Tributário

Mudança no ICMS de Transferência de Mercadorias

A partir de 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que traz novas regras para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais. Este convênio substitui o anterior (Convênio ICMS nº 178/2023) e traz mudanças importantes que impactam o procedimento de transferência de créditos de ICMS. Confira os principais pontos abaixo: 1. Transferência de Mercadorias sem Geração de Novo ICMS A principal regra permanece a mesma: não há fato gerador de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono. Ou seja, não é necessário pagar novo ICMS nessas operações. Contudo, os créditos de ICMS acumulados nas operações anteriores (como compras de mercadorias) podem ser transferidos para o estabelecimento que recebe os produtos. Essa é a regra tradicional que já conhecemos e não requer nenhuma opção ou registro especial. A transferência de créditos continua sendo feita através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), onde o crédito acumulado será destacado. 2. Nova Opção para Tratamento Tributado da Transferência (Geração de ICMS) O Convênio ICMS nº 109/2024 traz uma opção facultativa para os contribuintes: você pode optar por tratar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos como uma operação tributada pelo ICMS. Isso significa que, ao invés de apenas transferir os créditos, a operação será tratada como uma venda comum, gerando o pagamento de ICMS. O que isso significa: Essa opção é interessante para empresas que preferem regularizar as operações entre suas filiais como se fossem vendas normais, gerando ICMS em cada transferência. 3. Base de Cálculo para o ICMS Destacado Se optar por tratar a transferência como uma operação tributada, o valor do ICMS será calculado com base em: 4. Frequência da Opção A opção por tratar a transferência como tributada pelo ICMS é anual e irretratável para o ano-calendário. Isso significa que, uma vez feita a opção, ela permanecerá válida para todas as transferências durante o ano e para todos os estabelecimentos da empresa. Em 2024, a opção poderá ser feita até 30 de novembro de 2024 e será válida a partir de dezembro do mesmo ano. 5. Benefícios Fiscais Mesmo ao optar pelo tratamento tributado da transferência, os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e de destino permanecem inalterados. Portanto, as vantagens regionais que a empresa já possui não serão impactadas por essa nova regra. Conclusão O Convênio ICMS nº 109/2024 traz uma nova flexibilidade para as empresas que operam com transferências interestaduais de mercadorias entre seus estabelecimentos. Agora, os contribuintes podem optar por continuar transferindo créditos sem gerar novo ICMS, ou por tratar essas transferências como operações tributadas, gerando ICMS e destacando o imposto na NF-e. Cada opção possui suas vantagens, e a escolha depende da estratégia fiscal de cada empresa.

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Tributação dos Honorários de Sucumbência

Prezados clientes, Nosso escritório elaborou uma pesquisa junto à Prefeitura de Curitiba a respeito da incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre os honorários de sucumbência, um tema relevante para escritórios de advocacia enquadrados no Simples Nacional. Após análise cuidadosa, a Prefeitura de Curitiba entendeu que não há incidência de ISS sobre esses honorários, conforme decisão que embasamos abaixo. A justificativa central é que o pagamento de honorários de sucumbência não caracteriza uma prestação de serviço entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida, visto que não existe contrato de prestação de serviço entre essas partes. Diante disso, não há hipótese de incidência tributária prevista na legislação que obrigue o pagamento de ISS sobre esses valores. Além disso, também foi concluído que não é necessário emitir nota fiscal sobre a verba de sucumbência. A Prefeitura concluiu da seguinte forma: Citação direta da conclusão da Prefeitura de Curitiba: Dessa forma, em resposta à consulta formulada, proponho as seguintes teses para votação: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço a) sob o aspecto material, não há prestação de serviço do advogado da parte vencedora à parte vencida na ação judicial, o que impede a adequação típica da situação fática à hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC 40/2001 e art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual não é devida tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC; b) o percebimento de honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, não demanda emissão de nota fiscal; É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam o membro e as membras da Comissão de Consultas: a) por maioria, vencida a auditora fiscal Noeliane Braz de Oliveira Dias, que sob o aspecto material, não há prestação de serviço do advogado da parte vencedora à parte vencida na ação judicial, o que impede a adequação típica da situação fática à hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC 40/2001 e art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual não é devida tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC; b) à unanimidade, que não há necessidade de emissão de nota fiscal sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC.” É pressuposto para formulação de consulta que haja dúvida sobre a aplicação da Legislação, o que não ocorre na espécie, conforme termos da consulta citada acima que por maioria entendeu não incidir ISS sobre honorários de sucumbência. Esse entendimento sustenta que, embora os honorários de sucumbência façam parte da receita do advogado vencedor, o fato de não haver relação de prestação de serviço com a parte condenada inviabiliza a cobrança do ISS. Entendimento da Receita Federal: Por outro lado, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 216 de 2024, apresenta uma posição complementar. A Receita Federal estabelece que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência são considerados produto da prestação de serviços advocatícios e, como tal, devem compor a receita bruta sujeita à tributação no Simples Nacional. Contudo, conforme a decisão da Prefeitura de Curitiba, a incidência de ISS sobre esses valores é afastada, o que permite reduzir a tributação aplicável no Simples Nacional entre 2,00% a 5,00%, dependendo do valor dos honorários recebidos. Assim, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas sem a inclusão do ISS. Isso resulta em uma diminuição da carga tributária para escritórios de advocacia. Conclusão: Portanto, a orientação do escritório é que, mesmo com a exclusão do ISS sobre os honorários de sucumbência, estes devem ser declarados como receita bruta no Simples Nacional. Não é necessária a emissão de nota fiscal para esses valores, mas eles devem ser devidamente informados à contabilidade para a correta apuração e recolhimento dos tributos federais. Essa medida assegura conformidade com a Receita Federal, sem gerar ônus adicional em relação ao ISS. Estamos à disposição para discutir esse tema e sanar eventuais dúvidas.Atenciosamente, Equipe F&C Assessoria Contábil

