A IMPORTÂNCIA DO PRÓ-LABORE

Solução de Consulta 4040 de 02/10/2026 reforça os cuidados com a remuneração dos sócios e a distribuição de lucros

Atenção, empresários e, especialmente, advogados: a Receita Federal reforçou o entendimento de que a retirada de valores pelo sócio que atua diretamente na empresa não pode ser tratada automaticamente como distribuição de lucros.

Para as sociedades unipessoais de advocacia, essa questão ganha ainda mais relevância, mas o cuidado também se aplica, de forma geral, às demais empresas que possuem sócios que atuam diretamente na operação.

A existência de um pró-labore devidamente definido, escriturado e tributado, juntamente com uma distribuição de lucros corretamente documentada, é importante para evitar que valores distribuídos como lucros sejam posteriormente considerados remuneração pelo trabalho e, consequentemente, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

O QUE A RECEITA FEDERAL ENTENDEU?

A Solução de Consulta 4040 de 02 de Outubro de 2026, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 79, de 21 de junho de 2021, esclarece que, quando o sócio exerce sua atividade profissional por meio da empresa e realiza retiradas, deve existir uma parcela destinada ao pró-labore, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.

O fato de a empresa não possuir empregados não elimina essa obrigação.

No caso específico da sociedade unipessoal de advocacia, a Receita Federal também esclareceu que o advogado titular não é tratado como trabalhador autônomo para essa finalidade. Assim, a própria sociedade possui a obrigação de recolher a contribuição patronal incidente sobre o pró-labore.

E A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS?

A distribuição de lucros possui natureza diferente do pró-labore.

O pró-labore remunera o trabalho realizado pelo sócio, enquanto a distribuição de lucros representa a remuneração decorrente dos resultados da empresa, observadas as regras contábeis e societárias aplicáveis.

O ponto de atenção está justamente na separação entre essas duas naturezas.

A Receita Federal destaca que, se não houver uma adequada discriminação e escrituração entre o que corresponde ao pró-labore e o que corresponde à distribuição de lucros, o montante integral retirado poderá ser considerado pró-labore, ficando sujeito à contribuição previdenciária.

Ou seja, não basta simplesmente registrar uma retirada como “distribuição de lucros”. É importante que o contrato social, a contabilidade e a documentação da empresa estejam coerentes com a realidade.

SEU CONTRATO SOCIAL ESTÁ ADEQUADO?

Este é um bom momento para revisar a estrutura da sua empresa.

Verifique:

1. Seu contrato prevê pró-labore?

2. Prevê o valor do pró-labore ou critérios para sua definição?

3. O valor definido para o pró-labore é adequado à realidade da empresa e à atuação do sócio?

4. O contrato prevê a distribuição de lucros?

5. A distribuição de lucros está prevista de forma proporcional ou desproporcional ao capital social, quando aplicável?

6. Você realiza corretamente o recolhimento do pró-labore?

7. A distribuição de lucros está sendo devidamente suportada pela escrituração contábil e pela apuração dos resultados da empresa?

8. As retiradas mensais estão claramente separadas entre pró-labore e distribuição de lucros?

POR QUE ESSA SEPARAÇÃO É TÃO IMPORTANTE?

Imagine uma empresa em que o sócio recebe mensalmente valores, mas não existe uma definição clara de pró-labore e toda a retirada é registrada simplesmente como distribuição de lucros.

Em uma eventual fiscalização, a ausência de documentação e escrituração adequada pode levar à interpretação de que os valores retirados representam, na realidade, remuneração pelo trabalho realizado pelo sócio.

Nesse cenário, valores tratados pela empresa como distribuição de lucros podem ser reclassificados como pró-labore, gerando cobrança de contribuição previdenciária e eventuais encargos decorrentes.

Por isso, o objetivo não é simplesmente definir um pró-labore pelo menor valor possível, mas estruturar corretamente a remuneração do sócio e manter a separação entre trabalho e distribuição de resultados.

O QUE RECOMENDAMOS?

Essa orientação é especialmente relevante para sociedades unipessoais de advocacia, mas o cuidado deve ser observado por todos os empresários que realizam retiradas da empresa.

Recomendamos verificar:

  • contrato social;
  • definição e valor do pró-labore;
  • recolhimentos previdenciários;
  • escrituração contábil;
  • apuração dos lucros;
  • documentação das distribuições;
  • regras previstas para distribuição de lucros;
  • compatibilidade entre as retiradas realizadas e os resultados efetivamente apurados.

Se o seu contrato social não está atualizado ou não contempla adequadamente essas informações, nossa equipe pode auxiliar na análise e na adequação da estrutura da sua empresa.

Uma revisão preventiva pode ajudar a manter contrato, contabilidade, pró-labore e distribuição de lucros alinhados, reduzindo riscos de questionamentos futuros.

CONCLUSÃO

A distribuição de lucros não deve ser utilizada para substituir integralmente a remuneração pelo trabalho exercido pelo sócio.

A definição de um pró-labore adequado, o correto recolhimento das contribuições e a documentação da distribuição de lucros são cuidados importantes para qualquer empresário que realize retiradas da empresa.

Não deixe para revisar essa estrutura somente diante de uma fiscalização. Se você tem dúvidas sobre o seu pró-labore, sua distribuição de lucros ou se o seu contrato social está atualizado, entre em contato com nossa equipe. Podemos ajudar a avaliar a situação e identificar os ajustes necessários.

Base legal: Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, “f”; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 8º, XII, “a”, 28, III, “a”, e 33, II; Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 e solução de consulta 4040 de 02 de Outubro de 2026.

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