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Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel

Perto de encerrar o prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021, a Receita Federal publicou uma norma que amplia a isenção de venda de imóveis. Segundo a publicação, a medida vale para quem utilizar os recursos para quitar, total ou parcialmente, financiamentos imobiliários contratados anteriormente. Para ter direito ao benefício, a quitação deve ser feita em até seis meses da venda do primeiro imóvel. A regra prevê que quem vende um imóvel paga alíquota de 15% a 22% sobre o ganho de capital, ou seja, a diferença entre o que pagou e quanto recebeu pela venda da casa ou apartamento. Em 2005, para estimular a construção civil e o setor imobiliário, o governo isentou do IR sobre ganho de capital quem usar o dinheiro, em até seis meses, para comprar um novo imóvel. A Receita Federal, porém, exigia que o contrato do novo imóvel fosse firmado depois da venda do primeiro imóvel para conceder o benefício. Isso levou muitos contribuintes a procurarem a Justiça para poder não pagar o tributo na quitação de um imóvel financiado anteriormente, pedidos que vinham sendo atendidos por decisões judiciais. Fonte: portal contábeis.

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Redução Temporária IPI Prorrogação

Foi publicado por meio do decreto nº 11.021 de 31 de Março de 2022 a prorrogação da redução do IPI até 30/04/2022. Ficam mantidas as reduções das alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”. Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).

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Máscaras deixam de ser obrigatórias no Paraná

O anúncio foi feito em coletiva de imprensa nesta terça (29/03). Medida já está valendo, conforme Decreto 10.596/2022. De acordo com o governador Ratinho Junior, os municípios têm autonomia para manter exigência, caso queiram. O governo estadual ressaltou que as pessoas têm liberdade caso decidam continuar usando o item. Apesar da liberação, a Secretaria Estadual de Saúde (Sesa) vai publicar uma norma com orientações de alguns locais onde o uso de máscara ainda será obrigatório. Entre os ambientes, está o transporte coletivo, bem como unidades de saúde, incluindo não só hospitais, mas também postos de saúde, clínicas e farmácias. A obrigatoriedade também vai seguir para pessoas que estejam com Covid-19 ou com suspeita de infecção por coronavírus. Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/parana

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Curitiba retira obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados, exceto em serviços de saúde

A nova regra vale a partir de hoje (29/03), dada pelo decreto municipal 420/2022. Com melhoria dos indicadores, Curitiba retira a obrigatoriedade do uso de máscaras também em ambientes fechados, com exceções para os serviços de saúde. Nesses locais, o uso da proteção respiratória seguirá sendo exigido. A decisão foi tomada pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), em reunião na tarde desta segunda-feira (28/3), após avaliar os indicadores epidemiológicos da última semana – 22 a 28 de março. Exceções O uso de máscaras faciais permanece obrigatório para pessoas com sintomas respiratórios, tanto em ambientes abertos, como fechados. O documento estipula também o uso obrigatório em todos os serviços de saúde da cidade, como: unidades de saúde, hospitais, farmácias, clínicas, consultórios e laboratórios. Veja como ficam as regras – Fica obrigatório o uso de máscara em serviços de saúde (unidades de saúde, hospitais, farmácias, clínicas, consultórios e laboratórios); – Fica obrigatório o uso de máscara para todos os cidadãos com sintomas respiratórios, em ambientes abertos e fechados. – Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

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Relp Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado e, também, em recuperação judicial ou no regime especial de tributação. O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente. Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos. A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022. Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022. Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018). As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º) Por fim o valor mínimo das parcelas será: R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual). Fonte: Jornal Contábil.

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