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Nova Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

A Receita Estadual do Paraná, em parceria com a Celepar, lançou oficialmente o aplicativo da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), uma nova solução digital que será obrigatória para o envio de encomendas em todo o Brasil a partir de 2026. A DC-e é um documento 100% digital, criado para substituir a antiga declaração de conteúdo preenchida em papel. Ela possui validade jurídica, garantida por meio de autorização de uso e assinatura digital, podendo ser emitida pela administração tributária, empresas de marketplace ou pelo próprio usuário antes do início do transporte. Obrigatoriedade A partir de 06 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 05/21, todos os envios de encomendas deverão contar com a emissão da DC-e quando não houver exigência de nota fiscal. O Estado do Paraná foi responsável pelo desenvolvimento da tecnologia que será utilizada em todo o território nacional, reforçando seu papel na modernização dos processos fiscais digitais. Como funciona O aplicativo da DC-e já está disponível para dispositivos móveis (Android e iOS) e contará também com versão web. Para emitir a declaração, o usuário deverá informar: Após a emissão, será gerado o DACE (Documento Auxiliar da Declaração de Conteúdo Eletrônica), que é a representação gráfica da DC-e e deverá acompanhar a encomenda durante todo o trajeto, podendo ser apresentado em eventuais fiscalizações. Benefícios da DC-e Importante A utilização da DC-e se aplica exclusivamente às situações em que não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Em especial, isso abrange casos envolvendo pessoas físicas ou empresas que não são contribuintes do ICMS, nas quais o envio de mercadorias não exige documento fiscal, sendo a DC-e o instrumento adequado para formalizar o transporte.

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Nova Obrigação na NF-e

Nova Obrigação na NF-e A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 01/04/2026, passa a ser obrigatória a inclusão do Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) nas emissões de NF-e em ambiente de produção. O CSRT foi instituído pela Nota Técnica 2018.005 e possui previsão na legislação estadual por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 063/2012.  O que é o CSRT? O Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) é um código de segurança vinculado ao fornecedor do sistema emissor de documentos fiscais eletrônicos. Ele é utilizado para: A responsabilidade quanto à implementação, guarda e controle do CSRT está disciplinada especialmente nos itens 2.1 e 2.8 da NPF nº 063/2012, que tratam das obrigações do fornecedor do sistema. O que muda na prática? A partir de 01/04/2026, a NF-e emitida sem a correta vinculação do CSRT poderá: Orientação Importante Recomendamos que cada contribuinte: Essa verificação prévia é essencial para evitar rejeições, paralisação das emissões e prejuízos ao faturamento quando a obrigatoriedade entrar em vigor. Atenção O CSRT é fornecido ao desenvolvedor do sistema, e não diretamente ao contribuinte. Portanto, a adequação técnica depende do fornecedor do software emissor. Em caso de dúvidas, nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos. F & C Assessoria Contábil Orientando sua empresa com segurança e conformidade fiscal.

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Curitiba – IPTU 2026 | Está disponível pela internet

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2026 já pode ser emitido pela internet. A emissão da guia está disponível pelo Curitiba App, pelo site da Prefeitura e pela página da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento. Assim como nos anos anteriores, o contribuinte receberá em casa os avisos de lançamento para pagamento à vista e da primeira parcela. As notificações começam a ser entregues pelos Correios na próxima semana. O IPTU incide em mais de 990 mil unidades tributárias, com vencimento em 20 de março. Para pagamento à vista, o desconto é de 10%. Também há a possibilidade de parcelar o pagamento em até dez vezes, de março a dezembro.  EMISSÃO DO IPTU ONLINE Pelo Curitiba App, pelo site da Prefeitura ou pela página da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento será possível gerar o documento de arrecadação de um mês ou de todas as parcelas de uma só vez. Para isso, será necessário informar a Inscrição Imobiliária e Sublote ou a Indicação Fiscal completa do Imóvel, além do CPF ou CNPJ cadastrado no município. Nos sites, as opções são “Gerar carnê completo” e “Emitir parcela atualizada”. O usuário poderá salvar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em formato PDF, imprimir ou copiar o código de barras. COMO PAGAR O documento gerado pode ser pago nos bancos conveniados, nos caixas eletrônicos ou por internet banking. Também é possível pagar pelo PIX ou ainda colocar em débito automático. BANCOS CONVENIADOS PARA PAGAMENTO: Caixa Econômica Federal; Bradesco; Banco do Brasil; Santander; Itaú/Unibanco; Sicredi; Sicoob; Mercantil e Ailos. DÉBITO AUTOMÁTICO: para quem optar pelo débito automático, a primeira parcela será debitada no dia 27 de março, e as demais todo dia 20. Basta fazer a solicitação diretamente a seu banco, nos canais de atendimento disponibilizados, 30 dias antes do vencimento da parcela (esse é o prazo que os bancos pedem para realizar os cadastros). O contribuinte pode fazer essa solicitação mesmo após pagar a(s) primeira(s) parcela(s). NÃO TEM INTERNET? Quem não tem acesso à internet pode emitir as guias no atendimento presencial (com ou sem agendamento) nos núcleos da Finanças nas Ruas da Cidadania ou na sede da Prefeitura. Se quiser ser atendido com hora marcada, o contribuinte deve realizar agendamento prévio no Agenda Online. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/iptu-2026-ja-esta-disponivel-pela-internet-notificacoes-comecam-a-chegar-pelos-correios-a-partir-da-proxima-semana/81756

