fernando.francisco.costa

Inspeções Remotas de Produtos Importados Anvisa

A Anvisa, através da Resolução RDC/ANVISA nº 597/2022, aprovou a realização de inspeção sanitária em portos e aeroportos, em todas as modalidades de importação, sendo estas realizadas na modalidade remota a partir de 02.03.2022. A vistoria presencial somente será realizada quando for essencialmente necessário. A aprovação tem como propósito promover a simplificação de etapas, economia, alinhamento entre órgãos, eficiência e segurança na execução da investigação. O procedimento visa viabilizar a conferência de informações apresentadas nos processos de anuência da operação de importação, verificar condições de armazenagem das mercadorias, identificar falhas antes da liberação da carga, além da intervir, quando necessário, em situações que possam comprometer a integridade, segurança e a qualidade das mercadorias. Para tanto, serão utilizadas tecnologias que possibilitem videoconferência e mediante sistemas de informação que constatem a regularidade tanto da mercadoria quanto documental. A fiscalização dos documentos ocorrerá como procedimento complementar. Tais tecnologias serão capazes de realizar: a) agendamento de inspeção; b) acesso via internet; c) transmissão de imagem em tempo real da inspeção; d) captura de imagens; e) download de arquivos resultantes da inspeção; e, f) gravação da inspeção e posterior acesso à gravação. As instruções para inspeção remota serão registradas junto ao Siscomex. Com isso, recairá ao importador ou seu procurador cumprir e se responsabilizar com os trâmites do procedimento quando eventualmente solicitados. A inspeção sanitária de forma remota pode ser reagendada, em casos excepcionais e justificados. Nos casos de operações de importação realizadas na modalidade de Remessas expressas e Remessas postais, caberá ao depositário seguir as instruções da Anvisa para organização e realização da inspeção sanitária de forma remota. Fonte: Econet

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Coaf Você Sabe o que é? Veja se está obrigado

O Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) foi criado pela Lei n° 9.613/98, com o objetivo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo. Trata-se de um órgão de inteligência cuja finalidade consiste em identificar recursos provenientes de crimes e evitar que eles sejam ocultados e, por fim, integrados à economia formal como se fossem de origem lícita. Além disso, também tem a finalidade de estabelecer a interlocução com organismos internacionais de inteligência financeira, no intuito de coibir a circulação de recursos de origem ilícita entre países. Sendo assim o COAF estabeleceu uma declaração de ocorrência ou não ocorrência de tais ato ilícitos: De ocorrência – quando identificar, na execução de seus serviços, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seus clientes. O prazo para entrega de tal declaração é de 24 horas após a ciência do ato ilícito; De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução de seus, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seus clientes. O prazo para entrega de tal declaração é geralmente até o dia 31 de janeiro de cada ano. Ficam obrigadas a entrega dessas declarações as seguintes pessoas: Pessoas que exerçam as seguintes atividades: Regulador/Fiscalizador Operadoras de planos de assistência à saúde Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Banco Central do Brasil (BCB) Entidades administradoras de mercados organizados. Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças Conselho Federal de Economia (Cofecon) Cartórios e Registradores Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Juntas Comerciais Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) Empresas de Transporte e Guarda de Valores Polícia Federal (PF) Comércio de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( Iphan) Loterias e promoções comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap) Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar Superintendência de Seguros Privados (Susep) Entidades fechadas de previdência complementar Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

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Salário Mínimo Regional do Paraná

Os valores do salário mínimo regional do Paraná, foram definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (Ceter). Com reajuste de 10,16% (o que equivale a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC), o piso vai variar entre R$ 1.617,00 e R$ 1.870,00, conforme a categoria profissional. O piso salarial será reajustado por atividade profissional, sendo: Trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca: R$1.617,00; Trabalhadores de serviços administrativos, serviços gerais, empregados domésticos e vendedores do comércio e reparação e manutenção: R$1.680,80; Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais: R$1.738,00; Técnicos de nível médio: R$1.870,00; Os valores devem ser pagos retroativos ao dia 01/01/2022. Fonte: Governo de Paraná

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Difal 2022 Discussões Iniciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta sexta-feira (14/1), a primeira ação que discute a Lei Complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A autora da ação é a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) e entre os pedidos está a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes. Embora o STF esteja de recesso, Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski continuam trabalhando. O que significa que o relator pode tomar uma decisão ainda no recesso. Segundo os estados, o retardamento da cobrança do Difal de ICMS poderá trazer prejuízos de R$ 9,8 bilhões aos cofres públicos. A Abimaq argumenta que a lei complementar não pode valer imediatamente, uma vez que “a referida norma: criou uma nova relação jurídica, definiu os contribuintes, estabeleceu a forma escritural e operacional das regras de imposto; fixou estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; fixa a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, entre outras”. Ainda segundo a peça da Abimaq, as secretarias de fazenda estaduais não têm uniformidade sobre o início da cobrança. Algumas já enviaram comunicados afirmando que já vão cobrar e outras estão dando prazo de 90 dias para a primeira incidência do imposto. “Isso, por si só, já denota a situação de risco que estão as empresas e poderá levar à uma literal enxurrada de processos em cada unidade da federação, veja-se, por exemplo, o caso de uma empresa que opere em no mínimo 9 estados, essa empresa terá que ajuizar ação em cada um desses 9 estados buscando a aplicação do princípio da anterioridade anual e afastando a cobrança da exação nas suas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte em cada estado de destino!”, diz o texto. A Lei Complementar 190/22 foi editada no começo do ano e gerou polêmica entre tributaristas e as secretarias de fazenda estaduais. Os contribuintes alegam que a cobrança seria possível apenas para 2023, já que deve ser observado o princípio da anterioridade anual. Porém, alguns estados defendem a cobrança imediata e outros a instituição do diferencial em 90 dias contados após a publicação da lei, de acordo com o princípio da noventena. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, por meio do Convênio 236/2021.  Diante do impasse, iniciou-se uma judicialização sobre o tema nos tribunais brasileiros. Em fevereiro do ano passado, o STF proibiu as unidades da federação de cobrar o Difal de ICMS, uma vez que a regulamentação da cobrança foi realizada via convênio do Confaz. Na época, os ministros entenderam que a matéria precisava ser regulamentada por lei complementar, e não por ato administrativo. No entanto, os ministros modularam a decisão para que ela valesse a partir de 2022. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019. Neste tempo, os estados articularam no Congresso a aprovação de uma lei permitindo a cobrança do diferencial de alíquota.  A norma foi publicada em 5 de janeiro e, desde então, há controvérsias sobre sua aplicação imediata ou não, resultando em judicialização da questão. Fonte: Jota Tributário

