Trabalhista

Programa Emprega + Mulheres

Sancionado o programa do governo federal (Lei 14.457/2022) que prevê medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Iniciativa teve origem em medida provisória votada no Congresso Nacional. Já está em vigor o Programa Emprega + Mulheres, destinado a fomentar a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Fruto de medida provisória do governo federal, a nova lei cria iniciativas como o pagamento de reembolso-creche, a flexibilização do regime de trabalho e apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade. Os homens com crianças foram incluídos, juntamente com as mulheres, no regime de flexibilização de jornada laboral decorrente do programa. Ainda ampliou a idade máxima da criança – para fins de reembolso-creche – para cinco anos e onze meses. Robusteceu a regulamentação do teletrabalho e trabalho em regime híbrido e em regimes especiais em apoio à parentalidade. A nova lei flexibiliza o usufruto da prorrogação da licença-maternidade – os sessenta dias após os 120 –, estabelecendo a possibilidade de suspender o contrato de trabalho do homem empregado para apoiar esposa ou companheira na volta ao trabalho. Trata-se da medida introdutória de uma verdadeira licença parental no Brasil para a participação paterna no cuidado do filho durante seu primeiro ano de vida, servindo como um elemento de teste desse instituto e uma indicação para o futuro: licença de longa duração a ser dividida por ambos os pais. A suspensão do contrato de trabalho pressupõe a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com no máximo vinte horas semanais e na modalidade não presencial. Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio

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FGTS Digital

Foi estabelecido a Lei n° 14.438/2022, que somente produzirá efeitos em face dos fatos gerados ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa maneira, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte do ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determina o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Assim sendo, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade. Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do fundo a partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7 de junho de 2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023. Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para o recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 15-/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Fonte: Portal Contábeis.

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Auxílio-doença sem perícia do INSS

Foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 29/07/2022 a Medida Provisória 1.113/2022, que autorizou a dispensa da perícia médica presencial do INSS para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, antigo Auxílio-Doença. Com isso, desde 29/07/2022, se tornou possível requerer o Auxílio por Incapacidade Temporária apresentando apenas a documentação médica diretamente no Portal Meu INSS. A concessão do benefício sem perícia ficou permitida nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias. Para requerer o benefício, é preciso que o atestado ou laudo médico atenda os seguintes requisitos: – Legível e sem rasura; – Nome completo do requerente; – Data da emissão; – Informação sobre doença ou CID; – Assinatura e carimbo profissional, com registro do conselho de classe; e – Data de início e prazo estimado do afastamento. Importante! Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias. Fonte: econeteditora.com.br

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Vale Transporte – Curitiba começa aceitar outros meios de pagamento da passagem

A partir de hoje (18/03) os usuários do transporte coletivo de Curitiba já podem pagar a passagem com cartão de débito e crédito à vista, relógios inteligentes e smartphones. A novidade está disponível a partir de hoje nos 22 terminais e nas 335 estações-tubo da cidade, está previsto a implantação para os próximos meses nas mais de 254 linhas de ônibus da capital. O pagamento por cartões e celulares irá funcionar por aproximação e sem a necessidade de digitar senha. Para pagar a passagem com esta nova opção, o usuário deverá, obrigatoriamente, ter um cartão de débito ou crédito que possua a tecnologia por aproximação. A cobrança da tarifa aparecerá na fatura ou no extrato da conta corrente do usuário. O sistema vai aceitar pagamento com as bandeiras Visa, Mastercard e Elo. O valor da passagem é o mesmo cobrado em dinheiro e cartão-transporte (R$ 5,50), mais a taxa que o usuário pagará à operadora, de 2,07% (R$ 0,12) por bilhete. O usuário poderá pagar até três passagens por viagem/validador, com o intervalo de 15 minutos para a próxima compra de até três passagens. O preço da passagem de R$ 5,50 (mais a taxa de conveniência) nos cartões de crédito e débito valerá para todos os horários e linhas, inclusive nas que operam com bilhete a R$ 4,50 fora dos horários de pico (já que esse benefício é concedido apenas para pagamento em cartão-transporte Urbs). O pagamento permitirá, assim como o dinheiro e o cartão-transporte, a integração com demais linhas em terminais e estações-tubo, sem ter necessidade de pagar mais uma passagem. Para o pagamento do benefício para as empresas nada mudou, permanece o Decreto n° 95.247/87, onde é obrigatório o pagamento do benefício pela empresa através de cartão transporte. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

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Salário Mínimo Regional do Paraná

Os valores do salário mínimo regional do Paraná, foram definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (Ceter). Com reajuste de 10,16% (o que equivale a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC), o piso vai variar entre R$ 1.617,00 e R$ 1.870,00, conforme a categoria profissional. O piso salarial será reajustado por atividade profissional, sendo: Trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca: R$1.617,00; Trabalhadores de serviços administrativos, serviços gerais, empregados domésticos e vendedores do comércio e reparação e manutenção: R$1.680,80; Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais: R$1.738,00; Técnicos de nível médio: R$1.870,00; Os valores devem ser pagos retroativos ao dia 01/01/2022. Fonte: Governo de Paraná

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