Trabalhista

FGTS Digital

Foi estabelecido a Lei n° 14.438/2022, que somente produzirá efeitos em face dos fatos gerados ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa maneira, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte do ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determina o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Assim sendo, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade. Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do fundo a partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7 de junho de 2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023. Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para o recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 15-/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Fonte: Portal Contábeis.

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Auxílio-doença sem perícia do INSS

Foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 29/07/2022 a Medida Provisória 1.113/2022, que autorizou a dispensa da perícia médica presencial do INSS para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, antigo Auxílio-Doença. Com isso, desde 29/07/2022, se tornou possível requerer o Auxílio por Incapacidade Temporária apresentando apenas a documentação médica diretamente no Portal Meu INSS. A concessão do benefício sem perícia ficou permitida nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias. Para requerer o benefício, é preciso que o atestado ou laudo médico atenda os seguintes requisitos: – Legível e sem rasura; – Nome completo do requerente; – Data da emissão; – Informação sobre doença ou CID; – Assinatura e carimbo profissional, com registro do conselho de classe; e – Data de início e prazo estimado do afastamento. Importante! Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias. Fonte: econeteditora.com.br

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Vale Transporte – Curitiba começa aceitar outros meios de pagamento da passagem

A partir de hoje (18/03) os usuários do transporte coletivo de Curitiba já podem pagar a passagem com cartão de débito e crédito à vista, relógios inteligentes e smartphones. A novidade está disponível a partir de hoje nos 22 terminais e nas 335 estações-tubo da cidade, está previsto a implantação para os próximos meses nas mais de 254 linhas de ônibus da capital. O pagamento por cartões e celulares irá funcionar por aproximação e sem a necessidade de digitar senha. Para pagar a passagem com esta nova opção, o usuário deverá, obrigatoriamente, ter um cartão de débito ou crédito que possua a tecnologia por aproximação. A cobrança da tarifa aparecerá na fatura ou no extrato da conta corrente do usuário. O sistema vai aceitar pagamento com as bandeiras Visa, Mastercard e Elo. O valor da passagem é o mesmo cobrado em dinheiro e cartão-transporte (R$ 5,50), mais a taxa que o usuário pagará à operadora, de 2,07% (R$ 0,12) por bilhete. O usuário poderá pagar até três passagens por viagem/validador, com o intervalo de 15 minutos para a próxima compra de até três passagens. O preço da passagem de R$ 5,50 (mais a taxa de conveniência) nos cartões de crédito e débito valerá para todos os horários e linhas, inclusive nas que operam com bilhete a R$ 4,50 fora dos horários de pico (já que esse benefício é concedido apenas para pagamento em cartão-transporte Urbs). O pagamento permitirá, assim como o dinheiro e o cartão-transporte, a integração com demais linhas em terminais e estações-tubo, sem ter necessidade de pagar mais uma passagem. Para o pagamento do benefício para as empresas nada mudou, permanece o Decreto n° 95.247/87, onde é obrigatório o pagamento do benefício pela empresa através de cartão transporte. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

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Salário Mínimo Regional do Paraná

Os valores do salário mínimo regional do Paraná, foram definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (Ceter). Com reajuste de 10,16% (o que equivale a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC), o piso vai variar entre R$ 1.617,00 e R$ 1.870,00, conforme a categoria profissional. O piso salarial será reajustado por atividade profissional, sendo: Trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca: R$1.617,00; Trabalhadores de serviços administrativos, serviços gerais, empregados domésticos e vendedores do comércio e reparação e manutenção: R$1.680,80; Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais: R$1.738,00; Técnicos de nível médio: R$1.870,00; Os valores devem ser pagos retroativos ao dia 01/01/2022. Fonte: Governo de Paraná

