Geral

Reforma Tributária – IBS

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é um dos pilares da reforma tributária brasileira, estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. Ele tem como principal objetivo a unificação e simplificação do sistema tributário nacional, consolidando e substituindo uma série de impostos que incidem sobre o consumo. O que é o IBS? O IBS é um tributo não cumulativo, ou seja, permite que os contribuintes possam utilizar créditos sobre o imposto pago nas fases anteriores da cadeia produtiva. Ele incide sobre operações onerosas com bens ou serviços no Brasil, cobrindo uma ampla gama de operações, tanto de bens quanto de serviços. Essa unificação tem como objetivo diminuir a complexidade do sistema tributário e aumentar a eficiência na arrecadação. Tributos que o IBS irá substituir O IBS substituirá diversos impostos existentes no Brasil, incluindo: A unificação desses tributos em um único imposto visa simplificar a cobrança e reduzir a carga burocrática para as empresas, além de promover maior transparência e previsibilidade no sistema tributário. Quando o IBS começará a ser cobrado? O IBS será implementado a partir de 1º de janeiro de 2026. Até essa data, as empresas devem se preparar para a transição entre os antigos impostos e o novo sistema tributário, ajustando suas operações e sistemas fiscais. A partir dessa data, o IBS será o único imposto a incidir sobre as operações de bens e serviços. Fase de Transição A transição para o IBS será gradual, permitindo que as empresas se adaptem ao novo sistema, sendo de 2026 a 2028 de forma parcial e de 2029 a 2032 de forma integral. Durante esse período, as empresas deverão ajustar seus processos de contabilidade e apuração de tributos para se adequar às novas normas. A reforma prevê que as empresas continuem a pagar os impostos atuais até a data de implementação do IBS, com a possibilidade de créditos fiscais sendo utilizados para minimizar os impactos da mudança. Alíquotas do IBS A alíquota do IBS foi definida para 2026 em 0,1% para a maioria das operações, tanto de bens quanto de serviços. No entanto, o IBS terá a possibilidade de ser ajustado para setores específicos, podendo ter alíquotas diferenciadas dependendo da natureza do produto ou serviço. Esse modelo visa trazer flexibilidade e possibilitar o ajuste da carga tributária conforme as necessidades econômicas de diferentes áreas. No ano de 2026 não haverá mudanças no ISS, e ICMS, então tal alíquota será um adicional a tributação já existente. Cálculo do Imposto O cálculo do IBS será não cumulativo, o que significa que as empresas poderão abater o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva do valor que deve ser pago nas etapas subsequentes. Assim, ao invés de pagar imposto sobre imposto, as empresas poderão realizar o crédito do tributo pago em cada fase de produção e comercialização. Isso visa evitar a incidência em cascata e garantir um sistema mais justo para todos os elos da cadeia produtiva. Fato Gerador do IBS O fato gerador do IBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, sendo o ponto de ocorrência do imposto tanto na venda de produtos quanto na prestação de serviços. A obrigatoriedade do pagamento do imposto surge sempre que ocorre uma transação de bens ou serviços, sendo a base de cálculo o valor da operação realizada. Conclusão O IBS representará uma mudança fundamental no sistema tributário brasileiro, promovendo a simplificação e a modernização da cobrança de tributos sobre o consumo. A transição para esse novo imposto será gradual, permitindo que as empresas se ajustem ao novo modelo sem grandes impactos financeiros de forma abrupta. A implementação do IBS trará, ao longo do tempo, uma estrutura tributária mais eficiente, com menos complexidade e maior transparência, promovendo uma economia mais competitiva e dinâmica no Brasil.