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Regime Especial de Tributação (RET)

Prezados Clientes, Gostaríamos de informá-los sobre as recentes atualizações relacionadas ao Regime Especial de Tributação (RET), conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.179 de 2024. Este regime é aplicável às incorporações imobiliárias e oferece uma alíquota reduzida para os tributos devidos, com um percentual de 4% sobre as receitas mensais para a maioria das construções. Essa taxa unificada é destinada a simplificar o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para incorporadoras e construtoras. Condições para o RET de 4% As empresas que desejam optar pelo RET de 4% devem atender aos seguintes requisitos: RET de 1% para Construções de Interesse Social Recentemente, a IN 2.179 de 2024 introduziu uma condição especial que permite a aplicação de uma alíquota reduzida de apenas 1% sobre as receitas mensais para construções de imóveis destinados a interesse social. Para se qualificar para essa taxa reduzida, as obras devem atender aos seguintes critérios: Este regime especial não apenas facilita o cumprimento das obrigações tributárias, mas também visa incentivar a construção de habitações acessíveis, promovendo o desenvolvimento social e urbano. Recomendamos que as empresas interessadas em se beneficiar dessas alíquotas reduzidas avaliem seus projetos e consultem nossa equipe para garantir o correto atendimento aos requisitos legais.

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Atualização dos Valores de Bens Imóveis: Instrução Normativa RFB 2.222/2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que estabelece novas regras para a atualização de valores de bens imóveis, aplicável tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Essa atualização permite ajustar o valor dos imóveis ao mercado, proporcionando uma oportunidade para os contribuintes que desejam atualizar o valor patrimonial dos imóveis com alíquotas reduzidas, se comparadas às regras convencionais. Prazo e Procedimentos: Os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização. A adesão é feita por meio da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), a partir de 24 de setembro de 2024. Esta opção é definitiva e irretratável, ou seja, uma vez feita, não pode ser revertida. Alíquotas e Vantagens Fiscais: Para as pessoas físicas, a atualização dos bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) será tributada à alíquota de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado de mercado. Esse percentual é bastante inferior às alíquotas normais que variam entre 15% e 22,5%. Já no caso das pessoas jurídicas, os imóveis registrados no ativo não circulante poderão ser atualizados com uma alíquota total de 10%, sendo 6% referente ao IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e 4% à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Sem essa opção de atualização, a tributação sobre a diferença entre o custo e o valor de mercado pode chegar a 34%. Ganho de Capital Proporcional: A Instrução Normativa também prevê regras específicas para a alienação dos imóveis após a atualização. Caso o bem seja vendido antes de decorridos 15 anos da data de opção, o ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo transcorrido. Por exemplo, para vendas realizadas nos primeiros três anos, não será possível deduzir o valor atualizado do imóvel para fins de apuração do ganho de capital. Já após esse período, a dedução começa gradualmente, até alcançar 100% após 15 anos. Isso torna a opção de atualização mais atrativa para quem planeja alienar os bens em médio a longo prazo. Imóveis no Exterior e Outros: Além dos imóveis no Brasil, aqueles localizados no exterior também podem ser atualizados. A Instrução Normativa permite ainda a atualização de bens que façam parte de entidades controladas no exterior ou de trustes, desde que a responsabilidade pela declaração esteja a cargo do contribuinte brasileiro. Considerações Finais: Essa nova regra pode ser bastante vantajosa para quem deseja ajustar o valor de seus imóveis ao mercado e, ao mesmo tempo, reduzir o imposto a ser pago no futuro. No entanto, é importante que os contribuintes analisem cuidadosamente os impactos da atualização antes de optar por essa medida, considerando que a escolha é definitiva e afeta a forma como o imposto sobre o ganho de capital será calculado em futuras alienações. Legislação Aplicável: Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 6º a 8º) Instrução Normativa RFB 2.222/2024

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Mudanças Notas Fiscais

O Diário Oficial da União (DOU) publicou recentemente o Ajuste Sinief nº 13/2024, que estabelece novas diretrizes para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Essa regulamentação entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2024 e promete trazer mudanças significativas nos processos fiscais. Veja abaixo os principais pontos desse ajuste. Métodos de Correção Atuais Atualmente, os contribuintes têm duas opções principais para corrigir uma NF-e: Essas alternativas são utilizadas para corrigir erros nas notas fiscais, mas possuem limitações, especialmente quando certas correções não são permitidas por esses meios. Novas Formas de Correção a Partir de Setembro Com o Ajuste Sinief nº 13/2024, será introduzida uma nova modalidade de correção: a emissão de uma NF-e de Devolução Simbólica. Este método deverá ser usado quando não for possível corrigir a nota fiscal através de documentos fiscais complementares ou carta de correção eletrônica. Procedimento para Emissão da NF-e de Devolução Simbólica Diferenciação por Tipo de Destinatário Para anular a operação anterior e corrigir as informações, será necessário emitir duas notas fiscais: uma para a devolução simbólica e outra com as informações ajustadas. Campos Obrigatórios na NF-e de Devolução Simbólica Procedimentos para Não Contribuintes Na nova NF-e corrigida, o destinatário contribuinte deverá registrar o evento “Confirmação da Operação”. Conclusão Essas mudanças representam um avanço importante na modernização e precisão dos processos fiscais no Brasil, proporcionando mais clareza e eficiência na correção de Notas Fiscais Eletrônicas. Fique atento às novas regras e prepare-se para adequar seus procedimentos a partir de setembro de 2024.

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