Final de ano chegando, época de festas, é comum que algumas empresas decidam parar suas atividades por um período e dar férias coletivas aos seus empregados, mas como funcionam as férias coletivas? Vejamos abaixo:
As férias coletivas de acordo com o art. 139 da CLT podem ser usufruídas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferir a 10 dias corridos. Vale mencionar que a lei 13.467 de 2017 que alterou o art. 134 de CLT permite que as férias possam ser usufruídas em 3 períodos, sendo um deles não menor que 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
A contagem das férias de dá de forma direta, por isso datas como natal e ano novo devem ser contados como férias, salvo se houver previsão em convenção coletiva.
O início das férias não pode ocorrer em dois dias antes de feriado e de repouso semanal remunerado, portanto, atenção ao dia que iniciará as férias coletivas de sua empresa.
É importante destacar que alguns sindicatos exigem a comunicação formal das férias coletivas com no mínimo 30 dias de antecedência, sendo assim uma boa programação é essencial para evitar problemas trabalhistas.
Sendo você nosso cliente, caso tenha interesse em dar férias coletivas entre em contato conosco, podemos auxilia-lo no que for necessário.
Por fim como sugestão orientamos conceder as férias coletivas do período de 21/12/2020 a 03/01/2021.