fernando.francisco.costa

Mudanças ASO, PGR e PCMSO

Com o faseamento do E-Social para as comunicações de exames admissionais, periódicos, demissionais de demais exames, houve uma mudança também nas nomenclaturas do antigo PPRA para PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, o PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. REFERENTE A ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL A partir de 10/01/2022, se tornou obrigatório a comunicação de três eventos de SST-Saúde e Segurança no Trabalho, sendo: – Comunicação de Acidente de Trabalho: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico; – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: neste evento, é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO’s e seus exames complementares. – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos: são prestadas as informações da exposição do trabalhador dos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do E-Social e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) instalados, bem como os EPI (Equipamento de Proteção Individual) disponibilizados. A informação relativa aos EPI’s não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa. Todas as empresas a partir dessa data estão obrigadas a comunicar essas três movimentações referente a saúde e segurança do trabalho junto ao E-Social. A não entrega dessas movimentações pode fazer com que a empresa seja notificada e sofrer multa. REFERENTE AO PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (ANTIGO PPRA). Não houve qualquer alteração quanto a obrigatoriedade de elaboração do laudo para análise do ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. A mudança na nomenclatura (de PPRA para PGR) não altera o objeto principal do laudo. Diante disso, todos os empregadores que contratam empregados ficam obrigados à realização da referida análise do ambiente de trabalho por especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). A substituição dos Programas não muda o foco principal ou o objeto da análise, sendo que em ambos os casos a intenção é analisar o ambiente corporativo, verificar eventuais exposições de riscos (físicos, químicos e biológicos) aos empregados a fim de minorar ou até mesmo anular seus efeitos. Nesses moldes, a partir de 03/01/2022 haverá a revogação expressa do PPRA e implementação do novo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. A NR 09 por sua vez traz os requisitos para as avaliações e subsídio para eventuais medidas de prevenção. REFENTE AO PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. É fundamental que o PCMSO esteja em consonância com as demais NR, visto seu grande alcance no que diz a respeito ao zelo pela saúde dos empregados, ou seja, é importante frisar que todas as empresas que contratem empregados regidos pela CLT são obrigadas a observar as normas contidas na NR 07. O empregador deverá indicar um médico do trabalho como responsável pelo PCMSO. Se não houver um médico do trabalho na região será autorizado a nomeação de um médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO, conforme o item 7.5.2 da NR 07. Cabe ressaltar que, com a alteração da NR 07, prevê que todas as empresas independentemente de quantidade de empregados, grau de risco (Quadro 1 da NR 04) ou previsão em convenção coletiva, serão obrigados a indicar um médico responsável. Uma das alterações, dispõe que levar-se-á em consideração para elaboração do PCMSO os riscos identificados e classificados através do PGR, informações de exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Ainda, se faz necessário observar que o PCMSO deverá abranger a avaliação do estado de saúde do empregado em atividades críticas, aquelas que necessitam de uma avaliação específica para constatação de aptidão do empregado, sempre considerando os riscos inerentes a cada situação e a investigação de alterações que possam existir no organismo dos empregados que impliquem no desenvolvimento seguro da função do empregado. O planejamento do PCMSO deve incluir, obrigatoriamente, os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e, se necessário, exames complementares e ASO (atestado de saúde ocupacional), conforme item 7.5.6 da NR 07. Consulte seu grau de risco, para ver a obrigatoriedade de sua empresa com o código CNAE, através do site: http://www.econeteditora.com.br/clt/nrs/cnae_quadro_1.asp ou entre em contato conosco para verificar o grau de risco da sua empresa. Por fim, recomendamos que as empresas que se enquadrem na obrigatoriedade de entrega do PGR e PCMSO, façam um contrato junto a uma empresa de Medicina do Trabalho, para que esses laudos sejam entregues corretamente e para que as ASO (exames dos funcionários) sejam comunicados diretamente via empresa de Medicina do Trabalho. Se a comunicação se der diretamente da empresa de Medicina do Trabalho, as informações do PGR, PCMSO e ASO irão subir para o E-Social de uma forma linear para que não haja divergência nas informações apresentadas, ou posterior geração de notificações e multas para a empresa.

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Difal 2022 – Lei Federal

Foi publicado no diário oficial da união nessa quarta feira dia 05/01/2022 a lei complementar 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS Difal após a declaração de inconstitucionalidade do STF. Em síntese se destacam 4 pontos: Base de Cálculo: a base de cálculo corresponderá ao valor da operação acrescido dos valores do próprio ICMS, seguros, fretes e outras importâncias cobradas na nota fiscal, ou seja, deve ser adotado o cálculo por dentro, de base única; Local da operação e da prestação: o Difal é devido ao estado onde ocorrer o destino físico da mercadoria, se o domicílio do adquirente for diferente do local de entrega da mercadoria, deve-se considerar o estado do local de entrega para fins de recolhimento do Difal; Portal do Difal: os estados divulgarão em portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, conforme foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021. Validade das disposições: tais regras passam a ser obrigatórias a partir de 05/04/2022.

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Difal 2022

Foi publicado no diário oficial de 31 de Dezembro de 2021 a lei ordinária 20949 que sanciona o ICMS Difal no PR para 2022, entretanto, a nível federal não houve a sanção do projeto de lei complementar 32/2021, sendo assim tecnicamente o estado não pode exigir o pagamento do difal para as vendas de 2022. Os advogados tributaristas defendem a não cobrança desse imposto uma vez que o STF julgou inconstitucional a cobrança sem lei específica e que ainda é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos. Já o diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015. Por fim deixamos a orientação que é oportuno as empresas analisarem se continuaram pagando tal imposto, ou se correm o risco de não recolher até o que a união e o estados se pronunciem de forma correta.

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Novo Salário Mínimo Federal

Foi publicado, no DOU de 31.12.2021, a Medida Provisória n° 1.091/2021, com os novos valores do salário mínimo: Valor mensal: R$ 1.212,00 Valor/Dia: R$ 40,40 Valor/hora: R$ 5,51 Os novos valores são válidos a partir de 01/01/2022. Para calcular o valor de 2022, utilizou-se a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, que totalizou 10,02%. Neste percentual, foram considerados os valores do INPC para os meses de janeiro a novembro e as projeções do Governo para o mês de dezembro. Em 2021, o salário mínimo recebido pelos trabalhadores é de R$ 1.100,00.

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MEI Caminhoneiro novo limite de faturamento

Fica ampliado para R$ 251.600,00 o limite da receita bruta anual auferida na prestação de serviços de transporte autônomo de cargas. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. O valor mensal da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, transportador autônomo, na qualidade de contribuinte individual, corresponderá ao valor de 12% sobre o salário mínimo mensal. Considerando o novo Salário Mínimo para o ano de 2022 (MP n° 1.091/2021), equivale, portanto, ao valor de R$ 145,44. Os valores mensais, a título de ICMS e ISS, correspondem a R$ 1,00 e R$ 5,00, respectivamente. Composição do Comitê Gestor do Simples Nacional Para tratar dos aspectos tributários, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, será composto por: a) Quatro representantes da União; b) Dois representantes dos Estados e do Distrito Federal, e dois dos Municípios; c) Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e d) Um das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar n° 188/2021 entra em vigor em 31.12.2021. Fonte: Econet.

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