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Reforma Tributária – CBS

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é um novo tributo introduzido pela reforma tributária brasileira, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Seu objetivo principal é substituir a atual complexa estrutura de tributos sobre o consumo, simplificando o sistema de arrecadação e promovendo uma tributação mais eficiente. O que é a CBS? A CBS é um imposto não cumulativo, ou seja, permite o crédito sobre o tributo pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Esse imposto incide sobre a circulação de bens e a prestação de serviços, tratando-se de uma forma simplificada de tributação sobre o consumo no Brasil. Tributos que a CBS irá substituir A introdução da CBS significa a substituição de diversos tributos existentes, como: Esses tributos, que eram cobrados separadamente e de forma distinta para diferentes tipos de operações, serão unificados sob a CBS, promovendo uma maior simplificação e redução da burocracia tributária. Quando o imposto vai começar a ser cobrado? A CBS terá início de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2026. Esse período de implementação permitirá que as empresas se ajustem à nova forma de tributação, garantindo a transição de maneira gradual. Fase de Transição A fase de transição foi planejada para minimizar os impactos nas empresas durante a implementação da CBS será em 2026 de forma parcial e de 2027 a 2032 de forma integral. Durante esse período, as empresas deverão se adaptar à nova sistemática de tributação, ajustando seus sistemas fiscais, contábeis e operacionais. Além disso, será possível que os contribuintes se beneficiem de um período de adaptação, que incluirá a manutenção das normas atuais de alguns tributos até a efetiva implementação da CBS. Alíquotas da CBS As alíquotas da CBS foram definidas para 2026 em 0,9% para a maioria das operações, abrangendo a maioria dos bens e serviços que serão tributados. No entanto, há a possibilidade de variação dependendo da natureza dos bens ou serviços e das categorias específicas. A legislação poderá, ainda, estabelecer alíquotas diferenciadas para determinados setores, como forma de estímulo ou desestímulo a determinados produtos ou atividades econômicas. No ano de 2026 não haverá mudanças no PIS, Cofins e IPI, então tal alíquota será um adicional a tributação já existente. Cálculo do Imposto O cálculo da CBS será realizado de forma não cumulativa, o que significa que as empresas poderão descontar o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva do imposto devido na etapa final. Isso garante que o tributo incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa do processo, evitando a cumulatividade que caracteriza a cobrança dos tributos atuais. Por exemplo, se uma empresa adquirir um insumo e pagar CBS sobre ele, poderá utilizar esse valor pago como crédito para abater o valor da CBS que será recolhido na venda do produto final. Fato Gerador da CBS O fato gerador da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, ou seja, sempre que um bem for transferido ou um serviço for prestado, a CBS será devida. É importante destacar que o fato gerador da CBS não depende da modalidade de venda, ou seja, será devido independentemente de o pagamento ocorrer à vista ou a prazo. Além disso, a CBS também será aplicada em algumas operações específicas, como importação de bens e serviços, onde o importador será o responsável pela apuração e recolhimento do tributo. Conclusão A CBS representa uma mudança significativa no sistema tributário brasileiro, simplificando a tributação sobre o consumo e buscando tornar o sistema mais eficiente e transparente. Embora a implementação dessa reforma comece apenas em 2026, as empresas devem se preparar para os novos cálculos, ajustes nas alíquotas e para a nova metodologia de apuração e pagamento do tributo. A transição será gradual, mas a adaptação antecipada trará benefícios a longo prazo. Este é apenas o início da implementação de uma reforma tributária mais ampla, que promete transformar o panorama fiscal no Brasil.

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Informativo Reforma Tributária

Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, composta por 544 artigos e 23 anexos, que regulamenta a reforma tributária no Brasil, focando exclusivamente nos tributos sobre o consumo, sem alterações na tributação sobre a renda. A principal mudança introduzida por essa lei é a criação de dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses impostos substituirão cinco tributos existentes — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — com o objetivo de simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo e tornar o sistema tributário mais eficiente e equitativo. Além disso, a lei estabelece a implementação do Imposto Seletivo (IS), destinado a desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Diante disso a F & C Assessoria Contábil criou uma página exclusiva em seu site, onde trará atualizações semanais com novidades sobre essas mudanças e como se prevenir a elas. Essa página abordará os principais aspectos da reforma tributária, incluindo o período de transição, a não cumulatividade, os impactos para todas as empresas, as implicações para o Simples Nacional, o Imposto Seletivo e a base de cálculo dos novos tributos.

