada em vigor das obrigações geram insegurança jurídica, dificultam o planejamento das empresas e exigem uma constante revisão dos processos que já estavam em fase final de implantação. Nosso compromisso permanece o mesmo: acompanhar diariamente todas as publicações oficiais, interpretar corretamente cada mudança e orientar nossos clientes de forma clara, segura e tempestiva. Sabemos que esse cenário de constantes atualizações exige agilidade e cautela, e continuaremos trabalhando para transformar informações técnicas em orientações práticas, permitindo que cada empresa cumpra suas obrigações com tranquilidade e segurança.

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Governo sanciona lei que amplia licença-paternidade para 20 dias e cria salário-paternidade

A licença-paternidade chegará gradualmente a 20 dias nos próximos anos. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.371, que aumenta de forma gradual o período de afastamento do trabalho para pais segurados da Previdência Social. A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º), assegura garantia de remuneração integral, estabilidade no emprego e novas regras para adoção e famílias em situação de vulnerabilidade.  O texto regulamenta um direito social estabelecido pela Constituição de 1988, mas que permaneceu restrito desde então ao prazo transitório de cinco dias. Com a norma, a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de: . 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; . 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; . 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029. A lei teve origem no PLS 666/2007, apresentado pela ex-senadora Patrícia Saboya (CE). No Senado, a matéria foi aprovada em 2008 e seguiu para a Câmara. Depois de 17 anos, o texto voltou ao Senado com alterações — na forma do PL 5.811/2025 (Substitutivo CD) — e foi finalmente aprovado com relatório da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) no início de março deste ano.  Licença-paternidade Conforme a lei, a licença-paternidade será concedida ao empregado, sem prejuízo do emprego e do salário, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. O benefício será suspenso, cessado ou indeferido quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade. Salário-paternidade O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício. Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, podendo obter reembolso, observado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As microempresas e pequenas empresas poderão receber reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço. Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/04/01/sancionado-o-aumento-gradual-da-licenca-paternidade

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Atualização de Informativo – PIS e Cofins a partir de 01/04/2026

Em complemento ao informativo anteriormente divulgado sobre o Decreto nº 12.808/2025, identificamos um ponto relevante que merece esclarecimento adicional, especialmente diante da complexidade e das interpretações possíveis da legislação. Inicialmente, destacamos que determinados produtos da área da saúde permaneceriam integralmente desonerados. Contudo, após uma análise mais aprofundada e criteriosa da norma, verificamos que há impactos também sobre itens desse segmento, o que exige esta atualização. 1. Produtos da área da saúde – revisão de entendimento Diferentemente do informado anteriormente, produtos da área da saúde, médicos e ortopédicos também podem ser afetados pela nova regra, especialmente nos casos em que: 📌 Exemplos que podem sofrer impacto: Nesses casos, a depender da classificação fiscal e do enquadramento específico, a alíquota zero pode ser convertida em tributação equivalente a 10% da alíquota cheia.  2. Por que houve essa mudança de interpretação A legislação faz remissão a normas como: No entanto, o novo decreto não trouxe de forma totalmente explícita quais benefícios permaneceriam integralmente preservados e quais seriam alcançados pela redução. Isso gerou um cenário de zona interpretativa, exigindo análise mais aprofundada caso a caso, especialmente para o setor da saúde. 3. Regra geral mantida Permanece válida a lógica central do decreto: Benefícios de alíquota zero passam a ser tributados em 10% da alíquota padrão, resultando aproximadamente em: 4. Impactos práticos ampliados Com essa revisão, os impactos passam a ser mais abrangentes do que inicialmente previsto: 5. Vigência A partir de 2027, entra o novo modelo da reforma tributária. 6. Conclusão Essa atualização reforça um ponto essencial: O cenário tributário atual exige análise técnica constante e revisão contínua, especialmente em normas recentes e com redação aberta. Nosso compromisso é justamente esse: Acompanhar, revisar e atualizar as informações sempre que necessário, garantindo segurança e assertividade na orientação aos nossos clientes.

