Tributário

Estado do Paraná Anuncia Adiantamento de Tributos

O governo do Paraná anunciou na noite desta terça-feira (2) que vai adiar em um mês os prazos de pagamento das parcelas restantes do IPVA, cujo valor neste ano pode ser dividido em cinco vezes pelos donos dos veículos. A primeira e a segunda parcela já venceram neste ano, mas, a terceira parcela, que deveria ser paga em março, terá seu prazo postergado para abril, e assim sucessivamente até a quinta e última parcela, em junho. As novas datas de pagamento ainda serão divulgadas pela Secretaria da Fazenda. A medida, segundo o governo estadual, tem relação com o acirramento da pandemia do coronavírus no Paraná e suas consequências econômicas. Além da alteração nos prazos do IPVA, o governo estadual antecipa que também haverá mudanças no pagamento do ICMS. Entre elas, estão o adiamento do pagamento do ICMS devido por pequenas empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS devido por Substituição Tributária. Os decretos relativos às alterações de prazos do ICMS serão publicados nos próximos dias. Além disso, o governo estadual já suspendeu, até o dia 31 de março, o ajuizamento de execuções fiscais e a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado. Fonte: Tribuna do PR.

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Camex Reduz Imposto de Importação Sobre Agulhas e Seringas

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu reduzir o Imposto de Importação a 0% para mais cinco produtos, contemplando seringas e agulhas classificadas nos códigos 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.31.90, 9018.32.19 e 9018.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Os produtos passam a integrar a lista de reduções tarifárias temporárias com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da Covid-19, de que trata a Resolução Gecex n° 17, de 17 de março de 2020. Na reunião desta semana, o Comitê também decidiu suspender o direito antidumping vigente em desfavor das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Assim como no caso das reduções tarifárias, a suspensão valerá até o dia 30 de junho de 2021. Com a recente decisão do Gecex, a lista de produtos com tarifa zerada no âmbito do combate à pandemia da Covid-19 passa a contemplar 303 produtos. A Lista Covid-19 teve sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, pela Resolução Gecex n° 133, de 24 de dezembro de 2020. O Gecex, ao longo do ano passado, avaliou o abastecimento brasileiro de produtos relativos ao setor de saúde no decorrer das fases da pandemia e emitiu 16 Resoluções sobre reduções tarifárias ao amparo da Lista Covid. O governo brasileiro monitora e promove ajustes na mencionada lista, tendo em conta a avaliação das circunstâncias epidemiológicas verificadas no país. Fonte: Ministério da Economia Confirma além das seringas e agulhas os demais produtos que continuam com isenção até 30/06/2021: NCM Descrição Normativo TEC Alíquota temporária de exceção 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) Res. 31/2020 16 0 2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro Res. 22/2020 4 0 2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado Res. 32/2020 2 0 2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal Res. 22/2020 6 0 2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal Res. 22/2020 4 0 2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal Res. 22/2020 2 0 2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal Res. 31/2020 10 0 2836.50.00 – Carbonato de cálcio Res. 22/2020 10 0 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. Res. 22/2020 10 0 2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal Res. 22/2020 2 0 2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol) Res. 31/2020 14 0 2907.19.90 Ex 001 – Propofol Res. 32/2020 2 0 2915.90.41 Ácido láurico Res. 22/2020 2 0 2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina Res. 32/2020 2 0 2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol Res. 32/2020 2 0 2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina Res. 32/2020 2 0 2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol) Res. 31/2020 14 0 2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir Res. 32/2020 2 0 2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato Res. 32/2020 14 0 2925.29.23 Clorexidina e seus sais Res. 32/2020 12 0 2932.19.10 Ranitidina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 002 – Varfarina Res. 67/2020 2 0 2933.11.11 Dipirona Res. 32/2020 2 0 2933.29.93 Ondansetron e seus sais Res. 32/2020 2 0 2933.33.63 Fentanilo Res. 32/2020 2 0 2933.39.15 Haloperidol Res. 32/2020 2 0 2933.39.46 Omeprazol Res. 32/2020 2 0 2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 002 – Pancurônio Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 003 – Vecurônio Res. 67/2020 2 0 2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 002 – Difosfato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 003- Dicloridrato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais Res. 22/2020 2 0 2933.59.29 Ex 001 – Lopinavir Res. 44/2020 2 0 2933.79.90 Ex 001 – Apixabana Res. 67/2020 2 0 2933.79.90 Ex 002 – Etossuximida Res. 67/2020 2 0 2933.91.42 Lorazepam Res. 32/2020 2 0 2933.91.53 Midazolam e seus sais Res. 32/2020 14 0 2933.99.99 Ex 001 – Levosimendana Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 001 – Ritonavir Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida Res. 44/2020 2 0 2934.30.90 Ex 001 – Levomepromazina Res. 44/2020 2 0 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais Res. 17/2020 14 0 2934.99.39 Ex 006 – Ribavirina Res. 44/2020 2 0 2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana Res. 67/2020 2 0 2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais Res. 32/2020 2 0 2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana Res. 32/2020 2 0 2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) Res. 31/2020 2 0 2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) Res. 31/2020 2 0 2937.19.90 Ex 001 – Vasopressina Res. 44/2020 2 0 2937.21.20 Hidrocortisona Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 002 – Norepinefrina Res. 32/2020 2 0 2939.11.22 Ex 001 – Codeína Res. 44/2020 12 0 2939.11.61 Morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.69 Outros Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 001 – Atropina Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 002 – Ipratrópio e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.20 Amoxicilina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina Res. 32/2020 2 0 2941.40.11 Ex 001 – Cloranfenicol Res. 44/2020 2 0 2941.50.10 Claritromicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima Res. 32/2020 2 0 2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina Res. 22/2020 2 0 2941.90.62 Anfotericina B e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 001 – Meropenem Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 002 – Tazobactam Res. 32/2020 2 0 3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica Res. 32/2020 8 0 3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina Res. 32/2020 2 0 3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) Res. 22/2020 (Corrigido pela Res. 28/2020 2 0 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução Res. 22/2020 8 0 3002.12.39 Ex 032 – Agente hemostático em gel, composto

