Conforme nova redação da NR 07, trazida pela Portaria SPREV/ME n°6.734/2020, terá vigência a partir do dia 03/01/2022 os novos prazos para os exames: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de alteração de riscos ocupacionais, e demissional.
Em alguns casos, quando o médico verificar a necessidade, este poderá exigir alguns exames complementares para a verificação da capacidade e aptidão física e mental do colaborador, a depender das peculiaridades da função exercida, de acordo com o § 2° do artigo 168 da CLT e Item 7.5.7 da NR 07.
Cabe ressaltar que, os §§ 3° e 5° do artigo 168 da CLT, determinam que a Secretaria do Trabalho estabelecerá, conforme o risco da atividade e o tempo de exposição ao agente nocivo, a periodicidade da realização dos exames médicos, sendo que os resultados destes exames serão comunicados aos trabalhadores, de acordo com a ética médica.
EXAME ADMISSIONAL
O exame admissional é requisito para a validade da admissão do colaborador, que irá apontar sua aptidão física e mental para o exercício da função, e deverá ser realizado por um médico devidamente especializado em Medicina do Trabalho.
Mesmo que não exista um prazo específico, a legislação estabelece que antes de iniciar as atividades na empresa, o colaborador deverá realizar o exame admissional, de acordo com o item 7.5.8, item I, da NR 07.
Conforme informado anteriormente, a critério médico, poderão ser solicitados exames complementares, por exemplo: radiografia, audiometria, pressão hiperbárica, espirometria, urina e sangue, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V da NR 07.
Cabe destacar, que em regra, na admissão dos empregados não serão permitidos exames de HIV (AIDS), esterilização e de gravidez, visto que poderá ser considerado prática discriminatória, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e o artigo 2° da Portaria do MTE n° 1.246/2010, salvo em casos específicos onde poderá ocorrer o contágio, de acordo com a interpretação do Médico do Trabalho.
O exame admissional obrigatoriamente deverá ser realizado antes que o colaborador inicie a suas atividades na empresa, entretanto, não há previsão de quanto tempo antes é possível realizá-lo, conforme a NR 07.
Neste sentido, para maior segurança da empresa e prevenir discussões judiciais, o correto seria encaminhar o empregado para a realização do exame admissional o mais próximo da data do início de suas atividades, pois o objetivo do exame é verificar se no momento da admissão, há alguma incapacidade, doença ou limitação preexistente ao vínculo empregatício.
Contudo, para os exames complementares, o Médico do Trabalho poderá aceitar os exames realizados em até de 90 dias antes da data do exame admissional, como determina o item 7.5.17 da NR 07.
EXAME DEMISSIONAL
No caso da demissão, a empresa encaminhará o empregado para realização do exame demissional, a fim de avaliar suas condições físicas e mentais.
De acordo com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, conforme o item 7.5.11 da NR 07, determina-se que o prazo é de 10 dias, a contar do término do contrato, para que empregado realize o exame demissional.
Entretanto, o empregado pode ficar dispensado da realização do exame, conforme a NR 07 estabelece:
7.5.11. No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de:
– 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 04;
– 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 04
EXAME PERIÓDICO
No caso do exame periódico, houveram mudanças quanto aos prazos da obrigatoriedade da realização, decorrente da alteração advinda da Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, que só entrarão em vigor a partir de 03.01.2021.
Com fundamento no item 7.5.8 da NR 07, segue abaixo o quadro comparativo das novas diretrizes quanto aos exames periódicos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
Dito isso, não há mais distinção de prazos por idade para a realização do exame médico periódico.
Portanto, será de apenas um ano ou prazo menor para a realização do exame periódico aos empregados expostos a riscos ou que tenham doença crônica que aumenta a susceptibilidade a doenças, e a cada dois anos para todos os demais empregados.
EXAME DE RETORNO
O exame de retorno também sofreu alterações substanciais com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020. Anteriormente, este exame era realizado no primeiro dia de retorno ao trabalho para o empregado que se ausentasse por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não, assim como em decorrência de parto.
Contudo, conforme prevê o item 7.5.9 da NR 07, agora o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente antes da volta do trabalhador para suas atividades na empresa, cujo afastamento seja por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não.
Ainda, poderá ocorrer o retorno gradativo ao trabalho, a depender do entendimento da avaliação médica ocupacional, como disciplina o item 7.5.9.1 da NR 07.
EXAME DE MUDANÇA DE RISCOS OCUPACIONAIS
O exame de mudança de riscos ocupacionais, anteriormente chamado de exame de mudança de função, ocorrerá quando houver qualquer alteração de atividade que implique a nova exposição ou a ausência daquela a que estava exposto anteriormente, seja pela mudança de posto de trabalho ou de setor.
De acordo com o item 7.5.10 da NR 07, o exame médico de mudança de riscos ocupacionais, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança dos riscos, adequando o controle médico sobre os novos riscos da atividade desempenhada
PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS
A guarda do documento de prontuário médico é obrigatória e deverá ser mantido pelo período mínimo de 20 anos após o desligamento do colaborador, como disciplina o item 7.6.1.1 da NR 07.
O período de 20 anos deverá ser respeitado visto que algumas doenças podem, inclusive, demorar para serem descobertas. Ainda, para fins de fiscalização, poderá trazer penalidades à empresa no caso de não ocorrer a guarda no prazo correto destes documentos.
Além disso, o item 7.6.1.3 da mesma NR, determina que poderão ser emitidos prontuários por meios eletrônicos, desde que seguidos os requisitos do Conselho Federal de Medicina.
Fonte: Econet Editora