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Reforma Tributária – IBS

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é um dos pilares da reforma tributária brasileira, estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. Ele tem como principal objetivo a unificação e simplificação do sistema tributário nacional, consolidando e substituindo uma série de impostos que incidem sobre o consumo. O que é o IBS? O IBS é um tributo não cumulativo, ou seja, permite que os contribuintes possam utilizar créditos sobre o imposto pago nas fases anteriores da cadeia produtiva. Ele incide sobre operações onerosas com bens ou serviços no Brasil, cobrindo uma ampla gama de operações, tanto de bens quanto de serviços. Essa unificação tem como objetivo diminuir a complexidade do sistema tributário e aumentar a eficiência na arrecadação. Tributos que o IBS irá substituir O IBS substituirá diversos impostos existentes no Brasil, incluindo: A unificação desses tributos em um único imposto visa simplificar a cobrança e reduzir a carga burocrática para as empresas, além de promover maior transparência e previsibilidade no sistema tributário. Quando o IBS começará a ser cobrado? O IBS será implementado a partir de 1º de janeiro de 2026. Até essa data, as empresas devem se preparar para a transição entre os antigos impostos e o novo sistema tributário, ajustando suas operações e sistemas fiscais. A partir dessa data, o IBS será o único imposto a incidir sobre as operações de bens e serviços. Fase de Transição A transição para o IBS será gradual, permitindo que as empresas se adaptem ao novo sistema, sendo de 2026 a 2028 de forma parcial e de 2029 a 2032 de forma integral. Durante esse período, as empresas deverão ajustar seus processos de contabilidade e apuração de tributos para se adequar às novas normas. A reforma prevê que as empresas continuem a pagar os impostos atuais até a data de implementação do IBS, com a possibilidade de créditos fiscais sendo utilizados para minimizar os impactos da mudança. Alíquotas do IBS A alíquota do IBS foi definida para 2026 em 0,1% para a maioria das operações, tanto de bens quanto de serviços. No entanto, o IBS terá a possibilidade de ser ajustado para setores específicos, podendo ter alíquotas diferenciadas dependendo da natureza do produto ou serviço. Esse modelo visa trazer flexibilidade e possibilitar o ajuste da carga tributária conforme as necessidades econômicas de diferentes áreas. No ano de 2026 não haverá mudanças no ISS, e ICMS, então tal alíquota será um adicional a tributação já existente. Cálculo do Imposto O cálculo do IBS será não cumulativo, o que significa que as empresas poderão abater o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva do valor que deve ser pago nas etapas subsequentes. Assim, ao invés de pagar imposto sobre imposto, as empresas poderão realizar o crédito do tributo pago em cada fase de produção e comercialização. Isso visa evitar a incidência em cascata e garantir um sistema mais justo para todos os elos da cadeia produtiva. Fato Gerador do IBS O fato gerador do IBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, sendo o ponto de ocorrência do imposto tanto na venda de produtos quanto na prestação de serviços. A obrigatoriedade do pagamento do imposto surge sempre que ocorre uma transação de bens ou serviços, sendo a base de cálculo o valor da operação realizada. Conclusão O IBS representará uma mudança fundamental no sistema tributário brasileiro, promovendo a simplificação e a modernização da cobrança de tributos sobre o consumo. A transição para esse novo imposto será gradual, permitindo que as empresas se ajustem ao novo modelo sem grandes impactos financeiros de forma abrupta. A implementação do IBS trará, ao longo do tempo, uma estrutura tributária mais eficiente, com menos complexidade e maior transparência, promovendo uma economia mais competitiva e dinâmica no Brasil.

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Salário-Mínimo Estado Paraná – 2023

De acordo com a Resolução n°503/2023, do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, juntamente com o Governo do Paraná divulgaram nova tabela do salário-mínimo regional, veja abaixo os valores e reajustes, válidos para 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica: GRUPO I – R$1.731,02 salário mês, com o valor hora de R$7,87, para os trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, correspondentes ao grupo 6 da classificação brasileira de ocupações; GRUPO II – R$1.798,60 salário mês, com o valor hora de R$8,18, para os trabalhadores de serviços administrativos, domésticos, trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores em reparação e manutenção, correspondentes aos grupos 4, 5 e 9 da classificação brasileira de ocupações; GRUPO III – R$1.859,19 salário mês, com o valor hora de R$8,45, para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, correspondentes aos grupos 7 e 8 da classificação brasileira de ocupações; GRUPO IV – R$1.999,02 salário mês, com o valor hora de R$9,09 para os técnicos de nível médio, correspondentes do grupo 3 da classificação brasileira de ocupações. O mínimo regional não se aplica aos empregados que têm o piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nem aos servidores públicos. Fonte: https://www.aen.pr.gov.br/

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