Redução ICMS Combustíveis

Publicado, na Edição Extra-B do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23.06.2022, a Lei Complementar n° 194/2022, alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), principalmente, para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica e as comunicações, passam a ser considerados como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, e a Lei Complementar n° 192/2022 (vide Econet Express n° 123/2022), que define nova regra de tributação para os combustíveis, ainda que as operações se iniciem no exterior.

ICMS

Alíquota Fixa

Em consideração a essencialidade mencionada, para fins de incidência de ICMS, fica vedada a fixação de alíquotas sobre as operações realizadas com bens e serviços mencionado, em patamar superior ao das operações em geral (acréscimo do artigo 18-A ao Código Tributário Nacional e 32-A à Lei Kandir).

Além disso, fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas, como forma de beneficiar os consumidores em geral, em percentual superior ao da alíquota vigente.

Frisa-se que quanto aos combustíveis, a alíquota aplicada as operações em geral, servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea “b” do inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 192/2022.

Diesel

A base de cálculo, até 31.12.2022, para fins de substituição tributária, em cada Estado e no Distrito Federal, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação (alteração do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022).

Fonte: Econet Editora

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