fernando.francisco.costa

IOF novas Alíquotas

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) dessa sexta-feira (17.09.2021), o Decreto n° 10.797/2021, que altera as alíquotas principais do IOF incidente sobre algumas das operações de crédito previstas no Regulamento do IOF (Decreto n° 6.306/2007). As alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre as operações de crédito e contratadas entre o período de 20.09.2021 a 31.12.2021, ficam alteradas conforme abaixo: a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, e b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo: Mutuário (tomador do crédito) Alíquota atual do IOF Alíquota do IOF período de 20.09.2021 a 31.12.2021 Pessoa Jurídica 0,0041% 0,00559% Pessoa Física 0,0082% 0,01118% c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente; d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; e) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; f) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: Mutuário (tomador do crédito) Alíquota atual do IOF Alíquota do IOF período de 20.09.2021 a 31.12.2021 Pessoa Jurídica 0,0041% ao dia 0,00559% ao dia Pessoa Física 0,0082% ao dia 0,01118% ao dia Fonte: Econet

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Código de Barras na nota fiscal será obrigatório

A Receita Estadual do Paraná alerta os contribuintes para o devido cumprimento da obrigatoriedade de cadastramento do código GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) (código de barras) e a inserção do respectivo código nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor eletrônicas (NFC-e), conforme previsto no Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, especialmente no Anexo III, Subanexo I: • art. 3.°, incisos VII, VIII e IX e § 6.º; • art. 25, incisos VI, IX, X e XI. Portanto, solicita-se aos proprietários das marcas de produtos que possuem GTIN e outros assemelhados que acessem o respectivo site da instituição responsável pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produto, para promover o necessário cadastramento. Tratando-se de código GTIN, deve ser realizado no site https: //cnp.gs1br.org, Cadastro Nacional de Produtos (CNP). Cabe alertar que o cadastro do produto com GTIN já é obrigatório e validado pelo CCG. E a partir do ano de 2022, regras de validação do código GTIN dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) serão ativadas, conforme previsto na Nota Técnica 2021.003. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

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PIX – Atualizações

Novas mudanças estão a caminho, o Banco Central anunciou dois novos produtos que envolvem o PIX, sendo: o Pix Saque e o Pix Troco, em que os dois novos produtos deveram ser implementados no dia 29 de novembro. Dentre essas mudanças, nas próximas semanas teremos as seguintes atualizações: Limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) para operações entre pessoas físicas das 20h às 6h; Usuários que queiram realizar transferência acima de R$1.000,00 (mil reais), devem realizar o pedido junto ao banco através da plataforma online, onde o banco irá analisar o pedido e terá até 48h para concessão do aumento; Usuários poderão deixar um teto menor para transferências que ocorram no período da noite; Para transações acima de R$1.000,00 (mil reais) no período da noite, será necessário cadastras as contas específicas, onde o banco irá analisar o cadastro prévio dessas contas, a solicitações deverão ocorrer nas plataformas digitais; Os usuários poderão ter as operações retidas por 30 minutos durante o dia e 1 hora durante a noite para análise de riscos. Fonte: jornalcontábil

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Flexibilização do Mercado de Câmbio

Objetivando o aumento da competição, inclusão e inovação no setor financeiro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) aperfeiçoaram a regulamentação cambial e de capitais internacionais, por meio da Resolução BCB nº 137/2021 e Resolução BCB/CMN nº 4.942/2021. Veja abaixo, algumas das inovações anunciadas: 1- As Instituições de Pagamento (IPs) devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) poderão operar no mercado de câmbio atuando exclusivamente por meio eletrônico; 2- As instituições não bancárias autorizadas a operar em câmbio como as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e IPs, poderão realizar pagamentos e transferências internacionais utilizando contas em moeda estrangeira de sua titularidade mantidas no exterior; 3- Os exportadores brasileiros poderão receber receitas de exportação em conta de pagamento mantida em seu nome em instituição financeira no exterior, inclusive, por meio de conta mantida no exterior de instituições não bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio; 4- As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliados ou com sede no exterior, poderão ter contas de pagamento pré-pagas em reais, em instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para efetuar pagamentos e recebimentos no Brasil, limitados a R$10.000,00 por transação; 5- As contas de pagamento pré-pagas e cartões de crédito poderão ser usados, sem limitação de valor, para comprar moeda estrangeira; 6- Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do valor em reais, deve ser realizado a partir da conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix. Estas regulamentações entram em vigor a partir de 01.10.2021, exceto, a permissão de autorização para as IPs atuarem no mercado de câmbio, que neste caso, entrará em vigor a partir de 01.09.2022 Fonte: Econet

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O tipo jurídico EIRELI irá acabar!

No dia 27/08/2021 foi publicada a Lei n° 14.195/21 que determinou o fim da EIRELI (Empresa Individuais de Responsabilidade Limitada). As empresas que já são registradas nessa categoria serão transformadas automaticamente em SLU (Sociedade Limitada Unipessoal). Mais afinal, o que é uma SLU? A Sociedade Limitada Unipessoal, diferente da EIRELI, não é exigido o capital social de no mínimo 100 salários mínimos, ou seja, na SLU não há capital social mínimo exigido. Separa o patrimônio da empresa do patrimônio pessoal do empreendedor; Também não é necessário outro sócio para que a empresa seja aberta; Possibilita a abertura de mais de uma empresa nesse formato. Fonte: Econet.com

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