fernando.francisco.costa

Novo Salário Mínimo Federal

Foi publicado, no DOU de 31.12.2021, a Medida Provisória n° 1.091/2021, com os novos valores do salário mínimo: Valor mensal: R$ 1.212,00 Valor/Dia: R$ 40,40 Valor/hora: R$ 5,51 Os novos valores são válidos a partir de 01/01/2022. Para calcular o valor de 2022, utilizou-se a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, que totalizou 10,02%. Neste percentual, foram considerados os valores do INPC para os meses de janeiro a novembro e as projeções do Governo para o mês de dezembro. Em 2021, o salário mínimo recebido pelos trabalhadores é de R$ 1.100,00.

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MEI Caminhoneiro novo limite de faturamento

Fica ampliado para R$ 251.600,00 o limite da receita bruta anual auferida na prestação de serviços de transporte autônomo de cargas. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. O valor mensal da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, transportador autônomo, na qualidade de contribuinte individual, corresponderá ao valor de 12% sobre o salário mínimo mensal. Considerando o novo Salário Mínimo para o ano de 2022 (MP n° 1.091/2021), equivale, portanto, ao valor de R$ 145,44. Os valores mensais, a título de ICMS e ISS, correspondem a R$ 1,00 e R$ 5,00, respectivamente. Composição do Comitê Gestor do Simples Nacional Para tratar dos aspectos tributários, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, será composto por: a) Quatro representantes da União; b) Dois representantes dos Estados e do Distrito Federal, e dois dos Municípios; c) Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e d) Um das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar n° 188/2021 entra em vigor em 31.12.2021. Fonte: Econet.

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Nova Versão TEC

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021. Esta Resolução contém a nova versão da TEC (Tarifa externa Comum), versão esta, que contém a listagem de todas as NCMs existentes (Sendo elas mantidas, alteradas, suprimidas ou acrescentadas), além das alíquotas do Imposto de Importação. Este tipo de publicação, em regra geral, ocorre de 5 em 5 anos e tem como objetivo compilar e regulamentar as alterações ocorridas ao longo deste período, além de internalizar novas alterações de NCM e alíquotas. Esta Resolução produzirá efeitos, apenas, a partir de 01/04/2022, e irá substituir a atual versão da TEC, publicada pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016. Confira aqui na íntegra o que traz a resolução: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-272-de-19-de-novembro-de-2021-362755288

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NFE – Nota Técnica 2021.004

Confira as novidades da Nota Técnica 2021.004 versão 1.0, publicada no portal da NF-e, que divulga novas regras de validação, campos e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e Versão 4.0. Apresentamos as seguintes novidades: Inclusão do grupo de FCP ST no Grupo de Partilha do ICMS (Grupo N10a): O Estado do Paraná institui a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza nas operações com veículos automotores novos sujeitos a Substituição Tributária, tornando-se necessário a inclusão do grupo. Criação da Regra de Validação K01-10: Informado NCM de medicamento é obrigatório o preenchimento do Grupo de Medicamentos, sendo classificados nos NCMS que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006. Criação da Regra de Validação U06-10: Regra para verificar o correto preenchimento do campo item da Lista de Serviços (campo: cListServ). Seu preenchimento do schema, passará a ser validado através de tabela a ser publicada no Portal Nacional da NF-E. Criação da Regra de Validação X03-30: Regra de Validação para proibir o preenchimento do grupo de transporte (campo: transporta) quando foi informado na Modalidade do Frete que não houve transporte (campo: modFrete = 9). Prazo previsto para a implementação: Ambiente de Homologação até: 01/02/2022 Ambiente de Produção até: 04/04/2022 Fica recomendado a atualização dos sistemas emissores de notas fiscais para essa nova mudança. Fonte: Portal NFe

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Como fica o Difal da EC 87/2015 para 2022?

O STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS nas vendas para não contribuintes sem a edição de lei complementar. Com a finalidade de regulamentar a cobrança do Difal de ICMS, instituída pela Emenda Constitucional de 87/2015, seria necessária a publicação de uma Lei Complementar, essa publicação não ocorreu. Ao final do julgamento, no STF, para evitar insegurança jurídica, ficou decidido que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, possibilitando assim a edição da lei complementar em tempo hábil, porém até esse momento, isso não aconteceu, ainda não foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996. Caso tenhamos a lei complementar, somente produzirá efeitos após 90 dias de sua promulgação no Diário Oficial. Mediante a esse fato, teremos um período de 2022 sem recolhimento de Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes. Não ocorrendo a instituição da Lei Complementar, a partir de janeiro de 2022, os Estados não poderão exigir a cobrança do Difal.  Vamos acompanhar as publicações sobre esse assunto e divulgaremos em nossos canais para que os contribuintes se adequem ao recolhimento. Sem a publicação da nova Lei Complementar, todas as arrecadações do ICMS nessas operações voltarão apenas a ser devidas ao estado de origem. Fonte: Questor sistemas

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