Tributação dos Honorários de Sucumbência

Prezados clientes,

Nosso escritório elaborou uma pesquisa junto à Prefeitura de Curitiba a respeito da incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre os honorários de sucumbência, um tema relevante para escritórios de advocacia enquadrados no Simples Nacional. Após análise cuidadosa, a Prefeitura de Curitiba entendeu que não há incidência de ISS sobre esses honorários, conforme decisão que embasamos abaixo.

A justificativa central é que o pagamento de honorários de sucumbência não caracteriza uma prestação de serviço entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida, visto que não existe contrato de prestação de serviço entre essas partes. Diante disso, não há hipótese de incidência tributária prevista na legislação que obrigue o pagamento de ISS sobre esses valores. Além disso, também foi concluído que não é necessário emitir nota fiscal sobre a verba de sucumbência.

A Prefeitura concluiu da seguinte forma:

Citação direta da conclusão da Prefeitura de Curitiba:

Dessa forma, em resposta à consulta formulada, proponho as seguintes teses para votação:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

a) sob o aspecto material, não há prestação de serviço do advogado da parte vencedora à parte vencida na ação judicial, o que impede a adequação típica da situação fática à hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC 40/2001 e art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual não é devida tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC;

b) o percebimento de honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, não demanda emissão de nota fiscal;

É como voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam o membro e as membras da Comissão de Consultas:

a) por maioria, vencida a auditora fiscal Noeliane Braz de Oliveira Dias, que sob o aspecto material, não há prestação de serviço do advogado da parte vencedora à parte vencida na ação judicial, o que impede a adequação típica da situação fática à hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC 40/2001 e art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual não é devida tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC;

b) à unanimidade, que não há necessidade de emissão de nota fiscal sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC.”

É pressuposto para formulação de consulta que haja dúvida sobre a aplicação da Legislação, o que não ocorre na espécie, conforme termos da consulta citada acima que por maioria entendeu não incidir ISS sobre honorários de sucumbência.

Esse entendimento sustenta que, embora os honorários de sucumbência façam parte da receita do advogado vencedor, o fato de não haver relação de prestação de serviço com a parte condenada inviabiliza a cobrança do ISS.

Entendimento da Receita Federal:

Por outro lado, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 216 de 2024, apresenta uma posição complementar. A Receita Federal estabelece que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência são considerados produto da prestação de serviços advocatícios e, como tal, devem compor a receita bruta sujeita à tributação no Simples Nacional.

Contudo, conforme a decisão da Prefeitura de Curitiba, a incidência de ISS sobre esses valores é afastada, o que permite reduzir a tributação aplicável no Simples Nacional entre 2,00% a 5,00%, dependendo do valor dos honorários recebidos. Assim, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas sem a inclusão do ISS. Isso resulta em uma diminuição da carga tributária para escritórios de advocacia.

Conclusão:

Portanto, a orientação do escritório é que, mesmo com a exclusão do ISS sobre os honorários de sucumbência, estes devem ser declarados como receita bruta no Simples Nacional. Não é necessária a emissão de nota fiscal para esses valores, mas eles devem ser devidamente informados à contabilidade para a correta apuração e recolhimento dos tributos federais. Essa medida assegura conformidade com a Receita Federal, sem gerar ônus adicional em relação ao ISS.

Estamos à disposição para discutir esse tema e sanar eventuais dúvidas.
Atenciosamente,


Equipe F&C Assessoria Contábil

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