Como fica o Difal da EC 87/2015 para 2022?

O STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS nas vendas para não contribuintes sem a edição de lei complementar.

Com a finalidade de regulamentar a cobrança do Difal de ICMS, instituída pela Emenda Constitucional de 87/2015, seria necessária a publicação de uma Lei Complementar, essa publicação não ocorreu.

Ao final do julgamento, no STF, para evitar insegurança jurídica, ficou decidido que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, possibilitando assim a edição da lei complementar em tempo hábil, porém até esse momento, isso não aconteceu, ainda não foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996.

Caso tenhamos a lei complementar, somente produzirá efeitos após 90 dias de sua promulgação no Diário Oficial. Mediante a esse fato, teremos um período de 2022 sem recolhimento de Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes.

Não ocorrendo a instituição da Lei Complementar, a partir de janeiro de 2022, os Estados não poderão exigir a cobrança do Difal. 

Vamos acompanhar as publicações sobre esse assunto e divulgaremos em nossos canais para que os contribuintes se adequem ao recolhimento.

Sem a publicação da nova Lei Complementar, todas as arrecadações do ICMS nessas operações voltarão apenas a ser devidas ao estado de origem.

Fonte: Questor sistemas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima