fernando.francisco.costa

Despacho Antecipado Importação sobre Nuvens

A busca pela desburocratização do comércio exterior brasileiro tem sido tema recorrente das ações do Governo frente aos últimos eventos, como a urgência da importação imunizantes frente à pandemia. Com isso, uma das estratégias adotadas foi a prática do despacho aduaneiro antecipado, em especial no modal aéreo popularmente conhecido como despacho sobre nuvens. O referido despacho aéreo antecipado encontra-se normatizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.002/2020, sendo que na data de 03.11.2021 foi publicada a Portaria Coana n° 047/2021 regulamentando a prática deste despacho. A operação consiste no registro prévio da Declaração de Importação (DI) antes da recepção da carga no recinto alfandegado permitindo assim, a liberação da carga no desembarque com significativo ganho logístico. De acordo com a Portaria, atualmente podem se beneficiar da modalidade apenas os operadores certificados OEA das modalidades conformidade nível 2 ou Pleno cuja a DI seja destinada para consumo. Caso a operação esteja sujeita a licenciamento, a Licença de Importação (LI) deve estar deferida no momento de registro no Siscomex, do contrário, caso haja a necessidade de conferência física, não será possível utilizar o despacho antecipado de importação. Cabe observar que após a recepção da carga independente do canal de parametrização no Siscomex, a DI deverá ser retificada, para inclusão das informações do transporte aéreo (AWB) e da carga. Fonte: Econet Editora

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Nota Técnica 2021.001

Foi publicada a nota técnica 2021.001 que trata do canhoto eletrônico da NFe. As empresas e as transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário. O “Comprovante de Entrega da NF-e” auxilia a instrução de processos administrativos, judiciais e financeiros que envolvem a relação emissor/destinatário da NF-e, ou transportador responsável pela entrega da Mercadoria (emissor CT-e). Esta nota técnica tem o objetivo instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de NF-e. Para a NF-e, quando a entrega não estiver relacionada com um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), criam-se os eventos abaixo a serem gerados pela empresa emitente da NF-e: · Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110130); · Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110131). Essa nova funcionalidade pode trazer economias a sua empresa, confira na íntegra o que diz tal nota: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=

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Programa Retoma Paraná

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 9.090/2021 (DOE de 15.10.2021), regulamenta a Lei n° 20.634/2021, que institui o Programa Retoma Paraná, destinado a promover a regularização de débitos estaduais relativos ao ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30.06.2021. O Programa se aplica aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar e aos contribuintes com inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, desde que o início desta situação tenha ocorrido até o mês de maio de 2021. O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 180 parcelas, com descontos de até 95% do valor dos juros e da multa moratória, e de 85% dos valores devidos a título de honorários. A adesão ao parcelamento deve ser formalizada pelo contribuinte, de 04.10.2021 até às 18h do dia 01.04.2022, diretamente na página da Secretaria da Fazenda. Em caso de impossibilidade de realizar a adesão ao parcelamento por meio eletrônico, o contribuinte poderá efetuar o requerimento mediante e-protocolo com utilização do modelo do Anexo Único. Frisa-se que a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR). Fonte: Econet editora

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Lei da Liberdade Econômica

Curitiba é a capital com maior número de atividades incluídas na lei de liberdade econômica, que dispensa alvarás e licenças para abertura de empresas. Os dados são do Ranking Nacional de Dispensas de Alvarás e Licenças referente a maio, elaborado pelo Ministério de Economia. A capital tem 527 atividades enquadradas na lei, mais que o dobro da média do Paraná, de 254. Nessa lista estão empresas como comércios de armarinhos, vestuário, cama, mesa e banho, calçados, atividades paisagísticas, confecções e corretoras de imóveis, por exemplo. A lei de liberdade econômica (13.874/2019) é considerada um marco para desburocratizar a abertura de empresas de baixo risco, tornando o ambiente mais favorável à abertura de negócios. Os municípios têm autonomia para incluir atividades na regra ou podem seguir os critérios estaduais. A lei beneficiou, dentre outros, os Microempreendedores Individuais (MEIs), favorecendo não apenas a decisão de empreender, mas também a formalização de quem tinha um negócio informal. Os MEIs representaram 70% das aberturas de janeiro a maio de 2021 na capital. Para saber quais são as atividades que estão na Lei de liberdade econômica, acesse: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=387723 Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/

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Câmara aprova projeto para retorno de grávidas ao trabalho presencial após vacina

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06/10) o Projeto de Lei 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado. O texto muda a Lei 14.151/2021, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante o período de pandemia. Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de: – encerramento do estado de emergência; – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT. Fonte: Conjur

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