Tributário

Prorrogado o prazo para pagamento do Simples Nacional

A medida, que inclui também o Microempreendedor Individual (MEI), beneficia mais de 17,3 milhões de contribuintes. Com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia do Covid-19 para o grupo das micro e pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou em reunião realizada hoje a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).  A medida pode beneficiar 17.353.994 contribuintes. A prorrogação será realizada da seguinte forma: o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021; o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021; o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021; As medidas citadas estão incluídas na Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, e serão publicadas no Diário Oficial da União. Fonte: Gov.br

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Projeto de Lei amplia atividade permitidas para o MEI

O Projeto de Lei Complementar da Câmara (PLP) 7/21 prevê que os microempreendedores individuais (MEI) possam ampliar a sua área de atuação. Atualmente, uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) detalha as atividades que podem ser enquadradas como MEI. Contudo, para o deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), essa regra dificulta a política do empreendedorismo. “É imprescindível criar condições menos burocráticas e mais favoráveis possibilitando um cenário mais vantajoso e propício para o empreendedor”, disse Mauro. Por isso, a ideia é que o MEI possa se registrar em qualquer atividade econômica, com exceção das atividades cujo grau de risco seja alto Pelo projeto, o CGSN ainda será responsável por autorizar as ocupações que poderão ser exercidas. Vinculado ao Ministério da Economia, o CGSN é responsável por regulamentar o Simples Nacional. Empregados MEIs O texto do deputado permite também que empresários individuais e empreendedores classificados como MEI possam ter até quatro empregados. Hoje, o MEI pode ter apenas um funcionário. “Sugerimos a formalização contratual de até quatro empregados tendo em vista o aumento da criação de MEIs no País ter implicado necessariamente em crescimento na contratação de funcionários”, disse Mauro. Dessa forma, o deputado entende que as alterações propostas ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte contribuam aos interesses sociais. Confira a proposta na íntegra. Fonte: Portal Contábeis.

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Estado do Paraná Anuncia Adiantamento de Tributos

O governo do Paraná anunciou na noite desta terça-feira (2) que vai adiar em um mês os prazos de pagamento das parcelas restantes do IPVA, cujo valor neste ano pode ser dividido em cinco vezes pelos donos dos veículos. A primeira e a segunda parcela já venceram neste ano, mas, a terceira parcela, que deveria ser paga em março, terá seu prazo postergado para abril, e assim sucessivamente até a quinta e última parcela, em junho. As novas datas de pagamento ainda serão divulgadas pela Secretaria da Fazenda. A medida, segundo o governo estadual, tem relação com o acirramento da pandemia do coronavírus no Paraná e suas consequências econômicas. Além da alteração nos prazos do IPVA, o governo estadual antecipa que também haverá mudanças no pagamento do ICMS. Entre elas, estão o adiamento do pagamento do ICMS devido por pequenas empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS devido por Substituição Tributária. Os decretos relativos às alterações de prazos do ICMS serão publicados nos próximos dias. Além disso, o governo estadual já suspendeu, até o dia 31 de março, o ajuizamento de execuções fiscais e a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado. Fonte: Tribuna do PR.

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Camex Reduz Imposto de Importação Sobre Agulhas e Seringas

