A partir de 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que traz novas regras para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais. Este convênio substitui o anterior (Convênio ICMS nº 178/2023) e traz mudanças importantes que impactam o procedimento de transferência de créditos de ICMS. Confira os principais pontos abaixo:
1. Transferência de Mercadorias sem Geração de Novo ICMS
A principal regra permanece a mesma: não há fato gerador de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono. Ou seja, não é necessário pagar novo ICMS nessas operações. Contudo, os créditos de ICMS acumulados nas operações anteriores (como compras de mercadorias) podem ser transferidos para o estabelecimento que recebe os produtos.
Essa é a regra tradicional que já conhecemos e não requer nenhuma opção ou registro especial. A transferência de créditos continua sendo feita através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), onde o crédito acumulado será destacado.
2. Nova Opção para Tratamento Tributado da Transferência (Geração de ICMS)
O Convênio ICMS nº 109/2024 traz uma opção facultativa para os contribuintes: você pode optar por tratar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos como uma operação tributada pelo ICMS. Isso significa que, ao invés de apenas transferir os créditos, a operação será tratada como uma venda comum, gerando o pagamento de ICMS.
O que isso significa:
- Geração de ICMS: O contribuinte vai calcular o ICMS a ser pago na transferência usando as alíquotas interestaduais (normalmente 12% ou 7%, dependendo do estado de destino).
- Registro Obrigatório: Para fazer essa opção, o contribuinte deve registrar sua escolha no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, o que tornará essa decisão válida para todos os estabelecimentos do contribuinte no Brasil.
Essa opção é interessante para empresas que preferem regularizar as operações entre suas filiais como se fossem vendas normais, gerando ICMS em cada transferência.
3. Base de Cálculo para o ICMS Destacado
Se optar por tratar a transferência como uma operação tributada, o valor do ICMS será calculado com base em:
- Valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
- Custo de produção da mercadoria, incluindo matéria-prima, mão-de-obra e acondicionamento;
- Custo de produção de mercadorias não industrializadas, considerando os gastos com insumos e acondicionamento.
4. Frequência da Opção
A opção por tratar a transferência como tributada pelo ICMS é anual e irretratável para o ano-calendário. Isso significa que, uma vez feita a opção, ela permanecerá válida para todas as transferências durante o ano e para todos os estabelecimentos da empresa. Em 2024, a opção poderá ser feita até 30 de novembro de 2024 e será válida a partir de dezembro do mesmo ano.
5. Benefícios Fiscais
Mesmo ao optar pelo tratamento tributado da transferência, os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e de destino permanecem inalterados. Portanto, as vantagens regionais que a empresa já possui não serão impactadas por essa nova regra.
Conclusão
O Convênio ICMS nº 109/2024 traz uma nova flexibilidade para as empresas que operam com transferências interestaduais de mercadorias entre seus estabelecimentos. Agora, os contribuintes podem optar por continuar transferindo créditos sem gerar novo ICMS, ou por tratar essas transferências como operações tributadas, gerando ICMS e destacando o imposto na NF-e. Cada opção possui suas vantagens, e a escolha depende da estratégia fiscal de cada empresa.