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Despacho Antecipado Importação sobre Nuvens

A busca pela desburocratização do comércio exterior brasileiro tem sido tema recorrente das ações do Governo frente aos últimos eventos, como a urgência da importação imunizantes frente à pandemia.

Com isso, uma das estratégias adotadas foi a prática do despacho aduaneiro antecipado, em especial no modal aéreo popularmente conhecido como despacho sobre nuvens.

O referido despacho aéreo antecipado encontra-se normatizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.002/2020, sendo que na data de 03.11.2021 foi publicada a Portaria Coana n° 047/2021 regulamentando a prática deste despacho.

A operação consiste no registro prévio da Declaração de Importação (DI) antes da recepção da carga no recinto alfandegado permitindo assim, a liberação da carga no desembarque com significativo ganho logístico.

De acordo com a Portaria, atualmente podem se beneficiar da modalidade apenas os operadores certificados OEA das modalidades conformidade nível 2 ou Pleno cuja a DI seja destinada para consumo.

Caso a operação esteja sujeita a licenciamento, a Licença de Importação (LI) deve estar deferida no momento de registro no Siscomex, do contrário, caso haja a necessidade de conferência física, não será possível utilizar o despacho antecipado de importação.

Cabe observar que após a recepção da carga independente do canal de parametrização no Siscomex, a DI deverá ser retificada, para inclusão das informações do transporte aéreo (AWB) e da carga.

Fonte: Econet Editora

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