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Prorrogado a Redução do Imposto de Importação para Produtos contra a Covid-19

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (29.12.2020), a Resolução GECEX n° 133/2020, que prorroga a vigência da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para os itens que tem por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19 e revoga outros. A redução da alíquota do Imposto de Importação (II) a zero, para os itens elencados no Anexo Único da Resolução CAMEX n° 017/2020, tem sua vigência prorrogada de 31/12/2020 para a data de 30/06/2021. Contudo, ficam excluídos diversos itens objeto dessa redução. A relação dos itens excluídos encontra-se no Anexo Único da Resolução GECEX n° 133/2020. A Resolução entra em vigor em 29/12/2020. Confirma a lista dos produtos da resolução Camex 17/2020: http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20alterada%20para%20zero,Art. Confirma a lista dos produtos excluídos da renovação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-133-de-24-de-dezembro-de-2020-296814032 Fonte: Econet

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Novas Regras Compras de Mercadorias Oriundas de SC

A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7.871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o número da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado. SEÇÕES  PRODUTOS SEÇÃO IV – APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES SEÇÃO VII – ARTIGOS DE PAPELARIA SEÇÃO XIII – FERRAMENTAS SEÇÃO XV – LÂMPADA ELÉTRICA SEÇÃO XVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACA BAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO SEÇÃO XVII – MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XIX – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTR., ELETROMEC. E AUTOM. SEÇÃO XXIII – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO XXV – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO XXVII – TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SEÇÃO VIII – BEBIDAS QUENTES ( A PARTIR DE 01/01/2021) SEÇÃO XII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ART. HIGIENE E DE TOUCADOR (01/01/2021) SEÇÃO XXIV – PRODUTOS FARMACÊUTICOS (01/01/2021) Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº……./…..”. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

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DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2021 Regras

A Instrução Normativa RFB n.º 1.990, publicada no DOU do dia 23 de novembro de 2020, dispõe sobre as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2020, e sobre a situações especiais ocorridas no ano de 2021. A DIRF do ano-calendário 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min, do dia 26 de fevereiro de 2021. Estão obrigadas a entregar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas: a) Que tenham pagado, ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; b) Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; c) Empresas individuais; d) Condomínios edilícios; e) Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; f) Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação (SCP). Na DIRF do ano-calendário 2020, deverão ser informados: a) Rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; b) Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; c) Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; d) Dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP; e) Honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos. Ademais, o Ato Declaratório Executivo COFIS n.° 034/2020, aprovou o leiaute para os campos, registros e arquivos para preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) 2021, que ainda será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O programa também será utilizado nas declarações relativas ao ano referência, de 2021, nos seguintes casos de situação especial: a) Extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; b) Pessoa física que sair definitivamente do País; e c) Encerramento de espólio. Na transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, ressalta-se que o Microempreendedor Individual (MEI), está dispensado de apresentar a DIRF, caso tenha realizado, exclusivamente, pagamentos de comissões e corretagens sujeitos a retenção de imposto de renda pela administração de cartões de crédito. Fonte: Diário Oficial da União.

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