GTIN Obrigatoriedade

Prezados clientes, conforme dispõe o § 6º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib nas emissões de NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Global Trade Item Number).

O que é GTIN?


GTIN é o código de barras que identifica unicamente produtos no comércio. Pode ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos e é amplamente utilizado para controle, automação e rastreabilidade de produtos.

Cronograma de Implantação

A obrigatoriedade da validação do GTIN ocorre por etapas, conforme os grupos de NCM definidos no Anexo I da Nota Técnica 2021.003 v1.40. As datas previstas são:

  • Etapa I – já implantada: validações para setores de tabaco, medicamentos, brinquedos.
  • Etapa II – já implantada: bebidas, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
  • Etapa III – em vigor desde 02/09/2024: validações para produtos relacionados à cesta básica nacional.
  • Etapa IV – entrará em vigor em duas fases:
    • Ambiente de Testes (Homologação): 01/07/2025
    • Produção: 01/10/2025
    • Abrange produtos destinados à alimentação humana com redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

NCMs Abrangidos (de forma resumida)

🔸 Grupo I:

  • Tabaco: 2401 a 2403
  • Medicamentos: 3001 a 3006
  • Brinquedos e jogos: 9503 a 9505

🔸 Grupo II:

  • Bebidas: 2201 a 2209
  • Cimento: 2523, 3816
  • Produtos de higiene e beleza: 3301 a 3307, 3401, 4818, 8212, 9615, 9619
  • Outros: amoníaco, água oxigenada, etc.

🔸 Grupo III:

  • Leite e laticínios, produtos alimentícios e itens da cesta básica: NCMs de 0401 a 2309
  • Café, açúcar, farinhas, massas, conservas, etc.

🔸 Grupo IV:

  • Alimentos com redução de alíquota do IBS/CBS: diversas carnes, pescados, leite, queijos, arroz, feijão, farinhas e outros produtos alimentícios listados no Anexo da LCP 214/2025

Importante:

  • Caso o produto não possua GTIN, deve-se informar o literal “SEM GTIN” nos campos cEAN e cEANTrib da nota.
  • A ausência ou inconsistência das informações poderá resultar em rejeição da NF-e/NFC-e.
  • Todos os elos da cadeia (indústria, atacado, distribuidor ou varejo) são obrigados a informar corretamente o GTIN, quando o produto o possuir.
  • A verificação é feita junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), alimentado com dados do Cadastro Nacional de Produtos da GS1 Brasil.

Atenção aos Campos:

  • cEAN: GTIN do produto que está sendo faturado.
  • cEANTrib: GTIN da unidade tributável do produto (geralmente a menor unidade comercializável).
  • Se os dois forem a mesma unidade, devem ter o mesmo código.

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