A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7.871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o número da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado.
SEÇÕES PRODUTOS
- SEÇÃO IV – APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
- SEÇÃO VII – ARTIGOS DE PAPELARIA
- SEÇÃO XIII – FERRAMENTAS
- SEÇÃO XV – LÂMPADA ELÉTRICA
- SEÇÃO XVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACA BAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
- SEÇÃO XVII – MATERIAIS ELÉTRICOS
- SEÇÃO XIX – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTR., ELETROMEC. E AUTOM.
- SEÇÃO XXIII – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
- SEÇÃO XXV – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
- SEÇÃO XXVII – TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
- SEÇÃO VIII – BEBIDAS QUENTES ( A PARTIR DE 01/01/2021)
- SEÇÃO XII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ART. HIGIENE E DE TOUCADOR (01/01/2021)
- SEÇÃO XXIV – PRODUTOS FARMACÊUTICOS (01/01/2021)
Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº……./…..”.
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná