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ISS Honorários Sucumbência

Com base em parecer emitido pelo Conselho Pleno da OAB Paraná, em resposta a uma consulta do advogado Eduardo Tobera Filho, a questão da incidência de ISS sobre os valores a título de sucumbência foi esclarecida, trazendo relevância para toda a classe da advocacia.

O parecer, elaborado pelo conselheiro Fábio Grillo, enfatiza que não há fato gerador do tributo em relação aos honorários de sucumbência. Isso se fundamenta na inexistência de relação contratual entre o advogado beneficiário e o terceiro sucumbente, não havendo prestação de serviço ao último.

Segundo o parecer, a relação entre a parte sucumbente e o advogado decorre diretamente da aplicação da legislação processual civil, sem configuração de vínculo contratual. Desta forma, não há incidência de ISS sobre as verbas sucumbenciais devido à ausência de subsunção tributária.

O conselheiro Grillo argumenta que, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há previsão legal para a incidência do ISS sobre os valores de sucumbência.

Por conseguinte, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em contrapartida ao recebimento desses valores. Caso alguma Municipalidade venha a autuar ou exigir o recolhimento do ISS sobre valores de sucumbência, bem como a emissão indevida de nota fiscal, o advogado ou as sociedades autuadas podem defender-se administrativa e judicialmente com base nos argumentos expostos no parecer.

Na eventualidade de advogados ou sociedades terem previamente recolhido o ISS e emitido notas fiscais decorrentes dessa indevida incidência sobre verbas de sucumbência, eles podem pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos por meio de ação judicial própria.

É importante ressaltar que existe controvérsia nos diferentes municípios do país quanto a esse tema. Enquanto São Paulo mantém a cobrança desse tributo, Porto Alegre, por outro lado, não a realiza mais. Em Curitiba, ainda não há um entendimento definitivo, sendo necessária ação de restituição para esclarecer essa questão.

Este informativo busca esclarecer os advogados sobre a não incidência de ISS sobre valores de sucumbência, fornecendo orientações para eventual defesa e pleito de restituição em caso de cobrança indevida.

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