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NF-e Prorrogação do Código de Segurança do Responsável Técnico CSRT

Prezado Cliente, A Receita Estadual do Paraná anunciou a prorrogação do prazo para a obrigatoriedade da informação do Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) na emissão de documentos fiscais eletrônicos. Agora, a exigência passa a valer a partir das seguintes datas: O QUE É O CSRT? O CSRT é um código alfanumérico de segurança exclusivo, conhecido apenas pela Receita Estadual do Paraná e pelo fornecedor do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas. Ele é utilizado para gerar um código de autenticação (hash) vinculado à chave de acesso da NF-e, garantindo maior segurança, autenticidade e rastreabilidade nas operações fiscais. O QUE ISSO SIGNIFICA PARA SUA EMPRESA? A adoção do CSRT será obrigatória para empresas que utilizam sistemas emissores de notas fiscais eletrônicas (NF-e). Dessa forma, é essencial que os contribuintes e seus fornecedores de software estejam preparados para atender a essa exigência dentro do novo prazo estabelecido. PRÓXIMOS PASSOS Ficamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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Curitiba – Carnê IPTU 2025

O contribuinte curitibano pode imprimir e pagar pela internet as parcelas mensais do seu IPTU/TCL – Taxa de Coleta de Lixo 2025. A cobrança terá início a partir de 20 de março e vai até 20 de dezembro. O IPTU deve ser pago com a guia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no aviso de lançamento. O IPTU pode ser pago à vista, com 10% de desconto, por código de barras ou Pix, ou em parcelas, com a guia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no aviso de lançamento que traz diferentes esclarecimentos sobre a cobrança do imposto. Link emissão carnê IPTU: https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento Tira-dúvidas: chat e fone 156 Quem precisa tirar dúvidas a respeito do IPTU 2025 conta com as alternativas online ou presencial. É possível obter mais informações no site de Finanças; e deste endereço ter acesso ao site da Central 156, com atendimento por chat online; e ainda pelo telefone 156. Pelo Curitiba App No caso de parcela emitida pelo Curitiba App, nos sistemas Android (Google Play) e iOS (App Store): acesse o aplicativo, informe seus dados de autenticação e selecione “IPTU” no imóvel vinculado ao seu CPF. Escolher a parcela e a forma de pagamento. Planta de Valores atualizada O IPTU 2025 atualizou a Planta Genérica de Valores pelo IPCA (índice oficial de inflação no país) acumulado entre dezembro/2023 à novembro/2024. Manutenção dos Limites Os limites para a correção obedecem à Lei Complementar n.º 136/22. TCL é cobrada de todos A Taxa de Coleta de Lixo – TCL é devida, inclusive, pelos proprietários ou possuidores dos imóveis isentos ou imunes ao pagamento do IPTU. Com valor discriminado É cobrada anualmente junto com o IPTU, com valor discriminado. A cobrança é feita por unidade residencial ou comercial existente no lote, e não em uma taxa única por lote. A TCL se refere a serviços de coleta, transporte, remoção e destinação final do lixo. Valores das taxas Os valores são cobrados com base na variação pela área, uso do imóvel e número de coletas semanais. Para 2025 são: Taxa residencial – varia de $ 194,31 a R$ 427,47. Taxa não residencial – varia de R$ 332,08 (para escritórios e salas de até 50m2, com até três coletas semanais) a R$ 1.062,64 (para áreas construídas com mais de 400m2, com até seis coletas semanais). Fonte: www.curitiba.pr.gov.br

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Salário-Mínimo Estado Paraná – 2025

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter) aprovou no dia 17/01/2025, o ajuste estadual para os pisos salariais no Paraná. Considerando que a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a fonte de informação do salário-mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria. RESOLVE: Art. 1º Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, conforme especifica: I – GRUPO I –R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), com o valor hora de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; II – GRUPO II – R$ 2.057,59 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), como valor hora de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações; III – GRUPO III – R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; IV – GRUPO IV – R$ 2.275,36 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) com o valor hora de R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. Parágrafo único. O piso salarial pertencente ao Grupo IV, a que se refere o inciso IV deste artigo, corresponderá também aos Registradores Civis de Pessoas Naturais, para fins do §6º do art. 1º da Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, com redação da Lei nº 21.339, de 22 de dezembro de 2022. Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2025, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350/2023. Art. 3º Revogar as disposições em contrário. Confira como eram e como ficaram os novos pisos regionais: Faixa 1 – de R$ 1.856,94 para R$ 1.984,16 Faixa 2 – de R$ 1.927,02 para R$ 2.057,59 Faixa 3 – de R$ 1.989,86 para R$ 2.123,42 Faixa 4 – de R$ 2.134,88 para R$ 2.275,36 Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=472431

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