Reforma Tributária – IBS

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é um dos pilares da reforma tributária brasileira, estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. Ele tem como principal objetivo a unificação e simplificação do sistema tributário nacional, consolidando e substituindo uma série de impostos que incidem sobre o consumo.

O que é o IBS?

O IBS é um tributo não cumulativo, ou seja, permite que os contribuintes possam utilizar créditos sobre o imposto pago nas fases anteriores da cadeia produtiva. Ele incide sobre operações onerosas com bens ou serviços no Brasil, cobrindo uma ampla gama de operações, tanto de bens quanto de serviços. Essa unificação tem como objetivo diminuir a complexidade do sistema tributário e aumentar a eficiência na arrecadação.

Tributos que o IBS irá substituir

O IBS substituirá diversos impostos existentes no Brasil, incluindo:

  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)

A unificação desses tributos em um único imposto visa simplificar a cobrança e reduzir a carga burocrática para as empresas, além de promover maior transparência e previsibilidade no sistema tributário.

Quando o IBS começará a ser cobrado?

O IBS será implementado a partir de 1º de janeiro de 2026. Até essa data, as empresas devem se preparar para a transição entre os antigos impostos e o novo sistema tributário, ajustando suas operações e sistemas fiscais. A partir dessa data, o IBS será o único imposto a incidir sobre as operações de bens e serviços.

Fase de Transição

A transição para o IBS será gradual, permitindo que as empresas se adaptem ao novo sistema, sendo de 2026 a 2028 de forma parcial e de 2029 a 2032 de forma integral. Durante esse período, as empresas deverão ajustar seus processos de contabilidade e apuração de tributos para se adequar às novas normas. A reforma prevê que as empresas continuem a pagar os impostos atuais até a data de implementação do IBS, com a possibilidade de créditos fiscais sendo utilizados para minimizar os impactos da mudança.

Alíquotas do IBS

A alíquota do IBS foi definida para 2026 em 0,1% para a maioria das operações, tanto de bens quanto de serviços. No entanto, o IBS terá a possibilidade de ser ajustado para setores específicos, podendo ter alíquotas diferenciadas dependendo da natureza do produto ou serviço. Esse modelo visa trazer flexibilidade e possibilitar o ajuste da carga tributária conforme as necessidades econômicas de diferentes áreas. No ano de 2026 não haverá mudanças no ISS, e ICMS, então tal alíquota será um adicional a tributação já existente.

Cálculo do Imposto

O cálculo do IBS será não cumulativo, o que significa que as empresas poderão abater o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva do valor que deve ser pago nas etapas subsequentes. Assim, ao invés de pagar imposto sobre imposto, as empresas poderão realizar o crédito do tributo pago em cada fase de produção e comercialização. Isso visa evitar a incidência em cascata e garantir um sistema mais justo para todos os elos da cadeia produtiva.

Fato Gerador do IBS

O fato gerador do IBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, sendo o ponto de ocorrência do imposto tanto na venda de produtos quanto na prestação de serviços. A obrigatoriedade do pagamento do imposto surge sempre que ocorre uma transação de bens ou serviços, sendo a base de cálculo o valor da operação realizada.

Conclusão

O IBS representará uma mudança fundamental no sistema tributário brasileiro, promovendo a simplificação e a modernização da cobrança de tributos sobre o consumo. A transição para esse novo imposto será gradual, permitindo que as empresas se ajustem ao novo modelo sem grandes impactos financeiros de forma abrupta. A implementação do IBS trará, ao longo do tempo, uma estrutura tributária mais eficiente, com menos complexidade e maior transparência, promovendo uma economia mais competitiva e dinâmica no Brasil.

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