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Mudanças ASO, PGR e PCMSO

Com o faseamento do E-Social para as comunicações de exames admissionais, periódicos, demissionais de demais exames, houve uma mudança também nas nomenclaturas do antigo PPRA para PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, o PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. REFERENTE A ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL A partir de 10/01/2022, se tornou obrigatório a comunicação de três eventos de SST-Saúde e Segurança no Trabalho, sendo: – Comunicação de Acidente de Trabalho: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico; – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: neste evento, é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO’s e seus exames complementares. – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos: são prestadas as informações da exposição do trabalhador dos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do E-Social e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) instalados, bem como os EPI (Equipamento de Proteção Individual) disponibilizados. A informação relativa aos EPI’s não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa. Todas as empresas a partir dessa data estão obrigadas a comunicar essas três movimentações referente a saúde e segurança do trabalho junto ao E-Social. A não entrega dessas movimentações pode fazer com que a empresa seja notificada e sofrer multa. REFERENTE AO PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (ANTIGO PPRA). Não houve qualquer alteração quanto a obrigatoriedade de elaboração do laudo para análise do ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. A mudança na nomenclatura (de PPRA para PGR) não altera o objeto principal do laudo. Diante disso, todos os empregadores que contratam empregados ficam obrigados à realização da referida análise do ambiente de trabalho por especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). A substituição dos Programas não muda o foco principal ou o objeto da análise, sendo que em ambos os casos a intenção é analisar o ambiente corporativo, verificar eventuais exposições de riscos (físicos, químicos e biológicos) aos empregados a fim de minorar ou até mesmo anular seus efeitos. Nesses moldes, a partir de 03/01/2022 haverá a revogação expressa do PPRA e implementação do novo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. A NR 09 por sua vez traz os requisitos para as avaliações e subsídio para eventuais medidas de prevenção. REFENTE AO PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. É fundamental que o PCMSO esteja em consonância com as demais NR, visto seu grande alcance no que diz a respeito ao zelo pela saúde dos empregados, ou seja, é importante frisar que todas as empresas que contratem empregados regidos pela CLT são obrigadas a observar as normas contidas na NR 07. O empregador deverá indicar um médico do trabalho como responsável pelo PCMSO. Se não houver um médico do trabalho na região será autorizado a nomeação de um médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO, conforme o item 7.5.2 da NR 07. Cabe ressaltar que, com a alteração da NR 07, prevê que todas as empresas independentemente de quantidade de empregados, grau de risco (Quadro 1 da NR 04) ou previsão em convenção coletiva, serão obrigados a indicar um médico responsável. Uma das alterações, dispõe que levar-se-á em consideração para elaboração do PCMSO os riscos identificados e classificados através do PGR, informações de exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Ainda, se faz necessário observar que o PCMSO deverá abranger a avaliação do estado de saúde do empregado em atividades críticas, aquelas que necessitam de uma avaliação específica para constatação de aptidão do empregado, sempre considerando os riscos inerentes a cada situação e a investigação de alterações que possam existir no organismo dos empregados que impliquem no desenvolvimento seguro da função do empregado. O planejamento do PCMSO deve incluir, obrigatoriamente, os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e, se necessário, exames complementares e ASO (atestado de saúde ocupacional), conforme item 7.5.6 da NR 07. Consulte seu grau de risco, para ver a obrigatoriedade de sua empresa com o código CNAE, através do site: http://www.econeteditora.com.br/clt/nrs/cnae_quadro_1.asp ou entre em contato conosco para verificar o grau de risco da sua empresa. Por fim, recomendamos que as empresas que se enquadrem na obrigatoriedade de entrega do PGR e PCMSO, façam um contrato junto a uma empresa de Medicina do Trabalho, para que esses laudos sejam entregues corretamente e para que as ASO (exames dos funcionários) sejam comunicados diretamente via empresa de Medicina do Trabalho. Se a comunicação se der diretamente da empresa de Medicina do Trabalho, as informações do PGR, PCMSO e ASO irão subir para o E-Social de uma forma linear para que não haja divergência nas informações apresentadas, ou posterior geração de notificações e multas para a empresa.

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