Desejamos a todos um feliz 2026, repleto de paz, harmonia e prosperidade.
Iniciamos este novo ano tratando de um tema que exigirá atenção redobrada dos contribuintes: a Reforma Tributária sobre o consumo, que passa a produzir efeitos relevantes a partir de 2026.
Embora 2026 seja um ano de transição, ele marca o início efetivo do novo modelo de tributação, com a introdução do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tributos que substituirão, de forma gradual, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins.
Desde já, é importante compreender quando esses tributos incidem, qual é o fato gerador, como eles se diferenciam dos tributos atuais e como as operações devem ser corretamente documentadas nas notas fiscais.
Incidência do IBS e da CBS: quando esses tributos são devidos
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.
Em termos simples, isso significa que sempre que houver fornecimento com contraprestação, ou seja, quando alguém entrega um bem ou presta um serviço e recebe algo em troca (normalmente dinheiro), haverá, em regra, incidência desses tributos.
A lei deixa claro que são consideradas operações onerosas, entre outras:
- compra e venda, troca ou permuta de bens;
- locação;
- cessão, concessão ou licenciamento;
- arrendamento, inclusive mercantil;
- prestação de serviços em geral.
Um ponto relevante trazido pela nova legislação é que não importa a forma jurídica da operação. Mesmo que não haja contrato formal, mesmo que não exista lucro, ou ainda que o negócio não atenda plenamente a exigências administrativas, a incidência do IBS e da CBS ocorre se, na essência, houver fornecimento com contraprestação.
Além disso, o IBS e a CBS também podem incidir sobre operações envolvendo ativo imobilizado ou mesmo em atividades que não sejam habituais da empresa, o que amplia significativamente o alcance da tributação.
Diferença entre IBS/CBS e ICMS/ISS
Ao contrário do modelo atual, em que:
- o ICMS incide sobre circulação de mercadorias e alguns serviços específicos, de competência estadual; e
- o ISS incide sobre prestação de serviços, de competência municipal,
o IBS unifica essas duas incidências em um único imposto sobre bens e serviços, enquanto a CBS substitui o PIS e a Cofins no âmbito federal.
Na prática, o novo sistema:
- elimina a discussão entre “mercadoria” e “serviço”;
- foca no conceito de fornecimento;
- busca uma tributação mais uniforme, baseada na não cumulatividade plena.
Operações que não sofrem incidência de IBS e CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 também traz um rol claro de operações que não sofrem incidência do IBS e da CBS. Entre elas, destacam-se:
- transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (com emissão de documento fiscal);
- integralização, devolução de capital, fusão, cisão e incorporação, salvo exceções específicas;
- rendimentos financeiros;
- recebimento de dividendos e juros sobre capital próprio;
- doações sem contraprestação;
- repasses de recursos públicos a entidades sem fins lucrativos, nos termos da lei;
- determinadas operações típicas de cooperativas.
Essas operações continuam exigindo documentação fiscal adequada, ainda que não gerem débito dos novos tributos.
Imunidades previstas na Reforma Tributária
Permanecem imunes ao IBS e à CBS, nos termos constitucionais:
- as exportações de bens e serviços;
- operações realizadas pelos entes públicos, dentro de suas finalidades essenciais;
- atividades de templos religiosos;
- partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
- livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão;
- determinados produtos culturais e serviços de radiodifusão gratuita.
Importante destacar que a imunidade não se aplica às aquisições feitas por essas entidades, mas apenas aos fornecimentos realizados por elas dentro dos limites legais.
Fato gerador: quando nasce a obrigação tributária
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre, como regra, no momento do fornecimento do bem ou da conclusão da prestação do serviço.
Em situações específicas:
- no transporte, considera-se o início ou o término, conforme o caso;
- em serviços contínuos (energia, telecomunicações, internet), o fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido;
- quando há pagamento antecipado, ocorre uma antecipação do tributo, com posterior ajuste no momento do fornecimento definitivo.
Esse ponto exige atenção especial em contratos de longa duração ou com faturamento antecipado.
Considerações finais
O ano de 2026 não trará, de imediato, aumento da carga tributária, mas trará uma profunda mudança na forma de declarar, documentar e justificar as operações.
O foco da Reforma Tributária está menos na alíquota e mais na qualidade da informação prestada.
Por isso, é fundamental que empresas e contribuintes:
- revisem seus processos;
- ajustem seus sistemas;
- realizem testes de emissão de documentos fiscais;
- e busquem orientação antes de 2027, quando o modelo passa a ganhar maior impacto financeiro.
Seguimos à disposição para orientar e acompanhar cada caso de forma personalizada.