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu reduzir o Imposto de Importação a 0% para mais cinco produtos, contemplando seringas e agulhas classificadas nos códigos 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.31.90, 9018.32.19 e 9018.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Os produtos passam a integrar a lista de reduções tarifárias temporárias com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da Covid-19, de que trata a Resolução Gecex n° 17, de 17 de março de 2020. Na reunião desta semana, o Comitê também decidiu suspender o direito antidumping vigente em desfavor das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Assim como no caso das reduções tarifárias, a suspensão valerá até o dia 30 de junho de 2021. Com a recente decisão do Gecex, a lista de produtos com tarifa zerada no âmbito do combate à pandemia da Covid-19 passa a contemplar 303 produtos. A Lista Covid-19 teve sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, pela Resolução Gecex n° 133, de 24 de dezembro de 2020. O Gecex, ao longo do ano passado, avaliou o abastecimento brasileiro de produtos relativos ao setor de saúde no decorrer das fases da pandemia e emitiu 16 Resoluções sobre reduções tarifárias ao amparo da Lista Covid. O governo brasileiro monitora e promove ajustes na mencionada lista, tendo em conta a avaliação das circunstâncias epidemiológicas verificadas no país. Fonte: Ministério da Economia Confirma além das seringas e agulhas os demais produtos que continuam com isenção até 30/06/2021: NCM Descrição Normativo TEC Alíquota temporária de exceção 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) Res. 31/2020 16 0 2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro Res. 22/2020 4 0 2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado Res. 32/2020 2 0 2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal Res. 22/2020 6 0 2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal Res. 22/2020 4 0 2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal Res. 22/2020 2 0 2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal Res. 31/2020 10 0 2836.50.00 – Carbonato de cálcio Res. 22/2020 10 0 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. Res. 22/2020 10 0 2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal Res. 22/2020 2 0 2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol) Res. 31/2020 14 0 2907.19.90 Ex 001 – Propofol Res. 32/2020 2 0 2915.90.41 Ácido láurico Res. 22/2020 2 0 2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina Res. 32/2020 2 0 2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol Res. 32/2020 2 0 2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina Res. 32/2020 2 0 2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol) Res. 31/2020 14 0 2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir Res. 32/2020 2 0 2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato Res. 32/2020 14 0 2925.29.23 Clorexidina e seus sais Res. 32/2020 12 0 2932.19.10 Ranitidina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 002 – Varfarina Res. 67/2020 2 0 2933.11.11 Dipirona Res. 32/2020 2 0 2933.29.93 Ondansetron e seus sais Res. 32/2020 2 0 2933.33.63 Fentanilo Res. 32/2020 2 0 2933.39.15 Haloperidol Res. 32/2020 2 0 2933.39.46 Omeprazol Res. 32/2020 2 0 2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 002 – Pancurônio Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 003 – Vecurônio Res. 67/2020 2 0 2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 002 – Difosfato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 003- Dicloridrato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais Res. 22/2020 2 0 2933.59.29 Ex 001 – Lopinavir Res. 44/2020 2 0 2933.79.90 Ex 001 – Apixabana Res. 67/2020 2 0 2933.79.90 Ex 002 – Etossuximida Res. 67/2020 2 0 2933.91.42 Lorazepam Res. 32/2020 2 0 2933.91.53 Midazolam e seus sais Res. 32/2020 14 0 2933.99.99 Ex 001 – Levosimendana Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 001 – Ritonavir Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida Res. 44/2020 2 0 2934.30.90 Ex 001 – Levomepromazina Res. 44/2020 2 0 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais Res. 17/2020 14 0 2934.99.39 Ex 006 – Ribavirina Res. 44/2020 2 0 2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana Res. 67/2020 2 0 2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais Res. 32/2020 2 0 2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana Res. 32/2020 2 0 2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) Res. 31/2020 2 0 2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) Res. 31/2020 2 0 2937.19.90 Ex 001 – Vasopressina Res. 44/2020 2 0 2937.21.20 Hidrocortisona Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 002 – Norepinefrina Res. 32/2020 2 0 2939.11.22 Ex 001 – Codeína Res. 44/2020 12 0 2939.11.61 Morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.69 Outros Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 001 – Atropina Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 002 – Ipratrópio e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.20 Amoxicilina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina Res. 32/2020 2 0 2941.40.11 Ex 001 – Cloranfenicol Res. 44/2020 2 0 2941.50.10 Claritromicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima Res. 32/2020 2 0 2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina Res. 22/2020 2 0 2941.90.62 Anfotericina B e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 001 – Meropenem Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 002 – Tazobactam Res. 32/2020 2 0 3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica Res. 32/2020 8 0 3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina Res. 32/2020 2 0 3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) Res. 22/2020 (Corrigido pela Res. 28/2020 2 0 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução Res. 22/2020 8 0 3002.12.39 Ex 032 – Agente hemostático em gel, composto

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Prorrogado a Redução do Imposto de Importação para Produtos contra a Covid-19

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (29.12.2020), a Resolução GECEX n° 133/2020, que prorroga a vigência da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para os itens que tem por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19 e revoga outros. A redução da alíquota do Imposto de Importação (II) a zero, para os itens elencados no Anexo Único da Resolução CAMEX n° 017/2020, tem sua vigência prorrogada de 31/12/2020 para a data de 30/06/2021. Contudo, ficam excluídos diversos itens objeto dessa redução. A relação dos itens excluídos encontra-se no Anexo Único da Resolução GECEX n° 133/2020. A Resolução entra em vigor em 29/12/2020. Confirma a lista dos produtos da resolução Camex 17/2020: http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20alterada%20para%20zero,Art. Confirma a lista dos produtos excluídos da renovação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-133-de-24-de-dezembro-de-2020-296814032 Fonte: Econet

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