Grupos Econômicos

O que muda quando empresas têm o mesmo quadro societário e a mesma atividade

Nos últimos anos, a Receita Federal tem aprofundado a análise sobre estruturas empresariais formadas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

A legislação brasileira não proíbe a existência de grupos econômicos. Pelo contrário, a Lei nº 6.404/1976 reconhece formalmente a figura dos grupos empresariais e permite que diferentes empresas atuem sob uma mesma direção, desde que seja respeitada a independência da personalidade jurídica de cada integrante. Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas.

Assim, o simples fato de duas ou mais empresas possuírem os mesmos sócios ou atuarem no mesmo segmento econômico não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou planejamento tributário abusivo.

Quando a Receita Federal pode desconsiderar a separação entre empresas

Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 72/2025, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a forma como o Fisco analisa estruturas empresariais compostas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Esse posicionamento reforça uma linha de entendimento que já vinha sendo adotada pela fiscalização e que merece atenção dos empresários, pois pode resultar em reclassificação do regime tributário, apuração centralizada de impostos e cobrança de tributos de forma retroativa.

O ponto de atenção surge quando, na prática, a Receita Federal identifica que empresas com CNPJ formalmente distintos funcionam como se fossem uma só. Isso ocorre quando se verifica, simultaneamente:

  • mesmo quadro societário;
  • mesmo objeto social;
  • mesma administração;
  • ausência de autonomia operacional, administrativa ou financeira.

Nessas situações, a fiscalização pode entender que houve apenas uma fragmentação artificial da atividade econômica. Com base nesse entendimento, a Receita pode enquadrar essas empresas como uma única pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, conforme os critérios de centralização da apuração previstos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

A consequência prática desse enquadramento é relevante: o IRPJ e a CSLL passam a ser apurados de forma centralizada, e todas as operações devem seguir um único regime de tributação, normalmente aquele considerado mais adequado à realidade econômica do grupo — o que, na maioria dos casos, resulta na exigência do Lucro Real.

Manutenção do Lucro Presumido: quando é possível

Mesmo em estruturas de grupo econômico, a legislação permite que uma empresa permaneça no regime do Lucro Presumido, desde que cumpra os requisitos legais. O próprio Regulamento do Imposto de Renda e a Lei nº 9.718/1998 deixam claro que o regime pode ser adotado sempre que a empresa:

  • respeitar o limite de receita bruta anual;
  • não exercer atividades vedadas ao Lucro Presumido;
  • comprovar autonomia patrimonial, administrativa e operacional.

Outro ponto importante é que o regime tributário adotado por uma empresa não vincula automaticamente as demais, ainda que exista relação societária entre elas. Ou seja, uma empresa no Lucro Real pode ser sócia de outra no Lucro Presumido, desde que essa separação seja real, efetiva e comprovável.

Impactos também para empresas do Simples Nacional

Esse entendimento da Receita Federal não se limita às empresas do Lucro Real ou Presumido. Ele pode impactar diretamente empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando há estruturas criadas com o objetivo de reduzir a carga tributária por meio da divisão do faturamento.

Quando duas ou mais empresas optantes pelo Simples:

  • exercem a mesma atividade econômica;
  • possuem os mesmos sócios;
  • compartilham estrutura, funcionários e administração;
  • operam como se fossem uma única empresa,

A Receita pode entender que houve desvirtuamento do regime simplificado, o que pode levar ao desenquadramento do Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, com a cobrança dos tributos devidos nos regimes normais, acrescidos de multa e juros.

Esse tipo de análise tem sido cada vez mais frequente, especialmente em fiscalizações que envolvem serviços, construção civil, saúde, tecnologia e atividades com alto faturamento.

Conclusão

A existência de mais de uma empresa dentro de um mesmo grupo econômico é plenamente possível e legal. No entanto, o planejamento tributário precisa estar alinhado à realidade operacional das empresas.

Sempre que a separação entre CNPJs existir apenas no papel, com o objetivo exclusivo de reduzir alíquotas ou permanecer em regimes mais benéficos, o risco de questionamento fiscal é elevado.

Por isso, estruturas empresariais devem ser construídas com fundamento jurídico, contábil e operacional, garantindo que cada empresa tenha vida própria, decisões independentes e coerência entre forma e substância.

Rolar para cima