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NOVO ALERTA: EMPRESAS QUE UTILIZAM MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVEM CUMPRIR NOVA OBRIGAÇÃO DA EFD-REINF

Assim como ocorre com a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF), empresas que aceitam pagamentos via máquina de cartão de crédito agora também estão sujeitas à obrigação de entregar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs). Seja qual for o porte da empresa ou a área de atuação, todas as transações devem ser informadas à Receita Federal. Essa declaração tornou-se obrigatória devido ao fato de que as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões pelos serviços prestados e realizam a chamada auto-retenção do Imposto de Renda. Portanto, é crucial que essas empresas declarem esses valores. Além disso, as pessoas jurídicas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito e efetuam o pagamento dessas comissões também são obrigadas a declarar essas transações, permitindo à Receita Federal cruzar e validar as informações. O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar penalidades significativas. Portanto, é de suma importância que os empreendedores verifiquem a conformidade de suas empresas e garantam que os eventos iniciais da EFD-Reinf (R-1000) estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pela Receita Federal. É relevante ressaltar que o não cumprimento da obrigação de entrega da EFD-Reinf ou a entrega fora do prazo sujeita as empresas a penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor total dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00. É importante também observar que a DIRF será totalmente extinta a partir de 1º de janeiro de 2024. Para simplificar o processo de envio dessas informações, a F&C Assessoria Contábil criou uma plataforma de fácil acesso, proporcionando comodidade aos contribuintes, conforme detalhado no manual em anexo. Por fim, é relevante destacar que essa regra se aplica exclusivamente às empresas que realizam vendas por meio de máquinas de cartão de crédito ou débito. É fundamental que essas empresas estejam atentas às suas obrigações fiscais e cumpram rigorosamente os prazos estipulados pela Receita Federal.

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Contribuição Assistencial – STF valida o retorno da contribuição sindical

Nesta última segunda-feira (11/09), o STF – Supremo Tribunal Federal validou a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento dos sindicatos. O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado hoje. A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país. A contribuição assistencial poderá ser exigida de todos os trabalhados, sejam eles, sindicalizados ou não, desde que, para ter validade, deverá constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre os empregadores e sindicatos. Sendo instituída a cobrança em acordo ou convenção coletiva, deverá constar também o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor. Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-09/stf-valida-contribuicao-assistencial-para-sindicatos

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Receita Federal Enviará Termo de Exclusão para MEIs

A Receita Federal divulgou que começará a partir de hoje (01/09/2023), os Microempreendedores Individuais (MEI), que estão devedores junto à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração. E o que isso pode impactar junto ao seu MEI? Como consultar débitos e pendências? Como faço para regularizar as pendências? Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto

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MEI – Emissão de Notas Fiscais no Padrão Nacional

A partir de 01 de setembro de 2023, os MEIs deverão emitir suas notas fiscais no padrão nacional, ou seja, deverão se cadastrar no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e emitir suas notas fiscais, até mesmo pelo celular. Vamos para algumas das principais dúvidas sobre o novo sistema: O que é NFS-e Nacional? A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB para documentar as operações de prestação de serviços. A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviço informatizado, disponibilizado aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma. Qual a diferença de NFe e NFS-e? A Nota Fiscal Eletrônica substitui o modelo tradicional, sendo a versão digital, emitida e armazenada eletronicamente. Limita-se a registrar a venda de produtos físicos. Já a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica é usada para registrar a prestação de serviços. Sou obrigado a emitir nota fiscal pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica? Se for MEI estará obrigado a partir de 01/09/2023. Se eu utilizar o emissor nacional preciso informar algo para a prefeitura? Não. A prefeitura terá acesso aos dados das notas fiscais emitidas pelo portal nacional. Preciso ter número de cadastro no município para utilizar o portal nacional de emissão de nota fiscal? Não. Preciso ter certificado digital para emitir NFS-e? Não. Precisará ser feito um cadastro com senha para utilizar o emissor nacional. Fonte: www.gov.br/nfse/pt-br

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E-Social – Divulgada nova data para Processos Trabalhistas

Foi divulgada a nova data para a entrada dos eventos de processos trabalhistas. A partir de 01 de outubro de 2023, a GFIP previdenciária será substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), para os eventos relacionados a processos trabalhistas. A Normativa RFB nº 2.147, de 30 de junho de 2023, modificou a Instrução Normativa RFB nº2005/2021. Então, a partir de Outubro de 2023, as informações sobre processos trabalhistas, decisões condenatórias, entre outros, que decorrem da Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb. Fonte: https://www.gov.br/esocial/

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