Tributário

ISS Honorários Sucumbência

Com base em parecer emitido pelo Conselho Pleno da OAB Paraná, em resposta a uma consulta do advogado Eduardo Tobera Filho, a questão da incidência de ISS sobre os valores a título de sucumbência foi esclarecida, trazendo relevância para toda a classe da advocacia. O parecer, elaborado pelo conselheiro Fábio Grillo, enfatiza que não há fato gerador do tributo em relação aos honorários de sucumbência. Isso se fundamenta na inexistência de relação contratual entre o advogado beneficiário e o terceiro sucumbente, não havendo prestação de serviço ao último. Segundo o parecer, a relação entre a parte sucumbente e o advogado decorre diretamente da aplicação da legislação processual civil, sem configuração de vínculo contratual. Desta forma, não há incidência de ISS sobre as verbas sucumbenciais devido à ausência de subsunção tributária. O conselheiro Grillo argumenta que, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há previsão legal para a incidência do ISS sobre os valores de sucumbência. Por conseguinte, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em contrapartida ao recebimento desses valores. Caso alguma Municipalidade venha a autuar ou exigir o recolhimento do ISS sobre valores de sucumbência, bem como a emissão indevida de nota fiscal, o advogado ou as sociedades autuadas podem defender-se administrativa e judicialmente com base nos argumentos expostos no parecer. Na eventualidade de advogados ou sociedades terem previamente recolhido o ISS e emitido notas fiscais decorrentes dessa indevida incidência sobre verbas de sucumbência, eles podem pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos por meio de ação judicial própria. É importante ressaltar que existe controvérsia nos diferentes municípios do país quanto a esse tema. Enquanto São Paulo mantém a cobrança desse tributo, Porto Alegre, por outro lado, não a realiza mais. Em Curitiba, ainda não há um entendimento definitivo, sendo necessária ação de restituição para esclarecer essa questão. Este informativo busca esclarecer os advogados sobre a não incidência de ISS sobre valores de sucumbência, fornecendo orientações para eventual defesa e pleito de restituição em caso de cobrança indevida.

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Curitiba – Carnê IPTU 2024

O contribuinte curitibano já pode imprimir e pagar pela internet o seu IPTU/TCL – Taxa de Coleta de Lixo 2024, que pelo calendário oficial vence a partir de 20/03. O IPTU pode ser pago à vista, com 10% de desconto, por código de barras ou Pix, ou em parcelas, com a guia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no aviso de lançamento que traz diferentes esclarecimentos sobre a cobrança do imposto. Correios fazem a entrega O aviso de lançamento do IPTU/TCL (impresso) começa a ser enviado pelos Correios à casa do contribuinte, a partir de 20 de fevereiro (terça-feira). Tira-dúvidas: chat e fone 156 Quem precisa tirar dúvidas a respeito do IPTU 2024 conta com as alternativas online ou presencial. É possível obter mais informações no site de Finanças; e deste endereço ter acesso ao site da Central 156, com atendimento por chat online; e ainda pelo telefone 156. Núcleos e sede da Prefeitura Se necessitar ou preferir o atendimento presencial, deve procurar o Núcleo Regional da Secretaria de Finanças, na Rua da Cidadania que mais lhe convier. Não é preciso agendar. Também na sede da Prefeitura, no Centro Cívico, uma equipe tira-dúvidas sobre o IPTU 2024, quer seja o atendimento com dia e hora marcados previamente pela Agenda Online ou sem esta providência. O mesmo serviço é disponibilizado pelo WhatsApp (41) 99876-2903. Fonte: www.curitiba.pr.gov.br

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Fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?

Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.202/23, abordando temas cruciais como restrições à compensação de créditos tributários oriundos de ações judiciais, reoneração gradual da folha de salários de 2024 a 2027 e a revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). No âmbito da redução ou supressão de benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que tais medidas constituem majoração indireta de tributos, sujeitas ao princípio da anterioridade tributária. Isso implica que não apenas a majoração direta de tributos está sujeita a essa regra, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. O PERSE, instituído pela Lei 14.148/21 em resposta aos impactos da pandemia, proporcionou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com vigência de 60 meses a partir do início de seus efeitos. Em 2023, o programa já ultrapassou R$ 16 bilhões em renúncia fiscal, superando a projeção inicial de R$ 4 bilhões ao ano. A MP 1.202/23 propõe significativas alterações no PERSE, escalonando a retomada dos recolhimentos: CSLL, PIS e COFINS em 1º de abril de 2024 e IRPJ em 1º de janeiro de 2025. A questão central é se empresas beneficiárias podem ser excluídas antes do prazo previsto para o término do benefício ou se possuem direito adquirido. O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que isenções por prazo certo e condicionadas geram direito adquirido, impedindo sua revogação antes do prazo estipulado. A Súmula 544 do STF reforça que isenções tributárias condicionadas não podem ser suprimidas arbitrariamente. Considerando que o PERSE concedeu alíquota zero por 60 meses, condicionada a requisitos específicos, e que a legislação sugere caráter oneroso, sua revogação poderá ser questionada judicialmente. O artigo 178 do CTN, ao limitar a revogação de benefícios fiscais, emerge como um ponto de sustentação jurídica para contestações nesse sentido. Assim, a análise cuidadosa dos elementos legais e jurisprudenciais sugere que a revogação do PERSE, proposta pela MP 1.202/23, pode enfrentar desafios judiciais, especialmente em virtude do respeito ao direito adquirido conforme preconizado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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Coaf Você Sabe o que é? Veja se está obrigado

O Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) foi criado pela Lei n° 9.613/98, com o objetivo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo. Trata-se de um órgão de inteligência cuja finalidade consiste em identificar recursos provenientes de crimes e evitar que eles sejam ocultados e, por fim, integrados à economia formal como se fossem de origem lícita. Além disso, também tem a finalidade de estabelecer a interlocução com organismos internacionais de inteligência financeira, no intuito de coibir a circulação de recursos de origem ilícita entre países. Sendo assim o COAF estabeleceu uma declaração de ocorrência ou não ocorrência de tais ato ilícitos: Ficam obrigadas a entrega dessas declarações as seguintes pessoas: Pessoas que exerçam as seguintes atividades: Regulador/Fiscalizador Operadoras de planos de assistência à saúde Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Banco Central do Brasil (BCB) Entidades administradoras de mercados organizados. Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças Conselho Federal de Economia (Cofecon) Cartórios e Registradores Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Juntas Comerciais Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) Empresas de Transporte e Guarda de Valores Polícia Federal (PF) Comércio de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( Iphan) Loterias e promoções comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap) Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar Superintendência de Seguros Privados (Susep) Entidades fechadas de previdência complementar Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) Fonte: gov.br

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Alterações ICMS 2024

Gostaríamos de informar uma importante atualização relacionada às alíquotas de ICMS em diversos estados do Brasil para o ano de 2024, em decorrência da implementação da Reforma Tributária. A Reforma Tributária resultou em mudanças significativas na autonomia dos estados em relação ao ICMS. Anteriormente sob jurisdição estadual, o tributo agora passa por um processo de centralização antes de ser distribuído. O governo introduziu um método específico para determinar a parcela de cada estado nesse novo modelo, considerando a média de arrecadação no período de 2024 a 2028. Consequentemente, alguns estados optaram por aumentar suas alíquotas de ICMS, visando otimizar a arrecadação. Os estados que terão alteração nas alíquotas são os seguintes: Estado Alíquota Total Nova Início da Vigência Base Legal Paraná 19,50% 18/03/2024 Lei n° 21.850/2023 Bahia 20,50% 07/02/2024 Lei n° 14.629/2023 Ceará 20,00% 01/01/2024  Lei n° 18.305/2023 Distrito Federal 20,00% 01/01/2024 Decreto nº 7.326/2023 Goiás 19,00% 01/04/2024 Lei n° 22.460/2023 Maranhão 22,00% 19/02/2024 Lei n° 12.120/2023 Paraíba 20,00% 01/01/2024 Lei n° 12.788/2023 Pernambuco 20,50% 01/01/2024 Lei n° 18.305/2023 Rio de Janeiro 22,00% 20/03/2024 Lei n° 10.253/2023 Rondônia 19,50% 12/01/2024 Lei n° 5.634/2023 Sergipe 20,00% 01/01/2024 Lei n° 9.120/2023 – FCP No entanto, gostaríamos de informar que quatro estados reconsideraram a decisão de aumentar suas alíquotas de ICMS. Esses estados e suas alíquotas mantidas são os seguintes: Solicitamos especial atenção para que atualizem seus sistemas contábeis a fim de garantir a correta tributação e evitar possíveis problemas com o fisco. Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais e apoio durante esse período de transição.

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