Publicada no DOU de 29.09.2021, o Parecer SEI n° 14.483/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentando as conclusões após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema n° 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Com isto, o ICMS que será excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
A exclusão do ICMS tem o efeito após 15.03.2017, ressalvada as ações judiciais e administrativas que forem protocoladas até 15.03.2017.
Débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sem discussão administrativa ou judicial com fatos geradores até 15.03.2017, permanecem inscritos. Para os posteriores, devem ser recalculados.
Estas e demais conclusões apresentadas pela PGFN serão também encaminhadas para a Receita Federal do Brasil (RFB).
Fonte: Econet