Trabalhista

Trabalhador pode ser demitido se não se vacinar contra a Covid-19?

Sim, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), do Ministério do Trabalho e também da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O empregador tem o direito de demitir funcionários que se neguem a tomar a vacina, por justa causa. O entendimento, segundo o Ministério do Trabalho, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determina que o interesse coletivo deve estar acima dos interesses individuais. Afinal, essa pessoa coloca em risco a saúde de todos no ambiente de trabalho. O funcionário deve ser avisado que poderá sofrer possíveis sanções caso não tome a vacina.

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Teletrabalho para Gestantes

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Foi publicada a Lei nº14.151 de 12/05/2021, onde durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Fonte: https://www.legisweb.com.br/

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Dados da saúde do Trabalhador no E-social

A partir de junho e setembro deste ano, inicia a 4ª fase do eSocial, em que as empresas do Grupo 1 e 2, respectivamente, começam a enviar para o Governo as informações dos eventos relacionados com a segurança e medicina do trabalho. Pensando nisso, a IOB, listou os principais pontos para ajudar na entrega dessas obrigações. Nesta etapa, as empresas que, no ano de 2016, faturaram mais que R$ 78 milhões (Grupo 1) e aquelas que, no mesmo ano, faturaram até R$ 78 milhões e não sejam optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2) devem enviar para o Governo os eventos S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos). O Governo passará a exigir no sistema do eSocial informações específicas sobre segurança e medicina do trabalho e elas serão cruzadas com outros dados para evitar fraudes. Ou seja, a fiscalização será digital e não presencial como anteriormente. As sanções podem chegar a R$ 6 mil por colaborador, que, em alguns casos, inviabiliza a manutenção do negócio. Para estar em dia com o cumprimento das obrigações, primeiramente, a empresa deve contar com especialistas do seu SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) ou integrantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para eliminar fatores de risco no ambiente laboral, observando as particularidades de cada espaço, entre elas riscos físicos, como calor, frio; químicos, como gases, líquidos tóxicos; e biológicos, como bactérias em hospitais, por exemplo. Se não for possível eliminar os perigos, o recomendável é minimizar a ameaça identificada com uso de EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva). Em seguida, avaliar a necessidade de medidas administrativas ou de organização do trabalho. E, por último, adotar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). “Os auditores fiscais do trabalho poderão autuar as empresas e aplicar as penalidades cabíveis analisando apenas as informações inseridas no eSocial, com isso, deve aumentar bastante o número de multas. As empresas estão preocupadas com o EPI, mas ele é o último item a ser implantado. Existem medidas obrigatórias que precisam ser tentadas primeiro, como os EPCs e as administrativas ou de organização do trabalho. Vale lembrar que cumprir essas obrigações corretamente é importante não só para evitar um prejuízo financeiro, mas, principalmente, as fatalidades e preservar a saúde dos colaboradores”, alerta Mariza Machado, especialista editorial da IOB/ao³. O prazo para envio da 4ª fase para o Grupo 1 começa em 08 de junho, o que demanda o envio dos eventos até 15 de julho. Entretanto, foi permitido, excepcionalmente, que essas empresas enviem os eventos S-2220 e S-2240, até, no máximo, o dia 15 de outubro. Já o Grupo 2 tem entre 08 de setembro e 15 de outubro. Fonte: Portal Contábeis

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Auxílio Emergencial 2021

Foi aprovada a portaria MC n° 622/2021, trazendo o calendário de pagamentos e saques do Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória n° 1.039/2021. Calendário de Pagamento: Atendidas as condições legais, os beneficiários receberão o crédito em poupança social digital e a disponibilização dos valores para saque em quatro parcelas conforme calendários abaixo: Nas datas indicadas para crédito em poupança social digital, os valores estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code. Já nas datas de saque, os valores estarão disponíveis inclusive para transferência bancária e pagamentos por meio de PIX. Ou se preferir entre em contato conosco. F & C Assessoria Contábil, sua informação de forma ágil! Fonte: http://www.econeteditora.com.br/

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PPRA e PCMSO Sua empresa está obrigada? Evite multas

Saúde e segurança no trabalho são direito de todos os trabalhadores, por isso por meio de normas regulamentadoras NR 09 e NR 07 existem os programas de saúde, higiene e segurança: PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional que tem o objetivo de assegurar o bem estar dos colaboradores no ambiente laboral. De acordo com tais normas todas as empresas que possuam empregados pelo regime CLT devem cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho, independente do regime tributário da mesma, ou seja, a partir do momento que contratar um empregado o empregador fica obrigado a ter o PPRA e PCMSO. Diante de tal exposto há de se fazer um parêntese devido a algumas exceções que a NR 01 traz quanto a obrigatoriedade devido ao risco laboral e regime tributário da empresa: MEI Empresa que não fature mais do que 81 mil por ano, enquadrada na resolução CGSN n° 140/2018 e que tenha apenas um empregado fica desobrigada ao PPRA e PCMSO se estiver enquadrada em atividades de risco 1 e 2 conforme definido no quadro 1 da NR 04 e não possua riscos químicos, físicos e biológicos, entretanto, fica obrigada a emissão dos atestados de saúde ocupacional (ASO) conforme NR 07. Micro Empresa Empresa que não fature mais do que 360 mil por ano e que esteja enquadrada na resolução CGSN n° 140/2018 desobrigada ao PPRA e PCMSO se estiver enquadrada em atividades de risco 1 e 2 conforme definido no quadro 1 da NR 04 e não possua riscos químicos, físicos e biológicos, entretanto, fica obrigada a emissão dos atestados de saúde ocupacional (ASO) conforme NR 07. Empresa de Pequeno Porte Empresa que não fature mais do que 4,8 milhões por ano e que esteja enquadrada na resolução CGSN n° 140/2018 desobrigada ao PPRA e PCMSO se estiver enquadrada em atividades de risco 1 e 2 conforme definido no quadro 1 da NR 04 e não possua riscos químicos, físicos e biológicos, entretanto, fica obrigada a emissão dos atestados de saúde ocupacional (ASO) conforme NR 07. Ocorrendo necessidade de tais empresas apresentarem PPRA e PCMSO as mesmas podem fazer de forma simplificada conforme determina o subitem 1.5.1 da NR 01. Assim, deixar de elaborar o PPRA implica a imposição de multa cujo valor mínimo é R$ 2.387,12, bem como a ausência do PCMSO dá causa à aplicação de sanção pecuniária a partir de R$ 1.431,00. Por fim cabe salientar que os programas de saúde do trabalhador devem ser feitos por profissionais especializados em engenharia e segurança em medicina do trabalho, pois são essas as pessoas capazes de desenvolver tais funções.

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