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Pro Labore X Distribuição de Lucros – Cuidados essenciais

Com o objetivo de esclarecer pontos cruciais sobre a remuneração dos sócios em sua empresa, gostaríamos de destacar a diferença entre o pro labore e a distribuição de lucros. É fundamental compreender estas distinções para uma gestão financeira sólida e em conformidade com a legislação vigente. Pro Labore: O pro labore corresponde à remuneração dos sócios pelos serviços prestados à empresa. Segundo a legislação vigente, todos os sócios que desempenham atividades na empresa devem ser remunerados por meio do pro labore. Este valor está sujeito ao pagamento do INSS e do imposto de renda, assim como qualquer outra forma de remuneração. O INSS pode variar de 11% a 31%, dependendo da tributação da empresa, enquanto o imposto de renda pode chegar até 27,5%, dependendo do valor do pro labore. Distribuição de Lucros: Por outro lado, a distribuição de lucros representa a remuneração dos sócios pelo capital investido na empresa. Diferentemente do pro labore, esta remuneração não está relacionada ao trabalho dos sócios, mas sim ao retorno gerado pelo capital investido. Para que a distribuição de lucros seja isenta de impostos, alguns requisitos devem ser observados: Considerações Finais: Recentemente, as autoridades fiscais têm sido rigorosas na classificação da distribuição de lucros como remuneração (pro labore dos sócios), resultando em cobranças previdenciárias e de imposto de renda sobre os valores distribuídos, que chegam a 60% sobre o valor distribuído. Para evitar complicações, sugerimos alguns procedimentos: Ressaltamos que estas medidas não excluem a possibilidade de fiscalização, mas proporcionam uma defesa mais sólida diante de questionamentos. Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais e auxiliá-lo na implementação das melhores práticas em sua empresa.

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FGTS Digital

Em março de 2024, foi lançada uma nova plataforma para a arrecadação dos valores devidos do FGTS, com base nas informações declaradas diretamente no eSocial. Como parte dessa atualização, o prazo para o recolhimento do FGTS foi alterado para o dia 20 do mês, no caso de o dia 20 coincidir com um feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser antecipado. O pagamento será exclusivamente realizado via PIX, não havendo código de barras para pagamento. Para casos de rescisões, não será mais necessária a utilização da chave de saque do FGTS. Após o pagamento da guia, o trabalhador poderá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal após cinco dias úteis, portando os documentos necessários para efetuar o saque do valor correspondente. Segue abaixo o modelo de uma guia de FGTS digital, que será utilizada a partir de março/24: Fonte: econet.com.br

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Curitiba – Carnê IPTU 2024

O contribuinte curitibano já pode imprimir e pagar pela internet o seu IPTU/TCL – Taxa de Coleta de Lixo 2024, que pelo calendário oficial vence a partir de 20/03. O IPTU pode ser pago à vista, com 10% de desconto, por código de barras ou Pix, ou em parcelas, com a guia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no aviso de lançamento que traz diferentes esclarecimentos sobre a cobrança do imposto. Correios fazem a entrega O aviso de lançamento do IPTU/TCL (impresso) começa a ser enviado pelos Correios à casa do contribuinte, a partir de 20 de fevereiro (terça-feira). Tira-dúvidas: chat e fone 156 Quem precisa tirar dúvidas a respeito do IPTU 2024 conta com as alternativas online ou presencial. É possível obter mais informações no site de Finanças; e deste endereço ter acesso ao site da Central 156, com atendimento por chat online; e ainda pelo telefone 156. Núcleos e sede da Prefeitura Se necessitar ou preferir o atendimento presencial, deve procurar o Núcleo Regional da Secretaria de Finanças, na Rua da Cidadania que mais lhe convier. Não é preciso agendar. Também na sede da Prefeitura, no Centro Cívico, uma equipe tira-dúvidas sobre o IPTU 2024, quer seja o atendimento com dia e hora marcados previamente pela Agenda Online ou sem esta providência. O mesmo serviço é disponibilizado pelo WhatsApp (41) 99876-2903. Fonte: www.curitiba.pr.gov.br

