Receita Federal esclarece tributação de honorários em contratos de parceria
Temos uma ótima notícia para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que trabalham com contratos de parceria com outros advogados ou sociedades de advocacia.
A Receita Federal confirmou que, em determinadas situações, a sociedade de advogados pode considerar como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence, e não necessariamente o valor total recebido em razão do contrato de parceria.
O que isso significa na prática?
Imagine uma sociedade de advocacia que celebre um contrato de parceria com outro advogado ou sociedade para realizar determinado trabalho.
Suponha que o cliente pague R$ 100.000,00 de honorários, mas, conforme o contrato de parceria, apenas R$ 40.000,00 pertençam efetivamente à sociedade.
Nesse caso, observadas as regras aplicáveis à parceria, a Receita Federal reconhece a possibilidade de a sociedade considerar como receita bruta própria apenas os R$ 40.000,00 que efetivamente lhe couberem.
Os valores que pertencem ao parceiro não precisam, nessa situação, compor a receita bruta própria da sociedade para fins de apuração do Simples Nacional.
Por que essa orientação é importante?
Essa interpretação pode representar uma redução significativa da base de cálculo dos tributos para sociedades de advogados que trabalham regularmente com parcerias.
Isso ocorre porque a tributação no Simples Nacional passa a considerar, para essa finalidade, a parcela que efetivamente pertence à sociedade, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e profissionais aplicáveis.
Mas atenção: não é simplesmente dividir os honorários
É importante destacar que a orientação da Receita Federal não significa que qualquer repasse de honorários possa ser automaticamente excluído da receita bruta.
A possibilidade está relacionada às parcerias formalmente constituídas e observadas de acordo com as normas da OAB, especialmente aquelas previstas na legislação profissional.
A Receita Federal menciona expressamente o art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), além das normas e provimentos do Conselho Federal da OAB relacionados às sociedades e contratos de parceria.
Portanto, é fundamental que o contrato de parceria esteja corretamente estruturado e que a documentação permita identificar claramente:
- o valor total dos honorários;
- a participação de cada parte;
- a parcela efetivamente pertencente à sociedade;
- a parcela destinada ao advogado ou à sociedade parceira; e
- a existência e as condições da parceria.
O que recomendamos aos nossos clientes?
Para as sociedades de advogados que trabalham com esse modelo, recomendamos uma análise dos contratos de parceria atualmente utilizados, verificando se a estrutura contratual e documental está adequada para aplicação desse entendimento.
Também é importante que os recebimentos e os documentos fiscais sejam tratados de forma coerente com a realidade da parceria.
Em resumo
A Receita Federal reconheceu que a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode, observadas as regras aplicáveis, reconhecer como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber em contratos de parceria.
Essa é uma excelente oportunidade para escritórios de advocacia que possuem esse tipo de operação, pois pode evitar que a sociedade seja tributada sobre valores que, de fato, pertencem aos parceiros.
A equipe da F&C Assessoria Contábil está à disposição para analisar os contratos e a forma de recebimento dos honorários de cada escritório e verificar a aplicação desse entendimento ao caso concreto.
F&C ASSESSORIA CONTÁBIL
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