O STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS nas vendas para não contribuintes sem a edição de lei complementar.
Com a finalidade de regulamentar a cobrança do Difal de ICMS, instituída pela Emenda Constitucional de 87/2015, seria necessária a publicação de uma Lei Complementar, essa publicação não ocorreu.
Ao final do julgamento, no STF, para evitar insegurança jurídica, ficou decidido que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, possibilitando assim a edição da lei complementar em tempo hábil, porém até esse momento, isso não aconteceu, ainda não foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996.
Caso tenhamos a lei complementar, somente produzirá efeitos após 90 dias de sua promulgação no Diário Oficial. Mediante a esse fato, teremos um período de 2022 sem recolhimento de Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes.
Não ocorrendo a instituição da Lei Complementar, a partir de janeiro de 2022, os Estados não poderão exigir a cobrança do Difal.
Vamos acompanhar as publicações sobre esse assunto e divulgaremos em nossos canais para que os contribuintes se adequem ao recolhimento.
Sem a publicação da nova Lei Complementar, todas as arrecadações do ICMS nessas operações voltarão apenas a ser devidas ao estado de origem.
Fonte: Questor sistemas