Legislação Comercial

Flexibilização do uso de máscaras em espaços abertos no Paraná

A partir de hoje (17/03), segundo o Decreto 10.530/2022, o uso de máscaras em espaços ao ar livre será opcional no estado do Paraná, enquanto em locais fechados (eventos, transporte público, trabalho ou comércio) o uso continua obrigatório. A liberação também vale para crianças menores de 12 anos, a critério dos pais, em espaços abertos ou fechados. A Organização Mundial da Saúde (OMS) não impõe a obrigação nessa faixa de idade, mas recomenda o uso. A Secretaria de Estado da Saúde vai emitir algumas resoluções para regulamentar as regras de uso em alguns espaços públicos. Vale lembrar que o Decreto é Estadual, porém alguns municípios ainda não decretaram a flexibilização do uso das máscaras. Sendo o que prevalece é a lei municipal, ou seja, antes de aderir a flexibilização verifique junto ao seu município se também foi liberado o uso de máscaras em espaços abertos. SINTOMAS – Segundo o decreto, é obrigatório o uso de máscaras em locais abertos ou fechados para indivíduos com sintomas de Covid-19. Fonte: https://www.aen.pr.gov.br/

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Inspeções Remotas de Produtos Importados Anvisa

A Anvisa, através da Resolução RDC/ANVISA nº 597/2022, aprovou a realização de inspeção sanitária em portos e aeroportos, em todas as modalidades de importação, sendo estas realizadas na modalidade remota a partir de 02.03.2022. A vistoria presencial somente será realizada quando for essencialmente necessário. A aprovação tem como propósito promover a simplificação de etapas, economia, alinhamento entre órgãos, eficiência e segurança na execução da investigação. O procedimento visa viabilizar a conferência de informações apresentadas nos processos de anuência da operação de importação, verificar condições de armazenagem das mercadorias, identificar falhas antes da liberação da carga, além da intervir, quando necessário, em situações que possam comprometer a integridade, segurança e a qualidade das mercadorias. Para tanto, serão utilizadas tecnologias que possibilitem videoconferência e mediante sistemas de informação que constatem a regularidade tanto da mercadoria quanto documental. A fiscalização dos documentos ocorrerá como procedimento complementar. Tais tecnologias serão capazes de realizar: a) agendamento de inspeção; b) acesso via internet; c) transmissão de imagem em tempo real da inspeção; d) captura de imagens; e) download de arquivos resultantes da inspeção; e, f) gravação da inspeção e posterior acesso à gravação. As instruções para inspeção remota serão registradas junto ao Siscomex. Com isso, recairá ao importador ou seu procurador cumprir e se responsabilizar com os trâmites do procedimento quando eventualmente solicitados. A inspeção sanitária de forma remota pode ser reagendada, em casos excepcionais e justificados. Nos casos de operações de importação realizadas na modalidade de Remessas expressas e Remessas postais, caberá ao depositário seguir as instruções da Anvisa para organização e realização da inspeção sanitária de forma remota. Fonte: Econet

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Coaf Você Sabe o que é? Veja se está obrigado

O Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) foi criado pela Lei n° 9.613/98, com o objetivo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo. Trata-se de um órgão de inteligência cuja finalidade consiste em identificar recursos provenientes de crimes e evitar que eles sejam ocultados e, por fim, integrados à economia formal como se fossem de origem lícita. Além disso, também tem a finalidade de estabelecer a interlocução com organismos internacionais de inteligência financeira, no intuito de coibir a circulação de recursos de origem ilícita entre países. Sendo assim o COAF estabeleceu uma declaração de ocorrência ou não ocorrência de tais ato ilícitos: De ocorrência – quando identificar, na execução de seus serviços, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seus clientes. O prazo para entrega de tal declaração é de 24 horas após a ciência do ato ilícito; De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução de seus, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seus clientes. O prazo para entrega de tal declaração é geralmente até o dia 31 de janeiro de cada ano. Ficam obrigadas a entrega dessas declarações as seguintes pessoas: Pessoas que exerçam as seguintes atividades: Regulador/Fiscalizador Operadoras de planos de assistência à saúde Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Banco Central do Brasil (BCB) Entidades administradoras de mercados organizados. Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças Conselho Federal de Economia (Cofecon) Cartórios e Registradores Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Juntas Comerciais Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) Empresas de Transporte e Guarda de Valores Polícia Federal (PF) Comércio de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( Iphan) Loterias e promoções comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap) Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar Superintendência de Seguros Privados (Susep) Entidades fechadas de previdência complementar Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

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MEI Caminhoneiro novo limite de faturamento

Fica ampliado para R$ 251.600,00 o limite da receita bruta anual auferida na prestação de serviços de transporte autônomo de cargas. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. O valor mensal da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, transportador autônomo, na qualidade de contribuinte individual, corresponderá ao valor de 12% sobre o salário mínimo mensal. Considerando o novo Salário Mínimo para o ano de 2022 (MP n° 1.091/2021), equivale, portanto, ao valor de R$ 145,44. Os valores mensais, a título de ICMS e ISS, correspondem a R$ 1,00 e R$ 5,00, respectivamente. Composição do Comitê Gestor do Simples Nacional Para tratar dos aspectos tributários, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, será composto por: a) Quatro representantes da União; b) Dois representantes dos Estados e do Distrito Federal, e dois dos Municípios; c) Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e d) Um das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar n° 188/2021 entra em vigor em 31.12.2021. Fonte: Econet.

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Nota Fiscal Fácil

A nota fiscal fácil é uma forma mais simples de emitir os seguintes documentos fiscais eletrônicos: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. O objetivo desse Regime Especial é tornar o processo de emissão de documentos de vendas de mercadorias e prestação de serviços de transportes, mais simples para os contribuintes, deixando a complexidade trazida pela legislação fiscal sob a responsabilidade de um sistema centralizado, disponível no Portal Nacional da NFF, que a partir de sua “inteligência fiscal” possibilita uma emissão fácil e completamente intuitiva do documento. Para atingir este objetivo, as Secretarias de Fazenda dos Estados disponibilizaram um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais a partir de dispositivos móveis, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar as informações necessárias e suficientes para esta finalidade. Poderão utilizar este Aplicativo: Transportadores rodoviários autônomos; Produtores primários; Pequenas operações de consumo final; Contribuintes eventuais / não contribuintes. Para a primeira etapa do projeto, o Aplicativo NFF possibilitará apenas a emissão de documentos fiscais de transporte (CT-e e MDF-e), para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC).

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