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BENEFICIÁRIO FINAL (e-BEF)

O que é Beneficiário Final Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade, de forma direta ou indireta, ou em nome de quem uma transação é realizada. Há influência significativa quando a pessoa natural: Na inexistência excepcional de pessoa natural enquadrável, considera-se beneficiário final quem exerce a administração da entidade. Quem deve informar o Beneficiário Final Entidades obrigadas (regra geral) Entidades dispensadas (principais) Atenção: entidades com ao menos um sócio pessoa jurídica no QSA não se beneficiam da dispensa, independentemente do faturamento. Cronograma do e-BEF (pontos-chave) Desde 01/01/2026, o envio do Beneficiário Final passa a ser feito exclusivamente pelo e-BEF, no Portal de Serviços da Receita Federal, respeitado o cronograma progressivo. 1ª Etapa – a partir de 01/01/2027 2ª Etapa – a partir de 01/01/2028 Sociedade Anônima (S.A.) – Esclarecimento Importante Confirmação: para as S.A. fechadas alcançadas pelo cronograma, a exigência via e-BEF inicia em 01/01/2027, conforme enquadramento e limites aplicáveis. Prazos de Entrega A partir de 01/01/2026: Entidades estrangeiras enquadradas em hipóteses específicas podem prestar a informação mediante solicitação, também em 30 dias, prorrogáveis. Como entregar (e-BEF) Penalidades O não envio, envio em atraso ou com incorreções pode gerar:

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Grupos Econômicos

O que muda quando empresas têm o mesmo quadro societário e a mesma atividade Nos últimos anos, a Receita Federal tem aprofundado a análise sobre estruturas empresariais formadas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. A legislação brasileira não proíbe a existência de grupos econômicos. Pelo contrário, a Lei nº 6.404/1976 reconhece formalmente a figura dos grupos empresariais e permite que diferentes empresas atuem sob uma mesma direção, desde que seja respeitada a independência da personalidade jurídica de cada integrante. Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas. Assim, o simples fato de duas ou mais empresas possuírem os mesmos sócios ou atuarem no mesmo segmento econômico não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou planejamento tributário abusivo. Quando a Receita Federal pode desconsiderar a separação entre empresas Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 72/2025, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a forma como o Fisco analisa estruturas empresariais compostas por mais de uma pessoa jurídica com o mesmo quadro societário, mesmo objeto social e mesma administração, especialmente quando essas empresas adotam regimes de tributação distintos, como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Esse posicionamento reforça uma linha de entendimento que já vinha sendo adotada pela fiscalização e que merece atenção dos empresários, pois pode resultar em reclassificação do regime tributário, apuração centralizada de impostos e cobrança de tributos de forma retroativa. O ponto de atenção surge quando, na prática, a Receita Federal identifica que empresas com CNPJ formalmente distintos funcionam como se fossem uma só. Isso ocorre quando se verifica, simultaneamente: Nessas situações, a fiscalização pode entender que houve apenas uma fragmentação artificial da atividade econômica. Com base nesse entendimento, a Receita pode enquadrar essas empresas como uma única pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, conforme os critérios de centralização da apuração previstos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). A consequência prática desse enquadramento é relevante: o IRPJ e a CSLL passam a ser apurados de forma centralizada, e todas as operações devem seguir um único regime de tributação, normalmente aquele considerado mais adequado à realidade econômica do grupo — o que, na maioria dos casos, resulta na exigência do Lucro Real. Manutenção do Lucro Presumido: quando é possível Mesmo em estruturas de grupo econômico, a legislação permite que uma empresa permaneça no regime do Lucro Presumido, desde que cumpra os requisitos legais. O próprio Regulamento do Imposto de Renda e a Lei nº 9.718/1998 deixam claro que o regime pode ser adotado sempre que a empresa: Outro ponto importante é que o regime tributário adotado por uma empresa não vincula automaticamente as demais, ainda que exista relação societária entre elas. Ou seja, uma empresa no Lucro Real pode ser sócia de outra no Lucro Presumido, desde que essa separação seja real, efetiva e comprovável. Impactos também para empresas do Simples Nacional Esse entendimento da Receita Federal não se limita às empresas do Lucro Real ou Presumido. Ele pode impactar diretamente empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando há estruturas criadas com o objetivo de reduzir a carga tributária por meio da divisão do faturamento. Quando duas ou mais empresas optantes pelo Simples: A Receita pode entender que houve desvirtuamento do regime simplificado, o que pode levar ao desenquadramento do Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, com a cobrança dos tributos devidos nos regimes normais, acrescidos de multa e juros. Esse tipo de análise tem sido cada vez mais frequente, especialmente em fiscalizações que envolvem serviços, construção civil, saúde, tecnologia e atividades com alto faturamento. Conclusão A existência de mais de uma empresa dentro de um mesmo grupo econômico é plenamente possível e legal. No entanto, o planejamento tributário precisa estar alinhado à realidade operacional das empresas. Sempre que a separação entre CNPJs existir apenas no papel, com o objetivo exclusivo de reduzir alíquotas ou permanecer em regimes mais benéficos, o risco de questionamento fiscal é elevado. Por isso, estruturas empresariais devem ser construídas com fundamento jurídico, contábil e operacional, garantindo que cada empresa tenha vida própria, decisões independentes e coerência entre forma e substância.

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