fernando.francisco.costa

Nota Fiscal Fácil

A nota fiscal fácil é uma forma mais simples de emitir os seguintes documentos fiscais eletrônicos: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. O objetivo desse Regime Especial é tornar o processo de emissão de documentos de vendas de mercadorias e prestação de serviços de transportes, mais simples para os contribuintes, deixando a complexidade trazida pela legislação fiscal sob a responsabilidade de um sistema centralizado, disponível no Portal Nacional da NFF, que a partir de sua “inteligência fiscal” possibilita uma emissão fácil e completamente intuitiva do documento. Para atingir este objetivo, as Secretarias de Fazenda dos Estados disponibilizaram um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais a partir de dispositivos móveis, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar as informações necessárias e suficientes para esta finalidade. Poderão utilizar este Aplicativo: Transportadores rodoviários autônomos; Produtores primários; Pequenas operações de consumo final; Contribuintes eventuais / não contribuintes. Para a primeira etapa do projeto, o Aplicativo NFF possibilitará apenas a emissão de documentos fiscais de transporte (CT-e e MDF-e), para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC).

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Programa Retoma Paraná

A Receita Estadual comunica que a adesão ao Programa Retoma Paraná, com os benefícios da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, já está disponível. O Programa Retoma Paraná possibilita a regularização de débitos de ICMS e de ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/6/2021, com redução de multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Os benefícios são destinados a pessoas jurídicas em Recuperação Judicial, cujo pedido, judicial ou extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 30 de maio de 2021 e que não tenham sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao Programa Retoma Paraná. Também estão contempladas pela legislação as empresas com falência decretada até 30 de maio de 2021 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo Programa Retoma Paraná, bem como as empresas em situação de cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30 de maio de 2021. Os débitos terão redução de 85% a 95% de multas e juros, a depender das penalidades atribuídas, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento em até 180 meses. Já os honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido. A legislação também possibilita a quitação parcial dos débitos mediante Regime Especial de Acordo com precatórios. Serão oferecidas duas modalidades para utilização de precatórios. Na primeira opção, é necessário realizar o pagamento em moeda corrente de 0,5% do valor parcelado, em até seis parcelas, sendo possível a quitação de 99,5%, mediante oferecimento de precatórios. A outra modalidade permite a realização de parcelamento em até 180 meses, com pagamento em dinheiro de até 50% dos débitos parcelados, divididos em até 179 parcelas, podendo o saldo residual ser postergado para a última parcela, com pagamento em precatórios. O parcelamento poderá ser rescindido em razão da falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, ou de quaisquer das 5 (cinco) últimas parcelas ou de saldo residual, por prazo superior a 90 (noventa) dias. Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar, no sistema Receita/PR, mediante login e senha, o menu Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná. Para os contribuintes não cadastrados no sistema Receita/PR, a adesão também está disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante identificação autenticada de pessoa física detentora de vínculo autorizativo para parcelamento. A adesão poderá ser feita até o dia 1º de abril de 2022.

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Prorrogação Temporária Redução Imposto de Importação Covid-19

Foi publicada a Resolução GECEX 273/2021 que prorroga a vigência da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para os itens que tem por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19. A redução do imposto de importação a zero é para os itens elencados no anexo único da Resolução Camex 17/2020. A vigência que teria fim em 31/12/2021 passa a ter validade até 30/06/2022.

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Redução Temporária Imposto de importação

Fica reduzida temporariamente o imposto de importação dos itens da NCM constantes no Anexo I da Resolução CAMEX n° 125/2016 e publicadas através do Anexo Único da Resolução GECEX n° 269/2021. A redução é de 10% sobre a alíquota atualmente aplicada. As novas alíquotas passam a vigorar no período de 12.11.2021 a 31.12.2022, e ficam alteradas conforme quadro abaixo: SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA Imposto de Importação (TEC) Imposto de Importação (TEC) – Redução temporária de 12.11.2021 a 31.12.2022 2 % 0% 4% 3,6% 6% 5,4% 8% 7,2% 10% 9% 12% 10,8% 14% 12,6% 16% 14,4% 18% 16,2% 20% 18%

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Despacho Antecipado Importação sobre Nuvens

A busca pela desburocratização do comércio exterior brasileiro tem sido tema recorrente das ações do Governo frente aos últimos eventos, como a urgência da importação imunizantes frente à pandemia. Com isso, uma das estratégias adotadas foi a prática do despacho aduaneiro antecipado, em especial no modal aéreo popularmente conhecido como despacho sobre nuvens. O referido despacho aéreo antecipado encontra-se normatizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.002/2020, sendo que na data de 03.11.2021 foi publicada a Portaria Coana n° 047/2021 regulamentando a prática deste despacho. A operação consiste no registro prévio da Declaração de Importação (DI) antes da recepção da carga no recinto alfandegado permitindo assim, a liberação da carga no desembarque com significativo ganho logístico. De acordo com a Portaria, atualmente podem se beneficiar da modalidade apenas os operadores certificados OEA das modalidades conformidade nível 2 ou Pleno cuja a DI seja destinada para consumo. Caso a operação esteja sujeita a licenciamento, a Licença de Importação (LI) deve estar deferida no momento de registro no Siscomex, do contrário, caso haja a necessidade de conferência física, não será possível utilizar o despacho antecipado de importação. Cabe observar que após a recepção da carga independente do canal de parametrização no Siscomex, a DI deverá ser retificada, para inclusão das informações do transporte aéreo (AWB) e da carga. Fonte: Econet Editora

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