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Mudanças ASO, PGR e PCMSO

Com o faseamento do E-Social para as comunicações de exames admissionais, periódicos, demissionais de demais exames, houve uma mudança também nas nomenclaturas do antigo PPRA para PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, o PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. REFERENTE A ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL A partir de 10/01/2022, se tornou obrigatório a comunicação de três eventos de SST-Saúde e Segurança no Trabalho, sendo: – Comunicação de Acidente de Trabalho: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico; – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: neste evento, é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO’s e seus exames complementares. – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos: são prestadas as informações da exposição do trabalhador dos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do E-Social e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) instalados, bem como os EPI (Equipamento de Proteção Individual) disponibilizados. A informação relativa aos EPI’s não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa. Todas as empresas a partir dessa data estão obrigadas a comunicar essas três movimentações referente a saúde e segurança do trabalho junto ao E-Social. A não entrega dessas movimentações pode fazer com que a empresa seja notificada e sofrer multa. REFERENTE AO PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (ANTIGO PPRA). Não houve qualquer alteração quanto a obrigatoriedade de elaboração do laudo para análise do ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. A mudança na nomenclatura (de PPRA para PGR) não altera o objeto principal do laudo. Diante disso, todos os empregadores que contratam empregados ficam obrigados à realização da referida análise do ambiente de trabalho por especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). A substituição dos Programas não muda o foco principal ou o objeto da análise, sendo que em ambos os casos a intenção é analisar o ambiente corporativo, verificar eventuais exposições de riscos (físicos, químicos e biológicos) aos empregados a fim de minorar ou até mesmo anular seus efeitos. Nesses moldes, a partir de 03/01/2022 haverá a revogação expressa do PPRA e implementação do novo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. A NR 09 por sua vez traz os requisitos para as avaliações e subsídio para eventuais medidas de prevenção. REFENTE AO PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. É fundamental que o PCMSO esteja em consonância com as demais NR, visto seu grande alcance no que diz a respeito ao zelo pela saúde dos empregados, ou seja, é importante frisar que todas as empresas que contratem empregados regidos pela CLT são obrigadas a observar as normas contidas na NR 07. O empregador deverá indicar um médico do trabalho como responsável pelo PCMSO. Se não houver um médico do trabalho na região será autorizado a nomeação de um médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO, conforme o item 7.5.2 da NR 07. Cabe ressaltar que, com a alteração da NR 07, prevê que todas as empresas independentemente de quantidade de empregados, grau de risco (Quadro 1 da NR 04) ou previsão em convenção coletiva, serão obrigados a indicar um médico responsável. Uma das alterações, dispõe que levar-se-á em consideração para elaboração do PCMSO os riscos identificados e classificados através do PGR, informações de exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Ainda, se faz necessário observar que o PCMSO deverá abranger a avaliação do estado de saúde do empregado em atividades críticas, aquelas que necessitam de uma avaliação específica para constatação de aptidão do empregado, sempre considerando os riscos inerentes a cada situação e a investigação de alterações que possam existir no organismo dos empregados que impliquem no desenvolvimento seguro da função do empregado. O planejamento do PCMSO deve incluir, obrigatoriamente, os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e, se necessário, exames complementares e ASO (atestado de saúde ocupacional), conforme item 7.5.6 da NR 07. Consulte seu grau de risco, para ver a obrigatoriedade de sua empresa com o código CNAE, através do site: http://www.econeteditora.com.br/clt/nrs/cnae_quadro_1.asp ou entre em contato conosco para verificar o grau de risco da sua empresa. Por fim, recomendamos que as empresas que se enquadrem na obrigatoriedade de entrega do PGR e PCMSO, façam um contrato junto a uma empresa de Medicina do Trabalho, para que esses laudos sejam entregues corretamente e para que as ASO (exames dos funcionários) sejam comunicados diretamente via empresa de Medicina do Trabalho. Se a comunicação se der diretamente da empresa de Medicina do Trabalho, as informações do PGR, PCMSO e ASO irão subir para o E-Social de uma forma linear para que não haja divergência nas informações apresentadas, ou posterior geração de notificações e multas para a empresa.

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