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Avanços no Comércio Exterior

Com a publicação da Lei n° 14.195/2021 no final do mês de agosto, foram implementadas medidas para facilitar as operações no âmbito do Comércio Exterior brasileiro. Dentre as providências trazidas, uma gerou grande impacto aos declarantes de mercadorias que atuam com importação e exportação, a concentração de solicitações em um único sistema, o Portal Único Siscomex. Por meio do portal será possível prestar informações para realizar a operação desejada e anexar documentos exigidos eletronicamente na mesma plataforma, comumente conhecido como Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO). Anteriormente era necessário providenciar a criação de sistemas específicos e formulários impressos. Além disso, a legislação revoga diversos dispositivos legais que estavam em desacordo com as práticas de Comércio Exterior. No âmbito de serviços, podemos citar o sistema Siscoserv que era uma obrigação acessória devida por prestadores de serviços e tomadores de serviços do Exterior, desativado desde outubro de 2020. A plataforma de entrega da declaração não permitia mais acessos, no entanto, apenas com a modificação trazida pela Lei n° 14.195/2021 foram revogados os dispositivos legais que ainda previam sua entrega. As novas medidas beneficiam os operadores e os órgãos responsáveis pela fiscalização das operações de Comércio Exterior promovendo a desburocratização através da redução de custos e prazos, eliminando redundâncias nos processos. Fonte: Econet

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Mini Reforma Trabalhista

A Mini Reforma Trabalhista proposta pela conversão da Medida Provisória n° 1.045/2021 em lei, foi rejeitada pelo Senado Federal no dia 01/09/2021 (quarta-feira). Com isso, houveram a descontinuidade em algumas questões dessa medida: Os acordos de redução de jornada e suspensão contratual tiveram seu prazo encerrado em 25/08/2021, não cabendo mais pagamento do Benefício Emergencial; Não serão criados, neste momento, os programas PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego) e REQUIP (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva) que tinham como objetivo a geração de emprego com a flexibilização de direitos trabalhistas. Vale ressaltar que mesmo com a rejeição, as empregadas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, mantida a sua remuneração, conforme Lei n°14.151/2021, que permanece vigente.

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Trabalhador pode ser demitido se não se vacinar contra a Covid-19?

Sim, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), do Ministério do Trabalho e também da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O empregador tem o direito de demitir funcionários que se neguem a tomar a vacina, por justa causa. O entendimento, segundo o Ministério do Trabalho, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determina que o interesse coletivo deve estar acima dos interesses individuais. Afinal, essa pessoa coloca em risco a saúde de todos no ambiente de trabalho. O funcionário deve ser avisado que poderá sofrer possíveis sanções caso não tome a vacina.

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Ajustes Notas Fiscais de Mercadorias

Foi publicada, no final do mês de Setembro, a Nota Técnica 2020.006 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. As novidades desta NT impactam tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quanto a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Esta nota técnica tem como objetivo criar novos campos para melhor definição de notas emitidas por Intermediador ou Marketplace, um modelo de negócio cada vez mais comum. Traduzindo, foi implementado dentro do sistema, um campo tanto para NFe e também NFCe para ser preenchido dentro da nota fiscal. Será obrigado a informar quando o indicador de presença for não presencial, pela internet, ou operação não presencial, outros. Juntamente com essa implementação foram alterados também o campo de pagamento, que caso o pagamento seja processado via cartão de crédito ou débito, é preciso informar o CNPJ deste. Sobre os tipos de vendas foi criado os seguintes conteúdos abaixo: Se Informado indicativo de presença, for igual a 2, 3, 4 ou 9, obrigatoriamente deverá ser preenchido o campo intermediador: O preenchimento incorreto desses campos pode gerar algumas dessas rejeições abaixo. Essa regra não se aplica para os seguintes CFOP: 5205, 5206, 5207, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307.  Além de tais regras foram criadas regras de validação de informações do pagamento: . Os meios de pagamento acima em negrito foram adicionados aos meios de pagamentos existentes. Caso seja utilizado algum meio de pagamento via cartão de crédito ou débito é necessário informar o CNPJ da operadora do cartão de crédito. Já caso seja informado o meio de pagamento 99 outros, deve-se fazer a descrição do meio de pagamento. Se isso não ocorrer podem ser geradas as rejeições: Atualize-se a essas notas mudanças da NF-e não fique sem emitir nota fiscal, em caso de dúvidas entre em contato.

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Programa de Retomada Fiscal

Os contribuintes inscritos em dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão está disponível, no portal REGULARIZE, até 30 de setembro de 2021, às 19h (horário de Brasília). As modalidades de negociação fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da PGFN para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19. Poderão ser negociados, nos termos do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR). Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual. Embora algumas modalidades ofereçam prazo ampliado para pagamento, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação de débitos previdenciários, devido a limitação constitucional. Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade. Confira a seguir as propostas disponíveis: Transação Excepcional Essa modalidade está disponível para aquele que comprovar que não possui condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoa física. Conforme a capacidade de pagamento estimada do contribuinte, a PGFN poderá liberar ou não a adesão à Transação Excepcional. Vale destacar que o percentual de desconto aplicado na negociação também leva em consideração essa capacidade pagamento. Por isso, essa modalidade exige que o contribuinte preencha o formulário de Declaração de Receita/Rendimento, disponível no portal REGULARIZE. Após concluir o preenchimento, o contribuinte ficará sabendo no mesmo instante se está apto ou não. Se a classificação dele for “C” ou “D”, a modalidade é liberada para adesão. Caso não concorde com a classificação atribuída, o contribuinte poderá apresentar o pedido de revisão de pagamento perante o atendimento remoto da PGFN. Clique aqui para saber como proceder nesse caso! Transação Extraordinária Para adesão a essa modalidade não há requisitos, qualquer contribuinte inscrito em dívida da União poderá aderir. Cabe destacar que não há descontos, mas prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada. Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor Além de estar disponível apenas pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o valor débito deve ser inferior a 60 salários mínimos. Apesar dessa restrição no valor, nada impede que o contribuinte faça várias adesões, uma conta de negociação para cada inscrição elegível.  Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam incluir novas inscrições na conta atual Aqueles que já possuem uma conta ATIVA de transação e quiserem incluir outros débitos, devem aguardar para fazer nova adesão a partir de 19 de abril. Essa nova adesão irá manter as condições da conta original em relação à capacidade de pagamento e o desconto. Assim, o contribuinte ficará com duas contas ativas para a mesma modalidade. Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam mudar para outra modalidade No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido nas inscrições negociadas, com a perda dos descontos e dos benefícios concedidos, além de não ser possível voltar atrás

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