Mais uma mudança: a sede de arrecadação do governo não para

Infelizmente, mais uma vez, o governo federal avança sobre a carga tributária das empresas.

Mesmo sem criação direta de um “novo imposto”, foram publicadas regras que aumentam a base de cálculo dos tributos, impactando principalmente empresas enquadradas no Lucro Presumido com faturamento mais elevado.

No dia 31/12/2025,já ao cair da noite e no apagar das luzes do ano, foi publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra A) a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, trazendo reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL.

O que muda na prática?

A Instrução Normativa determina que:

  • Quando a receita bruta acumulada no ano-calendário ultrapassar R$ 5 milhões,
  • haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

 Importante:
A apuração continua sendo trimestral, mas o limite de R$ 5 milhões é anual, verificado a cada trimestre.

Como funciona o cálculo

  • Empresa no Lucro Presumido
  • Atividade de serviços
  • Percentual normal de presunção: 32%
  • Percentual com acréscimo: 35,2%
  • Receita acumulada até o 2º trimestre: R$ 3.200.000
  • Receita do 3º trimestre: R$ 2.200.000

Receita acumulada no 3º trimestre: R$ 5.400.000, ou seja, ultrapassou o limite de R$ 5 milhões

Cálculo no trimestre da ultrapassagem:

  • Parte da receita até R$ 5 milhões: R$ 1.800.000
    • Presunção normal: 32%
  • Parte que excedeu o limite: R$ 400.000
    • Presunção com acréscimo: 35,2%

Resultado: No trimestre da ultrapassagem, parte da receita é tributada pela regra antiga e parte pela nova regra.

E nos trimestres seguintes?

Depois que o limite anual é ultrapassado:

  • Toda a receita dos trimestres seguintes, dentro do mesmo ano,
  • passa a ser tributada integralmente com o percentual majorado (com acréscimo de 10%).

Não há ajuste retroativo, mas o impacto aumenta trimestre a trimestre.

Atenção aos benefícios excluídos

O Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 lista quais benefícios tributários não sofrem essa redução linear.

Por isso, cada empresa deve ser analisada individualmente antes da aplicação automática da regra.

Conclusão

Mais uma vez, o contribuinte precisa:

  • acompanhar mudanças publicadas no apagar das luzes do ano,
  • refazer planejamentos tributários,
  • e absorver um aumento indireto da carga tributária.

Nosso papel é antecipar impactos, revisar o enquadramento tributário e buscar alternativas legais para reduzir esses efeitos.

Em caso de dúvidas ou para uma análise personalizada, entre em contato.

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