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Salário-Mínimo Estado Paraná – 2024

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter) aprovou nesta segunda-feira (15), em reunião extraordinária, a proposta de composição dos novos valores do Piso Regional do Paraná, que tiveram como base o reajuste do Salário Mínimo Nacional para R$ 1.412, válido desde o início de janeiro deste ano. Com os novos reajustes, o Paraná vai manter o maior Piso Regional do Brasil, com faixas que vão de R$ 1.856,94 a R$ 2.134,88 ao mês. Na primeira faixa salarial, que contempla os trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, o novo piso será de R$ 1.856,94. A segunda faixa, formada pelos trabalhadores de serviços administrativos, vendedores do comércio em lojas e mercados e reparação e manutenção, terá piso de R$ 1.927,02. No terceiro grupo, dos trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, o piso será de R$ 1.989,86. Por fim, o quarto grupo, dos técnicos de nível médio, terá o piso de R$ 2.134,88. A ata da reunião e a minuta do decreto prevendo os novos valores para as quatro faixas salariais serão encaminhadas para a Casa Civil. Os novos valores só vão ser praticados após a assinatura do governador Carlos Massa Ratinho Junior e a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). Os valores serão retroativos a 1º janeiro deste ano. A negociação dos valores é feita a partir da Lei Estadual n° 21.350/2023, que trata da política de valorização do Piso Salarial do Paraná até 2026. Anualmente, o Ceter, composto por representantes do Governo do Estado, dos trabalhadores e dos sindicatos patronais, se reúne após a divulgação do INPC (3,71%) do ano anterior, na última sexta-feira (12), e do valor do Salário Mínimo Nacional pelo governo federal. O mínimo regional não se aplica aos empregados que possuem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nem aos servidores públicos. Confira como eram e como ficaram os novos pisos regionais: Faixa 1 – de R$ 1.749,02 para R$ 1.856,94 Faixa 2 – de R$ 1.816,60 para R$ 1.927,02 Faixa 3 – de R$ 1.877,19 para R$ 1.989,86 Faixa 4 – de R$ 2.017,02 para R$ 2.134,88 Fonte: https://www.aen.pr.gov.br/

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Fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?

Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.202/23, abordando temas cruciais como restrições à compensação de créditos tributários oriundos de ações judiciais, reoneração gradual da folha de salários de 2024 a 2027 e a revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). No âmbito da redução ou supressão de benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que tais medidas constituem majoração indireta de tributos, sujeitas ao princípio da anterioridade tributária. Isso implica que não apenas a majoração direta de tributos está sujeita a essa regra, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. O PERSE, instituído pela Lei 14.148/21 em resposta aos impactos da pandemia, proporcionou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com vigência de 60 meses a partir do início de seus efeitos. Em 2023, o programa já ultrapassou R$ 16 bilhões em renúncia fiscal, superando a projeção inicial de R$ 4 bilhões ao ano. A MP 1.202/23 propõe significativas alterações no PERSE, escalonando a retomada dos recolhimentos: CSLL, PIS e COFINS em 1º de abril de 2024 e IRPJ em 1º de janeiro de 2025. A questão central é se empresas beneficiárias podem ser excluídas antes do prazo previsto para o término do benefício ou se possuem direito adquirido. O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que isenções por prazo certo e condicionadas geram direito adquirido, impedindo sua revogação antes do prazo estipulado. A Súmula 544 do STF reforça que isenções tributárias condicionadas não podem ser suprimidas arbitrariamente. Considerando que o PERSE concedeu alíquota zero por 60 meses, condicionada a requisitos específicos, e que a legislação sugere caráter oneroso, sua revogação poderá ser questionada judicialmente. O artigo 178 do CTN, ao limitar a revogação de benefícios fiscais, emerge como um ponto de sustentação jurídica para contestações nesse sentido. Assim, a análise cuidadosa dos elementos legais e jurisprudenciais sugere que a revogação do PERSE, proposta pela MP 1.202/23, pode enfrentar desafios judiciais, especialmente em virtude do respeito ao direito adquirido conforme preconizado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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