Reforma Tributária – IBS Read More »

Salário-Mínimo Estado Paraná – 2023

De acordo com a Resolução n°503/2023, do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, juntamente com o Governo do Paraná divulgaram nova tabela do salário-mínimo regional, veja abaixo os valores e reajustes, válidos para 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica: GRUPO I – R$1.731,02 salário mês, com o valor hora de R$7,87, para os trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, correspondentes ao grupo 6 da classificação brasileira de ocupações; GRUPO II – R$1.798,60 salário mês, com o valor hora de R$8,18, para os trabalhadores de serviços administrativos, domésticos, trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores em reparação e manutenção, correspondentes aos grupos 4, 5 e 9 da classificação brasileira de ocupações; GRUPO III – R$1.859,19 salário mês, com o valor hora de R$8,45, para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, correspondentes aos grupos 7 e 8 da classificação brasileira de ocupações; GRUPO IV – R$1.999,02 salário mês, com o valor hora de R$9,09 para os técnicos de nível médio, correspondentes do grupo 3 da classificação brasileira de ocupações. O mínimo regional não se aplica aos empregados que têm o piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nem aos servidores públicos. Fonte: https://www.aen.pr.gov.br/

Salário-Mínimo Estado Paraná – 2023 Read More »

Nota Técnica 2021.004 – Nota Fiscal Eletrônica

Pela Nota Técnica 2021.004 – v.1.21 a partir de 16 de maio de 2022 será obrigatório o preenchimento do grupo de medicamento (campo: med) na nota fiscal eletrônica modelo 55 e 65 quando o código NCM do produto for de medicamento (NCMs que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006). Para os medicamentos que não possuam código de Produto da ANVISA, o campo cProdANVISA do Grupo de Medicamentos deverá ser preenchido com o literal “ISENTO” Sendo assim, caso venda algum produto com tal NCM, solicitamos a atualização do seu sistema de emissão de notas fiscais para evitar futuras rejeições quanto a esse registro.

Nota Técnica 2021.004 – Nota Fiscal Eletrônica Read More »

Curitiba retira obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados, exceto em serviços de saúde

A nova regra vale a partir de hoje (29/03), dada pelo decreto municipal 420/2022. Com melhoria dos indicadores, Curitiba retira a obrigatoriedade do uso de máscaras também em ambientes fechados, com exceções para os serviços de saúde. Nesses locais, o uso da proteção respiratória seguirá sendo exigido. A decisão foi tomada pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), em reunião na tarde desta segunda-feira (28/3), após avaliar os indicadores epidemiológicos da última semana – 22 a 28 de março. Exceções O uso de máscaras faciais permanece obrigatório para pessoas com sintomas respiratórios, tanto em ambientes abertos, como fechados. O documento estipula também o uso obrigatório em todos os serviços de saúde da cidade, como: unidades de saúde, hospitais, farmácias, clínicas, consultórios e laboratórios. Veja como ficam as regras – Fica obrigatório o uso de máscara em serviços de saúde (unidades de saúde, hospitais, farmácias, clínicas, consultórios e laboratórios); – Fica obrigatório o uso de máscara para todos os cidadãos com sintomas respiratórios, em ambientes abertos e fechados. – Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

Curitiba retira obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados, exceto em serviços de saúde Read More »

Difal 2022 – Lei Federal

Foi publicado no diário oficial da união nessa quarta feira dia 05/01/2022 a lei complementar 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS Difal após a declaração de inconstitucionalidade do STF. Em síntese se destacam 4 pontos: Base de Cálculo: a base de cálculo corresponderá ao valor da operação acrescido dos valores do próprio ICMS, seguros, fretes e outras importâncias cobradas na nota fiscal, ou seja, deve ser adotado o cálculo por dentro, de base única; Local da operação e da prestação: o Difal é devido ao estado onde ocorrer o destino físico da mercadoria, se o domicílio do adquirente for diferente do local de entrega da mercadoria, deve-se considerar o estado do local de entrega para fins de recolhimento do Difal; Portal do Difal: os estados divulgarão em portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, conforme foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021. Validade das disposições: tais regras passam a ser obrigatórias a partir de 05/04/2022.

Difal 2022 – Lei Federal Read More »

Rolar para cima